Acórdão nº 025037 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Data25 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. Inconformados com o acórdão da Secção, de fls. 400 e seguintes, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida que julgou procedente a oposição à execução fiscal inicialmente instaurada contra ..., S . A ., para cobrança de dívida ao INGA, respeitante a subsídios concedidos e que reverteu contra A..., como responsável subsidiário, recorreram para o Pleno, por oposição com o acórdão da Secção de 28-04-99, Rec. 22.954 (fls. 472 e seguintes), o MP e o INGA (fls. 408 e seguintes) O despacho de fls. 475 e vº entendeu que se verifica a oposição invocada pelos recorrentes pelo que ordenou que o recurso prosseguisse seus normais termos.

Notificados deste despacho apresentaram os recorrentes alegações nas quais formulam, respectivamente (fls. 477 e 478 - MP e 489 e 490 INGA), as seguintes conclusões: I - O disposto no artº 13º, do C.P.T. e, anteriormente no artº 16º, do C.P.C.T., sobre responsabilidade dos administradores para com os credores da sociedade, mais não é que a transposição para o direito tributário de normas gerais sobre a responsabilidade (artº 23º, do Dec-Lei nº 49.381, de 15.11.69 e artº 78º do Código das Sociedades Comerciais).

II - O estabelecimento da cobrança da divida em causa através do processo de execução fiscal advém do facto de se tratar de uma reposicão, e do credor ser um «instituto público» (artºs 1º, nº 1 e 28º, nº 1, do Dec-Lei nº 282/88, de 12.08 e 233º, nº 1 b) e 2, b), do C.P.T.).

III - Pressupostos que se não alteram ainda que o sujeito passivo venha a ser outro, que não a primitiva executada.

IV - Pelo que a efectivação da responsabilidade subsidiária através do processo executivo fiscal, é admissível, não só para a cobrança de impostos, mas também das demais dívidas referidas no artº 233º, do C.P.T..

V - Devendo decidir-se em conformidade com o acórdão fundamento que se pronunciou neste sentido.

1 - Existe contradição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão proferido no proc. 22954, prolatados no âmbito da mesma regulamentação jurídica pelo que, nos termos da al. b) do art.30 do ETAF, deverá ser proferido novo acórdão que uniformize jurisprudência.

2- O instituto da reversão, enquanto modificação subjectivada instância, tem lugar, desde que verificados os requisitos do art.239º do CPT, em qualquer das dívidas referidas no art. 233º CPT.

3 - Essa reversão não tem fundamento no art.13º CPT, o qual só se aplica às relações tributárias, mas também não é afastada por esse preceito que não tem aplicação fora do âmbito das relações tributárias.

4 - A reversão prevista pelos art. 239º tem um âmbito mais vasto pois, respeitando ao processo de execução fiscal, este destina-se à cobrança de dívidas de natureza fiscal e não fiscal.

5 - Nos termos do art.78º nº. 1 do CSC, os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade são responsáveis subsidiários pelas dívidas da sociedade quando, por inobservância de disposições legais ou contratuais, o património da sociedade se torna insuficiente para a satisfação dos créditos.

6 - Em execução fiscal movida contra a sociedade, verificando-se que não há bens ou são insuficientes para satisfazer os créditos, pode chamar-se à execução, como responsáveis subsidiários, os gerentes, administradores ou directores da sociedade, ao abrigo do art.78º nº. 1 do CSC.

7 - O acórdão proferido no proc. nº. 22954, fez correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que deverá ser confirmado, e fixada a jurisprudência aí seguida.

O recorrido A... apresentou alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. Estão verificados os pressupostos de aplicação do artigo 30º do ETAF, pelo que o presente recurso é admissível.

  1. Não tem aplicação, no caso em apreço, o disposto no artigo 13º do Cód. De Proc. Tributário, por não estarmos perante dividas tributárias, pelo que não podia ter sido levada a cabo a reversão fiscal contra o ora recorrido.

  2. A redacção do artigo e o seu confronto com as restantes disposições relativas ao processo de execução fiscal contidas no Cód. de Proc. Tributário, bem como a disposição anteriormente em vigor, patenteiam a intenção do legislador de restringir a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores às dívidas tributárias, remetendo para a legislação comercial a determinação do regime substantivo da responsabilidade dos administradores e gerentes por dívidas de outra natureza.

  3. Tal resulta claro do confronto entre os dois números do art. 239º do Cód. de Proc. Trib. e da remissão operada pelo n.º 1 do citado artigo para o art. 233º do referido diploma.

  4. Assim, o chamamento à execução dos devedores originários e seus sucessores dos impostos depende da verificação de pressupostos diversos e é relativo a dívidas de natureza diversa das que permitiriam o chamamento à execução de responsáveis subsidiários.

  5. É apenas com base no artigo 78º do...

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