Acórdão nº 01617/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 11 de Outubro de 1990 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Construção da Câmara Municipal de Cascais.

Por sentença de 2002.04.19 foi declarado inexistente o acto impugnado.

Inconformada, a autoridade contenciosamente recorrida interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida, considera, que o acto notificado, contenciosamente impugnado através do presente recurso é juridicamente inexistente, não obstante a sua aparência de acto, ter produzido efeitos jurídicos como se de um verdadeiro acto se tratasse; II. O acto recorrido é o despacho proferido em 11/10/90, que indeferiu o requerimento apresentado pelo Recorrente em 14/05/90, pedido de alteração ao projecto e licença de construção nº 1671/88; III.A douta decisão recorrida não tomou em consideração todos os elementos constantes do processo instrutor, os quais, a terem sido considerados implicariam necessariamente uma decisão diferente da que afinal veio a ser proferida; IV.Contrariamente ao referido na alínea d) não foi apresentado pelo recorrente qualquer pedido em 25 de Junho de 1990, e, a informação datada de 25/05/90, recaiu sobre o pedido de alterações formulado em 14/05/90, não correspondendo por isso à verdade, o constante na alínea f); V. A douta decisão recorrida é por isso passível de reforma, nos termos do disposto no artigo 669º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil, o que desde já se requer; VI.O despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais, é perfeitamente válido, a notificação que foi enviada ao Recorrente é que identifica erradamente o autor do acto; VII."O acto inexistente é um quid que se pretende fazer passar por acto administrativo, mas a que faltam certos elementos estruturais constitutivos que permitem identificar um tipo legal de acto administrativo" (In Freitas do Amaral "Curso de Direito Administrativo - Vol. II); VIII.Parece-nos, que no caso vertente não estamos perante uma situação de inexistência. Na verdade, há apenas irregularidade na notificação do acto, a qual identifica erradamente o autor do acto; IX.O despacho do Sr. Presidente praticado em 11 de Outubro de 1990, que indeferiu o pedido de alterações ao projecto e licença de construção nº 1671/88, encontra-se apto a produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, sendo o mesmo conforme a ordem jurídica; X. A notificação dos actos administrativos é um requisito de eficácia e não um requisito de validade desses actos; XI.A "eficácia" é a efectiva produção de efeitos jurídicos, a projecção na realidade da vida dos efeitos jurídicos que integram o conteúdo de um acto administrativo; XII.Sendo a notificação um requisito de eficácia, a sua falta ou a sua irregularidade não pode conduzir à invalidade do acto. Se o acto está perfeito e é válido, assim continuará; o que lhe falta é a aptidão para produzir efeitos. Não é eficaz e não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos esses elementos não forem levados ao conhecimento do interessado; XIII.Nesta conformidade e, porque a notificação é um mero acto instrumental, obviamente diferente do acto notificado e, o seu conteúdo nunca poderá interferir com a validade desse mesmo acto, a consequência da irregularidade da notificação nunca poderá ser a inexistência do acto proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal; XIV.Por outro lado e, uma vez que o Sr. Vereador não praticou qualquer acto, muito menos susceptível de lesar os direitos ou interesses do recorrente, a decisão teria sempre que ser a rejeição do presente recurso por falta de objecto; XV.A douta decisão violou assim os artigos 68º, 127º, 130º. nº 2. 133º e 134º do CPA, bem como o artigo 30º da LPTA, 57º nº 4 do RSTA e ainda o artigo 268º nº 4 da CRP; XVI.A douta decisão recorrida é também nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na medida em que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito, que a fundamentam; XVII.Não esclarece nomeadamente, quais os efeitos lesivos que a notificação em questão poderá ter provocado na esfera jurídica do Recorrente; XVIII.Não se percebendo também o que levou o Tribunal a concluir pela existência de dois actos, quando na verdade existe um único acto, que é o proferido pelo Sr. Presidente da Câmara em 10 de Outubro de 1990." O impugnante contencioso apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: 1ª. O despacho de indeferimento recorrido, da autoria do Senhor Vereador do Pelouro de Urbanismo e da Construção, apesar de não existir no processo administrativo e de nunca ter sido praticado, foi objecto de notificação ao aqui recorrido, criando-se desse modo, uma aparência factual da existência do acto notificado (aliás, até o Senhor Vereador que chegou a afirmar nos autos ser o autor desse despacho - v. fls. 2 [pág. 3] das contra-alegações de recurso contencioso da entidade recorrida) 2ª. O referido despacho aparente, corresponde a uma decisão final num procedimento de licenciamento de obras, operando nos termos da lei a extinção desse procedimento (cf. art. 106º do CPA), com o consequente arquivamento do processo e a inviabilização da pretensão do requerente, com os inerentes reflexos negativos daí resultantes para a esfera jurídica do aqui recorrido.

  1. Resultando provado que o despacho de indeferimento recorrido, apesar de ter sido objecto de notificação ao requerente, não existe no processo administrativo e nunca foi praticado, deve o Tribunal declarar a inexistência jurídica dessa aparência de acto...

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