Acórdão nº 01834/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do despacho de 13.12.01 da Directora-Geral do Tesouro, com fundamento em o mesmo acto ser meramente confirmativo de anterior despacho da mesma entidade (de 6.7.99).
O acto impugnado, conhecendo de reclamação apresentada pela recorrente, decidiu manter o indeferimento do pedido que anteriormente formulara de ser dispensada do reembolso de bonificações atribuídas no âmbito do crédito à habitação, com o acréscimo de 20%.
A alegação da recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: "a) A notificação feita à recorrente do acto praticado pela Directora Geral do Tesouro em 06.07.1999 foi defeituosa e irregular por dela ter feito constar um parágrafo onde consta que o acto pode ser graciosamente impugnado, através de reclamação para a Directora Geral do Tesouro, feita por escrito e no prazo de 15 dias úteis, o que induziu, deliberadamente, a recorrente em erro; b) Dos documentos constantes da referida certidão de teor, enviada à recorrente em 26.05.2000, nada se retira que pudesse infirmar a percepção da recorrente no que tange ao erro em que foi induzida pela Administração sobre a impugnação do acto; c) E o erro induzido pela Administração só foi desvanecido no decorrer dos autos, quando a entidade recorrida o invocou a seu favor nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 da sua resposta; d) E não pode agora reverter a favor da própria Administração; e) Admiti-lo e deixá-lo sem sanção é conceder num regime mais gravoso para as garantias dos cidadãos do que aquele que existia ainda antes da entrada em vigor, em 1992, do Código do Procedimento Administrativo; f) Assim, os direitos e garantias dos particulares, nomeadamente os que decorrem do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no n.º 4 do art.º 268º da Constituição, só se encontrarão protegidos se se considerar a notificação que induza o interessado em erro, como inexistente; g) Sendo a notificação inexistente o recurso não pode ser rejeitado numa interpretação "a contrario" do art.º 55º da LPTA; h) Devendo antes prosseguir para apreciação dos vícios do acto administrativo invocados pela recorrente; i) Por isso, a sentença recorrida, ao rejeitar o recurso, por manifesta interposição ilegal, nos termos do § 4º do art.º 57º do RSTA, violou o disposto no art.º 55º da LPTA".
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -A sentença deu como provados os seguintes factos: 1. Com data de 5.1.99, a recorrente dirigiu à Gerência do Montepio Geral dependência de Almirante Reis, em Lisboa, o seguinte requerimento: "Eu, A... (...) venho por este meio solicitar a V. Ex.ªs autorização para a venda de uma moradia sita na Rua ..., nº ..., a qual foi adquirida por mim através da vossa agência com o recurso ao crédito jovem bonificado em 8 de Dezembro de l996, sem perca das bonificações usufruídas até à presente data.
O motivo que me leva a tal solicitação deve-se a problemas de saúde, do foro respiratório, que se têm vindo a agravar devido ao ambiente húmido da zona bem como até da própria habitação. Este motivo encontra-se previsto na lei que, actualmente, rege o crédito bonificado desde que devidamente fundamentado e...
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