Acórdão nº 0325/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., ... e ..., todas identificadas nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças e que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 12/9/01 e em 17/10/01, acto esse que fixou uma indemnização decorrente da aplicação da legislação sobre a Reforma Agrária.
As recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.
2 - Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
3 - A cortiça extraída em 81 no prédio das recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 5/12/75, com 5 anos de criação - art. 212º do Código Civil e art. 9º, ns.º 3 e 5, do DL 2/79, de 9/1.
4 - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95 - art. 3º, al. c), da Portaria 197-A/95.
5 - A cortiça extraída em 84, paga às recorrentes por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária - art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.
6 - trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio - acórdão do STA, do Pleno, recs. 44.044 e 44.146.
7 - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio - art. 562º do C. Civil e acórdão do Pleno do STA, rec. 44.146.
8 - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
9 - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
10 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 21 anos do início da privação desse rendimento.
11 - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 21 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
12 - As indemnizações da Reforma Agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos - art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5.
13 - A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
14 - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95 - art. 11º, ns.º 5 e 6, do DL 38/95, de 14/2, art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
15 - A cortiça extraída em 81, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95 - art. 3º, al. c), da Portaria 194-A/95.
16 - A cortiça extraída em 84 é igualmente indemnizável por valores de 94/95, em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis - art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
17 - Nem a Lei 80/77, de 26/10, nos seus artigos 13º e 24º, se aplica às indemnizações devidas pela cortiça (privação do uso e fruição), nem tais disposições têm algo a ver com a actualização de qualquer componente indemnizatório.
18 - A Lei 80/77, de 26/10, e o DL 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
19 - Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património - art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3 - e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos. 20 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos de extracção e comercialização nunca atingiria o valor real e corrente (valor de 94/95) por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL 199/88.
21 - Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda - acórdão do STA, rec. 44.146.
22 - Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95 - acórdão do STA, rec. 46.298.
23 - É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na declaração junta aos autos, que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
24 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do DL...
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