Acórdão nº 0325/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., ... e ..., todas identificadas nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças e que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 12/9/01 e em 17/10/01, acto esse que fixou uma indemnização decorrente da aplicação da legislação sobre a Reforma Agrária.

As recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.

2 - Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.

3 - A cortiça extraída em 81 no prédio das recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 5/12/75, com 5 anos de criação - art. 212º do Código Civil e art. 9º, ns.º 3 e 5, do DL 2/79, de 9/1.

4 - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95 - art. 3º, al. c), da Portaria 197-A/95.

5 - A cortiça extraída em 84, paga às recorrentes por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária - art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.

6 - trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio - acórdão do STA, do Pleno, recs. 44.044 e 44.146.

7 - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio - art. 562º do C. Civil e acórdão do Pleno do STA, rec. 44.146.

8 - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.

9 - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.

10 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 21 anos do início da privação desse rendimento.

11 - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 21 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.

12 - As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos - art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5.

13 - A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

14 - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95 - art. 11º, ns.º 5 e 6, do DL 38/95, de 14/2, art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.

15 - A cortiça extraída em 81, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95 - art. 3º, al. c), da Portaria 194-A/95.

16 - A cortiça extraída em 84 é igualmente indemnizável por valores de 94/95, em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis - art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.

17 - Nem a Lei 80/77, de 26/10, nos seus artigos 13º e 24º, se aplica às indemnizações devidas pela cortiça (privação do uso e fruição), nem tais disposições têm algo a ver com a actualização de qualquer componente indemnizatório.

18 - A Lei 80/77, de 26/10, e o DL 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.

19 - Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património - art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3 - e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos. 20 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos de extracção e comercialização nunca atingiria o valor real e corrente (valor de 94/95) por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL 199/88.

21 - Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda - acórdão do STA, rec. 44.146.

22 - Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95 - acórdão do STA, rec. 46.298.

23 - É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.

24 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do DL...

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