Acórdão nº 01271/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., Deficiente das forças Armadas, residente na Rua ..., ..., ..., recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que interpusera do indeferimento tácito do CHEFE DE ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, que se formou sobre o seu requerimento de ingresso no serviço activo, alegando em síntese: a) o recorrente, ex - furriel miliciano do Quadro de complemento do Exército, foi considerado incapaz de todo o serviço militar, com 30% de desvalorização, passou à situação de pensionista de invalidez em 24 de Outubro de 1974, e requereu o seu ingresso no serviço militar activo, nos termos do Dec. Lei 43/76, de 20/1; b) não se aplicando o Dec. Lei 134/97, de 3 de Maio, aos DFA do Quadro Complemento, como é o caso, não restava senão aplicar o regime vigente, expurgado da norma declarada inconstitucional, sob pena de se configurar uma recusa de aplicação da lei; c) a legislação que regula o regime do direito de opção pelo ingresso no activo encontra-se em vigor, não tendo o Dec. Lei 134/97, de 31/5, revogado qualquer norma do referido regime, sendo este correntemente aplicado pelas entidades militares competentes, como é, aliás, entendimento do próprio TCA em todos os recursos contenciosos idênticos ao presente; d) a declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76, de 24 de Março, não alterou os mecanismos legais que regem o direito de opção dos DFA pelo serviço activo que é possível a todo o tempo, nos termos do Dec. Lei 43/76, de 20/1 e Portaria 162/76, de 24 de Março alterada pela Portaria 114/79, de 12 de Março; e) o próprio TCA e o STA já considerou o regime vigente aplicável, espaçado no tempo, porque exequível, não vindo nenhuma impossibilidade prática na tramitação processual do mesmo. A ser de outro modo haveria uma prevalência do direito adjectivo sobre o substantivo; f) salienta-se que os juízos sobre a reabilitação e vocação profissional, no caso militar, só são possíveis no caso concreto, sendo de âmbito técnico - médico, consistindo a reabilitação num processo global e contínuo ao longo da vida (Lei 9/89, de 2 de Maio); g) ao longo de 25 anos de vigência o regime do direito de opção foi e é exercido pelo DFA e autorizado pelas entidades militares competentes em tempos mais ou menos deferidos (na sequência do processo administrativo inicial, alguns ou muitos anos depois do mesmo), não sendo posta em causa a faculdade legal de revisão do processo (Portaria 162/76, de 24 de Março); h) a não ser aplicada a referida legislação, que no ordenamento actual regulamenta o exercício do direito de opção, teria de concluir-se que não foram criadas na ordem jurídica as medidas legislativas necessárias para tornar exequível o acórdão do TC que declarou a inconstitucionalidade da alínea a) do art. 7º da Portaria 162/76, de 24 de Março, por violação do art. 13º da CRP, existindo na ordem jurídica uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do art. 283º da CRP; i) salienta-se que há já outras decisões judiciais sobre a matéria que entenderam ser aplicável o regime vigente do direito de opção pelo serviço activo, designadamente, nos processos 5/97; 31/97; 56/97; 104/97; 156/97; 867/97 da 1ª Secção do TCA e da 1ª Secção, 2ª Subsecção do STA os processos 48.109, 47.936, 47.823 e 47.413; j) ao recusar aplicar ao recorrente, ora agravante, as mencionadas normas, em manifesta contradição com os restantes acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal, o douto acórdão criou no ordenamento jurídico um tratamento desigual para situações em tudo idênticas, violando o princípio da igualdade consignado no art. 13º da CRP; k) ao não anular o acto recorrido, o douto acórdão ora recorrido, por erro nos pressupostos violou o art. 7º do Dec. Lei 43/76, de 20/1, n.º 6, a) da Portaria 162/76, de 24 de Março e os art.º s 1º e 7º do Dec. Lei 210/73, de 9 de Maio, ex vi do art. 20 do Dec. Lei 43/76, de 20/1, havendo erro de julgamento, devendo ser revogado; l) ao não aplicar o regime jurídico que regulamenta o direito de opção pelo serviço activo, em regime de dispensa plena de validez, o douto acórdão recorrido violou também os artigos 13º, 20º, 3, 204 e 283º da CRP, art. 8º do C.civil, art. 3º do CPA e art. 156º do CPC, pelo que enferma de nulidade por inconstitucionalidade, recusando aplicação de lei vigente e violando o principio da igualdade, devendo ser revogado.

Não foram proferidas contra alegações.

O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, acolhendo as considerações explanadas no acórdão deste Tribunal de 16-10-01, cuja cópia foi junta aos autos pelo recorrente.

Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) o recorrente, que pertence ao Quadro de Complemento do Exército, tendo o NIM 01880669, foi incorporado no serviço militar em 21 de Abril de 1969, e então Furriel Miliciano, quando prestava serviço militar em Angola, em 8 de Maio de 1971, foi ferido pelo rebentamento de uma armadilha; b) em 11 de Agosto de 1972 a Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal considerou-o incapaz para todo o serviço militar e apto para o trabalho com uma desvalorização de 30%, homologada em 20-9-72; c) em 24 de Outubro de 1974, passou à situação de pensionista de invalidez, do acidente em campanha, com o posto de Furriel Miliciano; d) em 5 de Maio de 1997, requereu ao Chefe de Estado Maior do Exército (CEME) o seu ingresso no serviço activo, nos termos da Portaria 162/76, de 24/3, sem obter decisão.

    2.2. Matéria de direito a) tese defendida no acórdão recorrido O Acórdão recorrido acolhendo e transcrevendo um acórdão deste Tribunal de 10-10-01 (proferido no recurso 46812), negou provimento ao recurso. A questão, tal como diz o acórdão recorrido, é a de saber se o exercício do direito de opção pelo serviço activo previsto no art. 7º do Dec. Lei 210/73 e Dec. Lei 43/76 (e diplomas complementares) é ainda possível, passados que são mais de 20 anos, à actual situação dos interessados. A tese defendida no Acórdão deste Tribunal, seguido pelo acórdão recorrido, é a de que "(...) não existe hoje um quadro legal que permita ao agravado ingressar no serviço activo. Não porque fosse absolutamente impossível que o recorrido, na sequência do deferimento da sua pretensão, se submetesse às reabilitações vocacional e profissional mencionadas no n.º 8, 1, al. a) da Portaria 162/76 - pois, e como o agravado sublinhou, ocorreu recentemente o ingresso no serviço activo de DFA que se terão submetido a tais exigências. Mas porque a pretensão do recorrido se mostra completamente desfasada do tempo que lhe seria próprio, e esse desfasamento não permite, à luz da disciplina legal do direito de opção pelo serviço activo em regime que dispense a plena validez, uma qualquer solução que passasse pelo deferimento do pedido sobre que recaiu o acto silente (...)" ou seja "(...) A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, eliminou o obstáculo, que essa norma constituía, a que genericamente se reconhecesse aos DFA nela previstos a possibilidade de usufruírem daquele direito. No entanto, essa declaração de inconstitucionalidade não permite ao DFA que pertenceu ao quadro do complemento o exercício actual da referida opção pelo serviço activo, desde que, partindo-se da hipótese de que aquela norma não existiria "ex ante", seja certo que só num momento pretérito ele poderia ter exercido oportunamente tal direito de opção".

    1. a tese defendida pelo recorrente O recorrente entende que não é assim. A declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do art. 7º da Portaria 162/76, de 24 de Março, não alterou os...

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