Acórdão nº 02056/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

1.1.A..., sociedade comercial por quotas, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 30 de Maio de 2001, da Câmara Municipal de Armamar, que adjudicou à B... a prestação de serviços de transportes escolares para a época de 2001/2002.

Por sentença de 20 de Setembro de 2002 o TAC do Porto julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, a recorrente contenciosa interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O acto administrativo "em crise" é a deliberação da Câmara Municipal de Armamar de 30.05.2001, que adjudicou à B... a prestação de serviços de transportes escolares para o ano lectivo de 2001/02.

  1. A douta sentença recorrida não se debruçou sobre a questão substantiva subjacente e que integra o acto recorrido e sua fundamentação (ou falta dela).

  2. Antes considerou verificar-se inutilidade superveniente da lide "em face do decurso da temporabilidade da deliberação impugnada" pelo que se tornou inútil o prosseguimento da demanda.

  3. Pelo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artº 287° do Código de Processo Civil 5. Considerando que a utilidade da declaração de inexistência jurídica ou da nulidade ou a anulação do acto recorrido se prende com a possibilidade de, em sede de execução de sentença anulatória, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado ou declarado nulo.

  4. E esquecendo a globalidade dos efeitos que da sentença poderão advir, designadamente os que se prendem com a satisfação mais célere e eficaz do seu direito indemnizatório.

  5. Com efeito, na impossibilidade de "execução específica", o substitutivo legal é a fixação da indemnização.

  6. Pelo que há todo o interesse no conhecimento do mérito do recurso.

  7. Ao decidir pela extinção da instância por inutilidade superveniente a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 2°, nºs 1 e 2 do artº 660°, ambos do Código de Processo Civil e nº 4 do artº 268° da Constituição da República Portuguesa.

  8. Omitindo o dever de pronúncia e a garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça.

    1.2. Contra-alegaram a Câmara Municipal e a interessada particular "B..." propugnando a manutenção da decisão recorrida.

    1.3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto...

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