Acórdão nº 0387/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A.... com sede na Rua ..., Matosinhos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação, efectuada pelo Notariado Privativo da Caixa Geral de Depósitos, de emolumentos notariais, respeitantes a escritura pública de acto de abertura de crédito com hipoteca.
Alega vício de violação de lei (violação de norma de direito comunitário e violação de norma constitucional).
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o representante da FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. À liquidação posta em crise nos presentes autos não é aplicável a Directiva 69/335/CEE por na tipificação taxativa dos nºs. 1 e 2 do seu artigo 4º, restringida pelo n. 3 do mesmo preceito, não se subsumir a abertura de crédito com hipoteca titulada por escritura pública e assim estar prejudicado o seu enquadramento no artigo 10º alínea c) da mesma Directiva por tal acto ou operação não estar sujeito ao imposto sobre as entradas de capital previsto no mencionado artigo 4º.
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Prejudicada também está a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em que se estribou a douta sentença recorrida.
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Sem esquecer, que em contrário do douto Acórdão do STA, de 17JAN2001, in Rec. 24351, também o mesmo Venerando Tribunal pelo douto Acórdão de13DEZ2000, in rec. 25545, decidiu que a Directiva apenas dispõe sobre os impostos indirectos que incidem sobre reuniões de capitais, nada tendo a ver com a matéria da livre circulação de capitais os emolumentos notariais que foram cobrados pelo acto de constituição de propriedade horizontal e de divisão de um imóvel e cuja decisão foi sufragada pelo Acórdão n. 273/2002, de 19JUN2002 do Tribunal Constitucional.
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A tabela de Emolumentos Notariais, aprovada pela Portaria n. 996/98, de 25/11, não sofre de qualquer inconstitucionalidade, como de forma reiterada vem decidindo o Tribunal Constitucional - cfr. Acórdão n. 115/2002, in DR II Série, de 28MAI2002, pp. 10068 a 10077, tirado em plenário e os Acórdãos nºs. 210/2002, da 1ª Secção, de 22MAI2002, 273/2002, da 2ª Secção, de 19JUN2002, 305/2002, da 2ª Secção, de 3JUL2002, 308/2002, da 2ª Secção, de 3JUL2002 e 372/2002, da 1ª Secção, de 26SET2002, ainda inéditos e de que se anexa fotocópia.
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A douta sentença recorrida violou as normas legais acima mencionadas.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA sustenta uma questão prévia: segundo o Ilustre Magistrado a liquidação foi feita pelo Notariado Privativo da Caixa Geral de Depósitos, sendo a receita em causa receita própria da mesma Caixa. A representação da Caixa não cabe à Fazenda Pública. Assim, e porque quem foi notificado para responder foi a Fazenda Pública e não a CGD ocorre uma nulidade processual, igual à falta de citação, pelo que se deve anular todo o processado a partir da petição inicial.
Ouvidas as partes, veio a Fazenda Pública defender que não ocorre a citada nulidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Impõe-se conhecer imediatamente a questão prévia suscitada pelo EPGA.
Aquele Exmº Magistrado baseia a sua asserção no art. 2º. § único do DL n. 35.982, de 23/11/46, ainda...
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