Acórdão nº 01307/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO A..., viúva, residente na Avenida ..., ..., ..., 1600 Lisboa, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário do Estado do Tesouro e Finanças, em 14.01.2002 e 06.02.2002, respectivamente, pedindo a sua anulação, com fundamento em vício de violação de lei, já que, ao não procederem à actualização do valor da renda do prédio "...", freguesia de ..., concelho de Ferreira do Alentejo, objecto de ocupação no âmbito das Leis da Reforma Agrária em 30.10.75 e a que respeita a indemnização definitiva fixada nos despachos recorridos no valor de 274.560$00, pelo período da ocupação até à extinção do usufruto do titular do direito à indemnização, em 12.01.79, não tendo em conta o seu valor real e corrente, os despachos recorridos violaram o disposto nos art.º 1º, nº 1 e 2, artº 7º, nº 1 do DL 199/88 de 31-05, art.º 5º, nº4 e art.º 14º, nº4 do DL 38/95 de 1402 e artº2º, nº4 da Portaria 197-A/95 de 17-03 e ainda os princípios constitucionais previstos nos artº2º, 13º, 22º e 62º, nº2 da CRP, assim como ao não procederem à actualização dos produtos florestais (cortiça), não tendo em conta o seu valor real e corrente, nem os valores de 1994/95, como acontece com o pagamento dos demais componentes indemnizatórios, violaram, por erro de interpretação, o disposto no artº1º, nº2 e artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, o artº5º, nº2 d) e artº14º, nº1 do mesmo diploma na redacção do DL 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 e artº3º, c) da Portaria 197-A/95 de 17-03 e ainda os artº10º e 551º do C. Civil e artº2º, 13º, 22º e 62, nº2 da CRP.
Cumprido o artº 43 da LPTA, apenas respondeu o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pronunciando-se no sentido da manutenção dos despachos recorridos, porque, em síntese, no caso das indemnizações por rendas, não pode dizer-se que não sofreu actualização, por se usar o valor conhecido da renda em 1975 e por se darem como vencidas neste ano todas as rendas que se irão vencer nos anos subsequentes, já que a taxa de juros que se processa entre 1975 e cada ano de vencimento efectivo (taxa de capitalização anual prevista no artº19º da Lei 80/77, multiplicada pelo número de anos decorridos desde a ocupação), tem a função real de actualização do valor dessa renda. Quanto às indemnizações por perda de rendimento líquido florestal, como é o caso da cortiça, também não assiste razão à recorrente, porque uma coisa é a indemnização pela perda do capital de exploração (ex. máquinas, gado ou frutos pendentes, não devolvidos) e outra, inteiramente distinta, é a indemnização pela privação de um rendimento líquido, que é indemnizado a preços correntes, obtidos com a sua extracção ou exploração e não a preços de 1994/95, como se se tratasse de um produto devolvido ou perdido em definitivo. Assim, o seu valor foi determinado através do montante líquido obtido pela venda, corrigido nos termos do DL 213/79, de 14/7, em conjugação com a Lei 80/77. Também não houve violação dos princípios constitucionais referidos, designadamente o da igualdade, uma vez que todas as situações análogas às dos recorrentes foram tratadas de igual modo.
Foi cumprido o artº67 da RSTA.
A recorrente alegou, mantendo a posição inicial, que sintetizou nas seguintes conclusões: 1ª. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos- Decreto Lei 199/88 de 31-05.
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Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 30-09-75 e 12-04-91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
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O valor real e corrente previsto no artº7º, nº1 do DL 199/88, de 31.05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL 38/95, de 14.02 e Portaria 197-A/95, de 17.03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
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A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios- artº2º, nº1 da Portaria 197-A/95.
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Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17.05.01, rec. 44 114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03.7.02, rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
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Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
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Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data de privação desse rendimento.
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As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos"- artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05.
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A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
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Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 12ª. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
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Nos termos do artº8º do DL 385/88, de 25.10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
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Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
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Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 16ª. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento- artº19º e 24º da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
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O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.
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O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artº13º, nº1 da Constituição.
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Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
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O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no artº 1º, nº1 e 2 e artº7º, nº1 do DL 199/88 de 31-05, artº13º, nº1 e 2 da Lei 80/77 de 26-10 e artº4º, nº4 do DL 38/95 de 14-02, o artº2º, nº1 e artº3º a), b) c) da Portaria 197-A/95 de 17-03.
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Neste processo, e em concreto, está ainda em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76, 79, 80, 81, 83, 85 e 88.
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Pelos Acórdãos do STA de 19.06.02, rec. 45.607 e do Pleno de 03.04.02, rec. 45 608, a renda vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.
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Se o valor da renda é actualizado como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA...
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