Acórdão nº 0153/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, julgou improcedente a oposição à execução fiscal e ordenou o prosseguimento desta.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: I. A recorrente deduziu oposição à execução alegando a prescrição da divida exequenda e a nulidade absoluta do acto de citação II. No que respeita ao primeiro dos vícios alegados - prescrição da divida exequenda - a sentença recorrida entendeu que a dívida exequenda não se encontrava prescrita porque o prazo de prescrição seria o previsto no artigo 309º do Código Civil e ainda não havia decorrido.
III. Entende a recorrente não ser de aplicar o prazo geral de prescrição previsto no Código Civil mas sim o prazo previsto no Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho pois as quantias recebidas do DAFSE são "dinheiros públicos" (de fonte nacional e comunitária), IV. E como tal a sua reposição deve obedecer, na falta de regulamentação especifica, às regras constantes do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, nomeadamente no que respeita à contagem do respectivo prazo de prescrição V. Nem se diga que este diploma legal, no que ao prazo de prescrição respeita, apenas se aplica às chamadas "dividas correntes" e que as dívidas ao DAFSE são "dividas de capital" VI. Já que, não só tal distinção não se encontra vertida na lei, como resulta absolutamente claro, da leitura do nº 1 do artigo 36º Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, que este diploma legal se aplica a todas as situações em que haja lugar à reposição de dinheiros públicos.
VII. Quer dizer que, o prazo de prescrição para a reposição de dinheiros públicos recebidos através do DAFSE é de 5 anos e, no caso concreto da ora recorrente, tal prazo já havia decorrido no momento da instauração da execução VIII. Quanto ao segundo dos vícios alegados - nulidade absoluta do acto de citação - a douta sentença recorrida entendeu que o mesmo não pode ser alegado em sede de oposição à execução IX. Ora a nulidade absoluta do acto de citação, nos termos invocados pela recorrente, é fundamento de oposição à execução porquanto se enquadra na previsão da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
X. Não podendo por isso o tribunal recorrido ter deixado de tomar conhecimento do vício arguido pela recorrente.
O ERFP entende que o recurso não merece provimento pois que à prescrição da quantia em execução é aplicável o prazo de 20 anos...
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