Acórdão nº 01578/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., sociedade de direito espanhol com sede em ..., ..., ..., .... (Barcelona), Espanha, com o número de contribuinte em Espanha ..., e com sucursal em Portugal sita na Rua ...., ..., ..., ... Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto que imputa a Sua Excelência a Secretária de Estado da Indústria, do Comércio e dos Serviços e é de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário por ela interposto da decisão do Inspector- Geral das Actividades Económicas de manter a apreensão antes feita de ovos de chocolate "KINDER-Surpresa".

Na sua resposta, a autoridade recorrida veio, além do mais, dar notícia que sobre o recurso hierárquico recaiu acto expresso - o despacho nº 667/SEICS/2002, de 21.11.02, nos termos do qual foi o mesmo rejeitado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do art. 173º do Código do Procedimento Administrativo.

Notificada nos termos e para os efeitos do art. 54º LPTA, a recorrente veio dizer ser verdade que já na pendência do recurso recaiu acto expresso sobre o recurso hierárquico em causa, que atempadamente foi interposto recurso contencioso desse acto expresso, que corre termos na 1ª Secção deste Supremo Tribunal, sob o nº 12/2003C e, invocando razões de economia processual, sugeriu a apensação dos presentes autos àquele recurso que tem por objecto o acto expresso.

Tendo vista, a Exmª Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se no sentido de ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Sem vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para decidir.

  1. 2.1.Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão: a) Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Ministério da Economia, a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão do Inspector-Geral das Actividades Económicas que lhe havia sido notificada pelo ofício de 3 de Maio de 2002, com a referência S/1424/02/SE e que tinha o seguinte teor: a) A apreensão [provisória] dos ovos de chocolate "KINDER - Surpresa" não se deveu à falta de requisitos de rotulagem ou publicidade dos géneros alimentícios em questão, pois não foi esta a infracção verificada pelos agentes da IGAE, nem estes actuaram ao abrigo do Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro; b) Os ovos de chocolate "KINDER - Surpresa" violam o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 291/2001, de 20 de Novembro...

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