Acórdão nº 047869 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Associação Portuguesa de Frio, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 11/4/2 001, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da decisão do Gestor do Programa Pessoa de 21/4/2 000, que não aceitou como elegíveis várias despesas no âmbito de um programa de formação profissional financiado pelo Fundo Social Europeu e ordenou a restituição de parte do montante pago adiantadamente, assacando-lhe os vícios de incompetência absoluta, violação de lei e de forma.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A competência para a redução de saldos já aprovados em acções de formação co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, prevista nos art.ºs 25.° e 34.°, n° 2, do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, na parte referente, à participação do Estado Português, caberá à Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, em relação aos pedidos de financiamento admitidos na vigência daquele diploma, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 33.° do Decreto-Regulamentar n.° 15/96, de 23 de Novembro, pelo que, ao decidir a redução do financiamento aprovado em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa PESSOA acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º133.° e do art.º 2.°, ambos do CPA.

  1. )- A competência para a redução de saldos já aprovados em acções de formação co-financiadas pelos Estados membros e o Fundo Social Europeu, na parte referente à participação comunitária, cabe à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.° 2 do art.º 24.° do Regulamento (CEE) n° 4253188, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2082/93, do Conselho, de 20 de Julho de 1993, pelo que ao decidir a redução do financiamento aprovado em causa nos presentes autos, praticou o Gestor do Programa Pessoa acto para o qual era absolutamente incompetente, o que determina a nulidade daquela decisão e do acto recorrido que a confirmou, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º e do art.º 2°, ambos do CPA.

  2. )- Nos termos do art.º 25.º do Decreto-Regulamentar n° 15/94, de 6 de Julho, o prazo para proceder à revisão da decisão tomada em 3 de Abril de 1 996 pela Comissão Executiva do I.E.F.P. sobre o pedido de pagamento de saldo terminou em 3 de Abril de 1 999, pelo que é ilegal, por extemporânea a Decisão de 21 de Abril de 2 000, do Gestor do Programa Pessoa, vício que igualmente inquina o acto recorrido, pelo que deve ser anulado e, consequentemente, revogado, nos termos dos artigos 135.º e 136.º do CPA.

  3. )- Não é aplicável ao caso dos autos a suspensão do prazo prescricional prevista no art.º 6.º do Regulamento (CE/Euraton) n.º 2 988, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1 995, por não existir analogia entre a hipótese ali prevista e a que se verifica nos autos; mas a não entender-se assim, o que se admite sem conceder, a suspensão do prazo prescricional só ocorreria se se tivesse verificado a suspensão do procedimento, o que não aconteceu.

  4. )- O prazo de caducidade fixado no art.º 25.º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, começa a contar a partir da data da execução da decisão de pagamento de saldo, considerando-se esta a do efectivo pagamento a que se refere o n.º 2 do art.º 24.º do mesmo diploma, ou do termo do prazo legal para o mesmo, conforme o que primeiro ocorrer, pelo que, no caso dos autos, tal caducidade ocorreu em 18 de Abril de 1999.

  5. )- A interpretação segundo a qual a execução da decisão a que se refere o art.º 25.º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, é o pagamento do remanescente a que alude o n.º 3 do art.º 24.º do mesmo diploma, na medida em que dilata desproporcionadamente no tempo o decurso de tal prazo, o sujeita a condição suspensiva inicial indeterminada e impede uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos lesados, ao protelar a compleição do acto administrativo, no que concerne à sua definitividade e executoriedade, condições da sua sindicabilidade contenciosa, acarreta a inconstitucionalidade da referida norma, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 266.º e n.º 4 do art. 268°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

  6. )- Ao não permitir à Recorrente, em sede de audiência prévia, aceder ao Relatório n.° 646/CEP/99, da Inspecção-Geral de Finanças, não transcrevendo, em substituição, os fundamentos de facto dele constantes que permitiam motivar as conclusões plasmadas na ficha-síntese do mesmo Relatório, violou o Gestor do Programa PESSOA o dever que lhe é imposto pelos art.ºs 100.° e 101.º do CPA, pelo que se encontra o acto recorrido que confirmou a Decisão daquele Gestor inquinada de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, o que deverá determinar a anulação do acto e a repetição do procedimento administrativo a partir da fase de audiência prévia.

  7. )- Os art.ºs 9.º do Código de Processo Penal, 82.º da LPTA e 101.º do CPA, interpretados conjugadamente no sentido de que a classificação como confidencial de um documento no âmbito de processo penal em segredo de justiça justificaria a limitação ao seu acesso pelos administrados, com prejuízo dos direitos destes e do prosseguimento do procedimento administrativo, é inconstitucional, por violação dos n.ºs 1, 3 e 4 do art.º 268.° da CRP.

  8. )- A referência a "margens de lucro não razoáveis", "relações especiais existentes entre as entidades prestadoras de serviços e a entidade promotora" e à "relevância material das não elegibilidades", não permitindo a um destinatário normal colocado na posição do recorrente, discernir o iter cognoscitivo que motivou o acto, constitui fundamentação insuficiente e obscura, equivalente à falta de fundamentação, pelo que deve o acto recorrido ser anulado, por vício de forma e, consequentemente, revogado, nos termos dos art.ºs 125.º, 135.º e 136.º do CPA.

  9. )- A razoabilidade e o bom senso em que deve assentar a contabilidade contabilístico-financeira das acções de formação profissional não pode conduzir à apreciação arbitrária desprovida de base factual que permita aos administrados intervir e defender os seus direitos em procedimento administrativo, pelo que carece de fundamento suficiente o acto que apenas em tais considerações se estribe.

  10. )- É ilegal o segmento da decisão confirmada pelo acto recorrido que determina a reclassificação na rubrica 3 das despesas ("Pessoal não docente") a quantia de 1 854 500$00, por contrapartida de 526 500$00, originalmente incluídos na rubrica 4 ("Preparação") e de 1 319 000$00, originalmente classificados na rubrica 5 ("Funcionamento"), por as despesas reclassificadas resultarem de serviços prestados por terceiro e não de trabalho, subordinado ou independente, contratado directamente pela entidade promotora, pelo que deve ser anulado e revogado o aludido segmento do acto recorrido.

  11. )- O segmento da decisão confirmado pelo acto recorrido que considera não elegíveis os montantes titulados pelas facturas 793, 794, 796 e 797, da ..., referentes a serviços de concepção, elaboração, composição, duplicação e encadernação de manuais utilizados no curso, não se mostra assente em quaisquer factos, concretos mas em meras afirmações não consubstanciadas, pelo que se encontra ferido de vício de forma, por falta de fundamentação, devendo ser, por isso, anulado e revogado o aludido segmento.

  12. )- Vício de violação de lei que igualmente inquina o segmento da Decisão impugnada que, na mesma Rubrica 4, considera não elegivel o montante de Esc.-483.650$00, referente a recrutamento e selecção de formandos, englobando um conjunto alargado, de procedimentos que justificam o custo debitado pela entidade responsável e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT