Acórdão nº 0325/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª instância de Faro, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 1.058-01/161.033.3, pendente contra a mesma no serviço local de Finanças de Faro.

Fundamentou-se a decisão, em que a nulidade da citação não é fundamento legal de oposição, devendo ser invocado na própria execução; e que se não verifica a prescrição da dívida exequenda, pois não tem natureza fiscal mas ao Fundo Social Europeu e de "dívida de capital ao Estado Português" pelo que se lhe não aplica o regime previsto no artº 40º nº 1 do dec-lei 155/92, de 28.07, que "apenas veio estabelecer o regime de administração financeira do Estado em matéria de dividas de gestão corrente (ou de administração) o que não é o caso, sendo o prazo de prescrição da aludida divida, ordinário de 20 anos, nos termos do artº 309º do C.Civil, o qual ainda não decorreu.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "I. - ... deduziu oposição à execução alegando a prescrição da divida exequenda e a nulidade absoluta do acto de citação.

  1. - Quanto à prescrição da divida exequenda, a douta sentença recorrida entendeu que a dívida exequenda não se encontrava prescrita porque o prazo de prescrição aplicável era o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil e tal prazo ainda não havia decorrido.

  2. - A recorrente não concorda com tal decisão pois entende não ser de aplicar o prazo geral de prescrição previsto no Código Civil mas sim o prazo previsto no Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, IV. - Porquanto, não existindo regulamentação específica, no que à prescrição respeita, para a reposição das quantias recebidas do DAFSE e sendo inequívoco que estas quantias são "dinheiros públicos" (de fonte nacional e comunitária).

  3. - O prazo de prescrição da reposição desses "dinheiros" deve ser o constante do nº 1 do artigo 40º Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho ou seja, 5 anos, contados da data do recebimento das quantias a restituir.

  4. - É também absolutamente claro, conforme resulta do nº 1 do seu artigo 36º, que este diploma legal, no que ao prazo de prescrição respeita, se aplica quer às chamadas "dívidas correntes" quer às "dividas de capital".

  5. - Ou seja, este diploma legal se aplica a todas as situações em que haja lugar à reposição de dinheiros públicos.

  6. - Assim sendo, o prazo de prescrição para a reposição de dinheiros públicos recebidos através do DAFSE é de 5 anos e, neste caso concreto, tal prazo já havia decorrido no momento da...

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