Acórdão nº 0882/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, inconformado com o despacho liminar de rejeição da sua reclamação de crédito decorrente de "contribuições" no montante de € 1000,00, a fls. 8, do 5º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. Nos termos dos artigos 10º e 11º do DL 103/80, de 09.V, 747º, n.º 1, do CC, os créditos por contribuições para a Segurança Social e consequentes juros de mora gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, sem que se lhes faça qualquer restrição de eficácia.
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O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º do CC ).
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A consagração do privilégio imobiliário geral a favor da Segurança Social, sem qualquer limitação, obriga à aplicação da regra fixada no art.º 751º do CC.
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A salvaguarda do interesse público implica um privilégio creditório muito forte que permita o cumprimento adequado da obrigação constitucional atribuída ao Estado (art.º 63º da CRP).
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Considerável jurisprudência se tem pronunciado neste sentido.
Não houve contra-alegação.
O Mmo Juiz a quo proferiu despacho de sustentação.
O distinto PGA proferiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A questão decidenda é a de saber se a Segurança Social pode reclamar o pagamento de créditos por contribuições patronais, respaldando-se, apenas, nos privilégios consagrados nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
O tribunal a quo entendeu que os privilégios creditórios gerais não são garantias reais, por isso que rejeitou liminarmente o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Mal andou, como passamos a demonstrar.
Segundo o n.º 1 do artigo 865º do Código de Processo Civil - diploma aplicável ex vi artigo 246º do CPPT - só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
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