Acórdão nº 0477/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado no autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19/8/1989, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Por Acórdão do TCA de fls. foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando com assim decidido, vem agora interpor o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da acórdão do TCA e a consequente anulação do despacho impugnado, formulando,em alegação adrede apresentada para o efeito, as seguintes conclusões. CONCLUSÕES 1. O processo disciplinar lançado ao recorrente e a consequente decisão disciplinar padecem do vício de invalidade na modalidade de existência jurídica ou nulidade.

  1. O Recorrente só tomou posse ou seja só aceitou a nomeação em 12 de Março de 1998, tendo o processo sido instaurado em 19 de Fevereiro de 1998.

  2. Só a partir da posse é que existe vinculo jurídico definitivo com a Administração (arts. 4º, nº 4 e 5, e 9º do Decreto Lei nº 427/89 de 7/DEZ), logo só a partir daí é que poderia ocorrer a instauração de um processo disciplinar ao agente ou funcionário, e sendo possível aplicar-lhe a consequente sanção disciplinar (cfr. ainda o Decreto Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro - artº 1º, nº1), com todas as consequências daí decorrentes.

  3. Nada nos autos faz pressupor que o Recorrente foi nomeado por urgente conveniência de serviço, sendo que o nº 2 do artº 21º do DL nº 18/88, de 21/JAN impõe que o despacho de nomeação invoque a referida urgência por conveniência de serviço.

  4. Termos em que o processo disciplinar (e a punição nele determinada) deve ser declarado inexistente ou nulo com todas as legais consequências.

  5. Por outro lado, a acusação é nula porquanto lhe faltam elementos e características obrigatórios e que permitiriam ao Recorrente conseguir vislumbrar e percepcionar a acusação formulada na sua plenitude, ou seja, ter a plena consciência dos factos e da ilicitude decorrente da inobservância de determinadas regras, valores e deveres jurídicos que lhe são assacadas (por forma a que deles se pudesse defender) através, em especial, da concretização dos deveres violados, dos preceitos, normas ou princípios legais infringidos,bem como pelo explanar de um raciocínio acusatório que,estribando-se naquelas violações e na tipicidade das infracções cometidas, conduza a uma pena/sanção coerente, adequada e proporcionada.

  6. A acusação deveria, para além da descrição correcta dos factos, conter de forma clara, precisa e inteligível os preceitos legais e os deveres que se consideram concretamente violados bem como inteligível, claro, explícito e coerente deve ser o explanar do raciocínio, dos factos e das conclusões que conduzem às violações de deveres com relevância disciplinar assacadas ao recorrente e à pena proposta, tudo por forma a que este se pudesse defender em consciência e capazmente, o que não acontece na acusação.

  7. Destarte, estamos perante uma verdadeira ininteligibilidade da acusação que conduz a uma restrição clara do direito de defesa do Recorrente, verificando-se "ultima ratio", a falta de audiência do arguido (artº 59º, nº4, 57º, nº2 e 42º nº1 do Decreto-Lei nº24/84 de 16 de Janeiro), para além de serem aí violados os princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé, e tipicidade das infracções.

  8. Não se alegue que esta nulidade inexiste porquanto o Recorrente terá sabido interpretar correctamente (por mérito seu, acrescentemos) a referida acusação, como fez o Acórdão recorrido.

  9. Não é ao Recorrente que cabe CORRIGIR as deficiências da acusação! 11. A Administração é um poder vinculado à Lei e ao Direito, impondo-se-lhe o estrito dever de correcta e cabalmente deduzir os seus libelos acusatórios de forma clara, precisa e concisa, permitindo o efectivo exercício do contraditório e assegurando-se, em matéria de procedimento disciplinar, as garantias de defesa do Recorrente, aqui violados pelo acto recorrido.

  10. Doutra forma, estaríamos a empossar a Administração dum poder quase divino,que lhe permitiria fazer tábua rasa das garantias dos particulares cabendo-lhe um espécie de inversão de ónus, consistente em terem de ser estes a colmatar NULIDADES das decisões e actos da Administração numa perspectiva no mínimo perversa do princípio da legalidade (e que seria uma pura negação de tal princípio...) 13. A tentativa de concretização do dever de lealdade e da norma violada na decisão não pode suprir as deficiências da acusação, pois foi perante os termos desta que o Recorrente se viu forçado a tomar posição, acrescendo que não é lícito à decisão suprir nulidades (insupríveis) da acusação.

  11. Estes factores conduzem à nulidade insuprível da acusação, com todas as consequências legais inerentes (cfr., artº cit., maxime, artº 42º, nº1 EDF).

  12. Por sua vez, e ao contrário do que se diz na decisão disciplinar posta em crise e se entende no Acórdão recorrido, o Recorrente não fez crer que estava impossibilitado de sair de casa, não apontando os atestados para essa conclusão.

  13. A decisão extrai a violação do dever de lealdade do alegado "fazer crer" referida na conclusão anterior.

  14. "Fazer crer" é uma pura qualificação e conclusão, vazia de factos, não contendo nem a acusação nem a decisão a indicação de factos concretos que pudessem levar a tal conclusão, violando-se também e novamente por esta via os direitos de defesa do Recorrente, impedido de se defender de matéria conclusiva.

  15. A acusação e a decisão impugnada, enfermam de erro nos pressuposto de facto e de direito e de vício de violação de lei e dos princípios da legalidade e tipicidade, gerando a anulabilidade do acto.

  16. A acusação e a decisão não põem em causa a existência de doença na pessoa do Recorrente.

  17. Atento o tratamento (e relevância) jurídica que a acusação dá aos...

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