Acórdão nº 0636/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., secretário judicial, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, que negou provimento ao recurso interposto da deliberação, de 8.1.02, do Conselho Regional do Norte da Câmara de Solicitadores, que indeferiu o pedido do recorrente para a respectiva inscrição como Solicitador.

Apresentou alegação(fls. 73 e segts), na qual formulou as seguintes conclusões: 1 ° O Dec. Lei 343/99, de 9 de Agosto legisla exclusivamente sobre matéria que concerne ao Estatuto dos Oficiais de Justiça; 2° Tal matéria não é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República contida no nº 1 do artigo 165° da C.R.P.; 3° Competindo ao Governo sobre ela legislar, face ao disposto na al. a) nº 1 do artigo 198° da C.R.P.; 4° O Dec. Lei 343/99, de 9 de Agosto, não carece de autorização da Assembleia da República para legislar sobre a matéria em causa, pelo que não é inconstitucional; 5° Daí que o artigo 2° de tal diploma legal, na medida em que efectua a revogação do anterior Estatuto dos Oficiais de Justiça contido no dec. lei 364/93, de 22 de Outubro, não é organicamente inconstitucional; 6° Da declaração pela decisão sob censura de tal inconstitucionalidade decorreu a recusa de inscrição na Câmara de Solicitadores do Recorrente, ao abrigo do regime transitório previsto no dec. lei 8/99, de 08/01; 7° Assim, a decisão aqui posta em crise ao decidir de tal modo violou os artigos 165° nº 1 e 198° nº 1 al. a) ambos da C.R.P., artigo 8° nº 2 e 3 al. b) do dec. lei 8/99, de 08/01 e artigos 49º e 63° do Dec.Lei 483/76, de 19/06.

O recorrido apresentou contra-alegação (fls. 76 e segts), com as seguintes conclusões: A)Concluindo, a sentença recorrida ao não conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento correcto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço.

DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; B) Desde logo, porque ilegal, exclui-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al.

h) do art. 49º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); C) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores".

D) De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (O Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores); Sem prescindir, 2) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 343/99, DE 26 DE AGOSTO, POR VIOLAÇÃO DA RESERVA RELATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM...

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