Acórdão nº 0153/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, julgou improcedente a oposição à execução fiscal e ordenou o prosseguimento desta.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: I. A recorrente deduziu oposição à execução alegando a prescrição da divida exequenda e a nulidade absoluta do acto de citação II. No que respeita ao primeiro dos vícios alegados - prescrição da divida exequenda - a sentença recorrida entendeu que a dívida exequenda não se encontrava prescrita porque o prazo de prescrição seria o previsto no artigo 309º do Código Civil e ainda não havia decorrido.

III. Entende a recorrente não ser de aplicar o prazo geral de prescrição previsto no Código Civil mas sim o prazo previsto no Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho pois as quantias recebidas do DAFSE são "dinheiros públicos" (de fonte nacional e comunitária), IV. E como tal a sua reposição deve obedecer, na falta de regulamentação especifica, às regras constantes do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, nomeadamente no que respeita à contagem do respectivo prazo de prescrição V. Nem se diga que este diploma legal, no que ao prazo de prescrição respeita, apenas se aplica às chamadas "dividas correntes" e que as dívidas ao DAFSE são "dividas de capital" VI. Já que, não só tal distinção não se encontra vertida na lei, como resulta absolutamente claro, da leitura do nº 1 do artigo 36º Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, que este diploma legal se aplica a todas as situações em que haja lugar à reposição de dinheiros públicos.

VII. Quer dizer que, o prazo de prescrição para a reposição de dinheiros públicos recebidos através do DAFSE é de 5 anos e, no caso concreto da ora recorrente, tal prazo já havia decorrido no momento da instauração da execução VIII. Quanto ao segundo dos vícios alegados - nulidade absoluta do acto de citação - a douta sentença recorrida entendeu que o mesmo não pode ser alegado em sede de oposição à execução IX. Ora a nulidade absoluta do acto de citação, nos termos invocados pela recorrente, é fundamento de oposição à execução porquanto se enquadra na previsão da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

X. Não podendo por isso o tribunal recorrido ter deixado de tomar conhecimento do vício arguido pela recorrente.

O ERFP entende que o recurso não merece provimento pois que à prescrição da quantia em execução é aplicável o prazo de 20 anos...

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