Acórdão nº 01834/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do despacho de 13.12.01 da Directora-Geral do Tesouro, com fundamento em o mesmo acto ser meramente confirmativo de anterior despacho da mesma entidade (de 6.7.99).

O acto impugnado, conhecendo de reclamação apresentada pela recorrente, decidiu manter o indeferimento do pedido que anteriormente formulara de ser dispensada do reembolso de bonificações atribuídas no âmbito do crédito à habitação, com o acréscimo de 20%.

A alegação da recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: "a) A notificação feita à recorrente do acto praticado pela Directora Geral do Tesouro em 06.07.1999 foi defeituosa e irregular por dela ter feito constar um parágrafo onde consta que o acto pode ser graciosamente impugnado, através de reclamação para a Directora Geral do Tesouro, feita por escrito e no prazo de 15 dias úteis, o que induziu, deliberadamente, a recorrente em erro; b) Dos documentos constantes da referida certidão de teor, enviada à recorrente em 26.05.2000, nada se retira que pudesse infirmar a percepção da recorrente no que tange ao erro em que foi induzida pela Administração sobre a impugnação do acto; c) E o erro induzido pela Administração só foi desvanecido no decorrer dos autos, quando a entidade recorrida o invocou a seu favor nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 da sua resposta; d) E não pode agora reverter a favor da própria Administração; e) Admiti-lo e deixá-lo sem sanção é conceder num regime mais gravoso para as garantias dos cidadãos do que aquele que existia ainda antes da entrada em vigor, em 1992, do Código do Procedimento Administrativo; f) Assim, os direitos e garantias dos particulares, nomeadamente os que decorrem do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no n.º 4 do art.º 268º da Constituição, só se encontrarão protegidos se se considerar a notificação que induza o interessado em erro, como inexistente; g) Sendo a notificação inexistente o recurso não pode ser rejeitado numa interpretação "a contrario" do art.º 55º da LPTA; h) Devendo antes prosseguir para apreciação dos vícios do acto administrativo invocados pela recorrente; i) Por isso, a sentença recorrida, ao rejeitar o recurso, por manifesta interposição ilegal, nos termos do § 4º do art.º 57º do RSTA, violou o disposto no art.º 55º da LPTA".

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II -A sentença deu como provados os seguintes factos: 1. Com data de 5.1.99, a recorrente dirigiu à Gerência do Montepio Geral dependência de Almirante Reis, em Lisboa, o seguinte requerimento: "Eu, A... (...) venho por este meio solicitar a V. Ex.ªs autorização para a venda de uma moradia sita na Rua ..., nº ..., a qual foi adquirida por mim através da vossa agência com o recurso ao crédito jovem bonificado em 8 de Dezembro de l996, sem perca das bonificações usufruídas até à presente data.

O motivo que me leva a tal solicitação deve-se a problemas de saúde, do foro respiratório, que se têm vindo a agravar devido ao ambiente húmido da zona bem como até da própria habitação. Este motivo encontra-se previsto na lei que, actualmente, rege o crédito bonificado desde que devidamente fundamentado e...

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