Acórdão nº 0836/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., e sua mulher, .., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da decisão do TAC de Lisboa, de 18.11.02, que rejeitou o recurso contencioso interposto da "decisão administrativa" imputada ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, de executar judicialmente os seus bens.

Na alegação que apresentaram formularam as seguintes conclusões:

  1. A decisão do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo executar judicialmente os recorrentes teria de ser tomada no âmbito de um procedimento administrativo em que os recorrentes deveriam ter sido ouvidos.

  2. Os recorrentes não participaram na elaboração dessa vontade da entidade recorrida porque não existiu o respectivo procedimento administrativo.

  3. A decisão de executar não se confunde e tem natureza diversa da certidão de divida d) Na petição inicial do recurso os recorrentes fundamentam o seu recurso da decisão de executar no facto de esta ter sido tomada sem o respectivo procedimento administrativo e na consequente omissão da audição prévia dos interessados.

  4. Caso o objecto do recurso seja ininteligível, o Meritíssimo Juiz "a quo" com esse fundamento e apontando esse vício, estava obrigado a convidar os recorrentes a aperfeiçoarem, nesse sentido, a respectiva petição inicial.

A entidade recorrida concluiu assim a sua:

  1. As disposições do Código do Procedimento Administrativo são aplicáveis aos órgãos da Administração Pública quando estes se encontrem no desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública; B) Constitui orientação da doutrina e da jurisprudência que as referidas disposições não são susceptíveis de ser aplicadas a todos os actos de gestão privada; C) Em razão da celebração das escrituras públicas de mútuo e de hipoteca que o ora recorrido deu à execução, atento o não cumprimento contratual por parte dos recorrentes, a relação contratual estabelecida colocou as partes numa situação de absoluta paridade e equilíbrio, ficando ambas sujeitas às regras de direito privado.

  2. Bastaria o não cumprimento das obrigações contratuais por parte dos recorrentes - o qual se verificou e não é, nem podia ser, negado - para legitimar a instauração do respectivo processo judicial para cobrança coerciva, sem necessidade de serem desencadeados quaisquer mecanismos ou procedimentos para legitimar a actuação do ora recorrido.

  3. A argumentação dos recorrentes, a proceder, o que nem por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT