Acórdão nº 0503/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003
Data | 18 Junho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo MP, do despacho do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferido em 06-01-03, que declarou prescrito "o procedimento contra-ordenacional relativamente às infracções imputadas ... a "A...", ordenando, em consequência, o arquivamento dos autos.
Fundamentou-se a decisão em terem decorrido mais de 8 anos, "desde o momento da prática dos factos".
O MP recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - A arguida está acusada pela prática, em autoria material, da contra-ordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos arts. 26º/1 e 40º/1/a) do CIVA e 29º/2/9 do RJIFNA.
8 - A Contra-ordenação, consumou-se em 31 de Outubro de 1995.
C - O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos, nos termos do estatuído no artº 35º do CPT.
B - Com a notificação da arguida, em Janeiro de 2000, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 199º e 200º do CPT interrompeu-se a prescrição, tendo começado a correr novo prazo a partir de tal data.
C - Inexistem factos suspensivos do prazo prescricional.
D - Nos termos do disposto no artº 121º/3 do C. Penal, a interrupção ocorrerá, inexoravelmente, a partir do momento em que desde o início - 31 de Outubro de 1995 - tiverem decorrido sete anos e meio.
F - A verdade é que desde o início, apenas, decorreram sete anos e 3 meses e não 8 anos, conforme erroneamente, se diz na decisão recorrida.
F - Pelo que é manifesto que, ainda, não ocorreu a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
G - A decisão recorrida tirou conclusões erradas da factualidade provada, dessa forma tendo violado o normativo inserto no artº 121º/3 do C.Penal.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as, doutamente, suprirão, deve a ilegal decisão recorrida ser revogada".
E, atenta a coima aplicada - 200 Euros -, requereu a aceitação do recurso nos termos dos artºs 73º nº 2 e 74º nº 2 do RGCO, já que "a decisão sindicada decidiu em contrário dos pressupostos de facto e contra-legem" pois, no caso, não decorreram sequer os sete anos e meio necessários à consumação da prescrição do procedimento - artº 121º nº 3 do Cód. Penal -, mostrando-se, assim, o recurso "manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito".
Ao que a arguida, em resposta, retorquiu não se verificar o dito pressuposto legal pois que apenas está em causa um erro nas "operações de cálculo dos anos decorridos".
E, corridos os vistos legais, nada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO