Acórdão nº 01578/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., sociedade de direito espanhol com sede em ..., ..., ..., .... (Barcelona), Espanha, com o número de contribuinte em Espanha ..., e com sucursal em Portugal sita na Rua ...., ..., ..., ... Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto que imputa a Sua Excelência a Secretária de Estado da Indústria, do Comércio e dos Serviços e é de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário por ela interposto da decisão do Inspector- Geral das Actividades Económicas de manter a apreensão antes feita de ovos de chocolate "KINDER-Surpresa".
Na sua resposta, a autoridade recorrida veio, além do mais, dar notícia que sobre o recurso hierárquico recaiu acto expresso - o despacho nº 667/SEICS/2002, de 21.11.02, nos termos do qual foi o mesmo rejeitado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do art. 173º do Código do Procedimento Administrativo.
Notificada nos termos e para os efeitos do art. 54º LPTA, a recorrente veio dizer ser verdade que já na pendência do recurso recaiu acto expresso sobre o recurso hierárquico em causa, que atempadamente foi interposto recurso contencioso desse acto expresso, que corre termos na 1ª Secção deste Supremo Tribunal, sob o nº 12/2003C e, invocando razões de economia processual, sugeriu a apensação dos presentes autos àquele recurso que tem por objecto o acto expresso.
Tendo vista, a Exmª Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se no sentido de ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para decidir.
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2.1.Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: a) Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Ministério da Economia, a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão do Inspector-Geral das Actividades Económicas que lhe havia sido notificada pelo ofício de 3 de Maio de 2002, com a referência S/1424/02/SE e que tinha o seguinte teor: a) A apreensão [provisória] dos ovos de chocolate "KINDER - Surpresa" não se deveu à falta de requisitos de rotulagem ou publicidade dos géneros alimentícios em questão, pois não foi esta a infracção verificada pelos agentes da IGAE, nem estes actuaram ao abrigo do Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro; b) Os ovos de chocolate "KINDER - Surpresa" violam o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 291/2001, de 20 de Novembro...
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