Acórdão nº 0882/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformado com o despacho liminar de rejeição da sua reclamação de crédito decorrente de "contribuições" no montante de € 1000,00, a fls. 8, do 5º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. Nos termos dos artigos 10º e 11º do DL 103/80, de 09.V, 747º, n.º 1, do CC, os créditos por contribuições para a Segurança Social e consequentes juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, sem que se lhes faça qualquer restrição de eficácia.

  1. O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º do CC ).

  2. A consagração do privilégio imobiliário geral a favor da Segurança Social, sem qualquer limitação, obriga à aplicação da regra fixada no art.º 751º do CC.

  3. A salvaguarda do interesse público implica um privilégio creditório muito forte que permita o cumprimento adequado da obrigação constitucional atribuída ao Estado (art.º 63º da CRP).

  4. Considerável jurisprudência se tem pronunciado neste sentido.

Não houve contra-alegação.

O Mmo Juiz a quo proferiu despacho de sustentação.

O distinto PGA proferiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A questão decidenda é a de saber se a Segurança Social pode reclamar o pagamento de créditos por contribuições patronais, respaldando-se, apenas, nos privilégios consagrados nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.

O tribunal a quo entendeu que os privilégios creditórios gerais não são garantias reais, por isso que rejeitou liminarmente o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Mal andou, como passamos a demonstrar.

Segundo o n.º 1 do artigo 865º do Código de Processo Civil - diploma aplicável ex vi artigo 246º do CPPT - só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.

Como realça Salvador Costa, Concurso de Credores...

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