Acórdão nº 0836/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., e sua mulher, .., com melhor identificação nos autos, vêm recorrer da decisão do TAC de Lisboa, de 18.11.02, que rejeitou o recurso contencioso interposto da "decisão administrativa" imputada ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, de executar judicialmente os seus bens.
Na alegação que apresentaram formularam as seguintes conclusões:
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A decisão do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo executar judicialmente os recorrentes teria de ser tomada no âmbito de um procedimento administrativo em que os recorrentes deveriam ter sido ouvidos.
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Os recorrentes não participaram na elaboração dessa vontade da entidade recorrida porque não existiu o respectivo procedimento administrativo.
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A decisão de executar não se confunde e tem natureza diversa da certidão de divida d) Na petição inicial do recurso os recorrentes fundamentam o seu recurso da decisão de executar no facto de esta ter sido tomada sem o respectivo procedimento administrativo e na consequente omissão da audição prévia dos interessados.
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Caso o objecto do recurso seja ininteligível, o Meritíssimo Juiz "a quo" com esse fundamento e apontando esse vício, estava obrigado a convidar os recorrentes a aperfeiçoarem, nesse sentido, a respectiva petição inicial.
A entidade recorrida concluiu assim a sua:
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As disposições do Código do Procedimento Administrativo são aplicáveis aos órgãos da Administração Pública quando estes se encontrem no desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública; B) Constitui orientação da doutrina e da jurisprudência que as referidas disposições não são susceptíveis de ser aplicadas a todos os actos de gestão privada; C) Em razão da celebração das escrituras públicas de mútuo e de hipoteca que o ora recorrido deu à execução, atento o não cumprimento contratual por parte dos recorrentes, a relação contratual estabelecida colocou as partes numa situação de absoluta paridade e equilíbrio, ficando ambas sujeitas às regras de direito privado.
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Bastaria o não cumprimento das obrigações contratuais por parte dos recorrentes - o qual se verificou e não é, nem podia ser, negado - para legitimar a instauração do respectivo processo judicial para cobrança coerciva, sem necessidade de serem desencadeados quaisquer mecanismos ou procedimentos para legitimar a actuação do ora recorrido.
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A argumentação dos recorrentes, a proceder, o que nem por...
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