Acórdão nº 01307/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO A..., viúva, residente na Avenida ..., ..., ..., 1600 Lisboa, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário do Estado do Tesouro e Finanças, em 14.01.2002 e 06.02.2002, respectivamente, pedindo a sua anulação, com fundamento em vício de violação de lei, já que, ao não procederem à actualização do valor da renda do prédio "...", freguesia de ..., concelho de Ferreira do Alentejo, objecto de ocupação no âmbito das Leis da Reforma Agrária em 30.10.75 e a que respeita a indemnização definitiva fixada nos despachos recorridos no valor de 274.560$00, pelo período da ocupação até à extinção do usufruto do titular do direito à indemnização, em 12.01.79, não tendo em conta o seu valor real e corrente, os despachos recorridos violaram o disposto nos art.º 1º, nº 1 e 2, artº 7º, nº 1 do DL 199/88 de 31-05, art.º 5º, nº4 e art.º 14º, nº4 do DL 38/95 de 1402 e artº2º, nº4 da Portaria 197-A/95 de 17-03 e ainda os princípios constitucionais previstos nos artº2º, 13º, 22º e 62º, nº2 da CRP, assim como ao não procederem à actualização dos produtos florestais (cortiça), não tendo em conta o seu valor real e corrente, nem os valores de 1994/95, como acontece com o pagamento dos demais componentes indemnizatórios, violaram, por erro de interpretação, o disposto no artº1º, nº2 e artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, o artº5º, nº2 d) e artº14º, nº1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 e artº3º, c) da Portaria 197-A/95 de 17-03 e ainda os artº10º e 551º do C. Civil e artº2º, 13º, 22º e 62, nº2 da CRP.

Cumprido o artº 43 da LPTA, apenas respondeu o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pronunciando-se no sentido da manutenção dos despachos recorridos, porque, em síntese, no caso das indemnizações por rendas, não pode dizer-se que não sofreu actualização, por se usar o valor conhecido da renda em 1975 e por se darem como vencidas neste ano todas as rendas que se irão vencer nos anos subsequentes, já que a taxa de juros que se processa entre 1975 e cada ano de vencimento efectivo (taxa de capitalização anual prevista no artº19º da Lei 80/77, multiplicada pelo número de anos decorridos desde a ocupação), tem a função real de actualização do valor dessa renda. Quanto às indemnizações por perda de rendimento líquido florestal, como é o caso da cortiça, também não assiste razão à recorrente, porque uma coisa é a indemnização pela perda do capital de exploração (ex. máquinas, gado ou frutos pendentes, não devolvidos) e outra, inteiramente distinta, é a indemnização pela privação de um rendimento líquido, que é indemnizado a preços correntes, obtidos com a sua extracção ou exploração e não a preços de 1994/95, como se se tratasse de um produto devolvido ou perdido em definitivo. Assim, o seu valor foi determinado através do montante líquido obtido pela venda, corrigido nos termos do DL 213/79, de 14/7, em conjugação com a Lei 80/77. Também não houve violação dos princípios constitucionais referidos, designadamente o da igualdade, uma vez que todas as situações análogas às dos recorrentes foram tratadas de igual modo.

Foi cumprido o artº67 da RSTA.

A recorrente alegou, mantendo a posição inicial, que sintetizou nas seguintes conclusões: 1ª. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos- Decreto Lei 199/88 de 31-05.

  1. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30-09-75 e 12-04-91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.

  2. O valor real e corrente previsto no artº7º, nº1 do DL 199/88, de 31.05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL 38/95, de 14.02 e Portaria 197-A/95, de 17.03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

  3. A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios- artº2º, nº1 da Portaria 197-A/95.

  4. Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17.05.01, rec. 44 114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03.7.02, rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

  5. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.

  6. Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data de privação desse rendimento.

  7. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos"- artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05.

  8. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  9. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.

  10. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 12ª. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  11. Nos termos do artº8º do DL 385/88, de 25.10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

  12. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

  13. Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 16ª. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento- artº19º e 24º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  14. O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.

  15. O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artº13º, nº1 da Constituição.

  16. Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.

  17. O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no artº 1º, nº1 e 2 e artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, artº13º, nº1 e 2 da Lei 80/77 de 26-10 e artº4º, nº4 do DL 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 e artº3º a), b) c) da Portaria 197-A/95 de 17-03.

  18. Neste processo, e em concreto, está ainda em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76, 79, 80, 81, 83, 85 e 88.

  19. Pelos Acórdãos do STA de 19.06.02, rec. 45.607 e do Pleno de 03.04.02, rec. 45 608, a renda vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.

  20. Se o valor da renda é actualizado como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA...

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