Acórdão nº 0555/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, deduz reclamação para a conferência, do despacho do relator, proferido a 1119º/1120 dos autos, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, apresentando como fundamentos uma alegação que conclui nos termos seguintes: a) o despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 4 de Novembro de 2002, não extinguiu o objecto do presente recurso; b) as partes mantêm interesse no prosseguimento do presente recurso até à decisão final.
Ouvidas as demais partes do recurso, apenas os contra-interessados B..., C..., D... e E... se pronunciaram dizendo, no essencial que: (i) o Ex.mo Secretário de Estado das Obras Públicas carece de legitimidade para intervir no presente processo jurisdicional, já que tal competência permanece na esfera do Ex.mo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo a reclamação ser rejeitada por ilegitimidade processual do reclamante; se assim se não entender, então, (ii) a anulação do procedimento produziu a destruição de todos os actos praticados no seu âmbito, designadamente do acto recorrido de adjudicação; (iii) a mais disso inexiste "um interesse sério e constituído com densidade suficiente para se poder afirmar manter o reclamante interesse na decisão"; (iv) por consequência, deve manter-se a decisão do relator, irnprocedendo a reclamação.
A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu o seu douto parecer pronunciando-se no sentido da improcedência da questão da ilegitimidade da entidade reclamante para intervir neste processo em substituição do Secretário de Estado da Administração Marítimo-Portuária e do indeferimento da reclamação.
Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência, cumprindo decidir.
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2.1. Os factos relevantes para a decisão da presente reclamação são os seguintes: a) Por aviso publicado na III Série do Diário da República foi aberto concurso internacional para a "Adjudicação do Fornecimento e Montagem de Equipamentos, Software, demais serviços e assistência à Implementação do Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS) no Continente e da Empreitada de Concepção / Projecto / Construção / Remodelação / das Infraestuturas de Apoio ".
b)No dia 11 de Março de 2002, o Senhor Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, ao abrigo de subdelegação de competências - Despacho n° 3530/2002, publicado no DR II Série de 15. 2 - determinou que se procedesse à adjudicação ao concorrente n° 3 - Consórcio B..., C..., D... e E....
c)No dia 1 de Abril de 2002, as empresas A..., F... e G..., que integram o agrupamento n° 2 opositor ao concurso intentaram, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação tendo por objecto o acto de adjudicação referido em b) .
d)Na pendência dos autos, as recorrentes juntaram ao processo o requerimento de fls. 1108, cujos termos se transcrevem: "Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator A..., vem expor a V. Exa. o seguinte: 1. Em 8 de Novembro, p.p., foram as recorrentes notificadas de dois despachos do Senhor SEOP , conforme notificação de que se junta cópia, 2. Um desses despachos, datado de 4 de Novembro de 2002, determina a anulação do concurso cujo acto de adjudicação é exclusivo objecto do presente recurso contencioso de anulação.
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Em face do exposto, razão não subsiste para que as recorrentes apresentem alegações como determinado do despacho de fls. 1000 e 1000 vº, 4. Sendo certo que - salvo melhor opinião, se verifica a inutilidade superveniente da presente lide.
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o despacho de 4 de Novembro de 2002, de Sua Excelência o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, tem o seguinte teor: Por Despacho do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, de 9 de Julho de 2001, foi autorizada a abertura de concurso para adjudicação do Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS) cujo anúncio foi objecto de publicação no Diário da República n° 175, III Série, de 30 de Julho de 2001 e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias S 144- 099318, de 28 de Julho de 2001.
O concurso supra identificado visava o fornecimento e montagem de equipamentos, software, demais serviços e assistência à implementação do Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS), no Continente, e a execução da empreitada de construção/remodelação de infra-estruturas de apoio, incluindo a concepção de projecto base e elaboração dos projectos de execução, tudo em regime de "chave na mão".
No desenvolvimento do procedimento do concurso e ao abrigo da subdelegação de competências conferida pelo Despacho n° 3530/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Fevereiro, o Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, por despacho de 11 de Março de 2002, adjudicou o concurso em referência ao consórcio B..., C..., D... e E... pelo valor global de € 110 313 009,40.
Do referido acto de adjudicação foi interposto, em 28 de Março de 2002, recurso hierárquico para o Primeiro Ministro, e, posteriormente cinco processos contenciosos no Supremo Tribunal Administrativo pelos concorrentes vencidos no concurso, estando de momento a decorrer um processo de pré-contencioso comunitário em resultado da queixa apresentada na Comissão Europeia por um dos concorrentes preteridos.
É neste quadro de patente conflitualidade e de incerteza sobre o rigoroso...
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