Acórdão nº 0325/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª instância de Faro, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1.058-01/161.033.3, pendente contra a mesma no serviço local de Finanças de Faro.
Fundamentou-se a decisão, em que a nulidade da citação não é fundamento legal de oposição, devendo ser invocado na própria execução; e que se não verifica a prescrição da dívida exequenda, pois não tem natureza fiscal mas ao Fundo Social Europeu e de "dívida de capital ao Estado Português" pelo que se lhe não aplica o regime previsto no artº 40º nº 1 do dec-lei 155/92, de 28.07, que "apenas veio estabelecer o regime de administração financeira do Estado em matéria de dividas de gestão corrente (ou de administração) o que não é o caso, sendo o prazo de prescrição da aludida divida, ordinário de 20 anos, nos termos do artº 309º do C.Civil, o qual ainda não decorreu.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "I. - ... deduziu oposição à execução alegando a prescrição da divida exequenda e a nulidade absoluta do acto de citação.
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- Quanto à prescrição da divida exequenda, a douta sentença recorrida entendeu que a dívida exequenda não se encontrava prescrita porque o prazo de prescrição aplicável era o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil e tal prazo ainda não havia decorrido.
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- A recorrente não concorda com tal decisão pois entende não ser de aplicar o prazo geral de prescrição previsto no Código Civil mas sim o prazo previsto no Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, IV. - Porquanto, não existindo regulamentação específica, no que à prescrição respeita, para a reposição das quantias recebidas do DAFSE e sendo inequívoco que estas quantias são "dinheiros públicos" (de fonte nacional e comunitária).
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- O prazo de prescrição da reposição desses "dinheiros" deve ser o constante do nº 1 do artigo 40º Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho ou seja, 5 anos, contados da data do recebimento das quantias a restituir.
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- É também absolutamente claro, conforme resulta do nº 1 do seu artigo 36º, que este diploma legal, no que ao prazo de prescrição respeita, se aplica quer às chamadas "dívidas correntes" quer às "dividas de capital".
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- Ou seja, este diploma legal se aplica a todas as situações em que haja lugar à reposição de dinheiros públicos.
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- Assim sendo, o prazo de prescrição para a reposição de dinheiros públicos recebidos através do DAFSE é de 5 anos e, neste caso concreto, tal prazo já havia decorrido no momento da...
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