Acórdão nº 041455 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A... id. a fls. 2, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que julgou improcedente a presente acção "para reconhecimento do direito ao provimento na categoria superior à que possuía na data da nomeação para director do centro de emprego", que intentara contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 125/127): A - O recorrente é funcionário público desde 18 de Julho de 1960; B - O recorrente não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, aquando da publicação do Dec. Lei 247/85, pelo que se manteve e mantém, como funcionário público; C - O recorrente não está, assim, abrangido pela excepção prevista no n° 5 do artº. 1° do Dec. Lei 323/89 de 26 de Setembro; D - Até à entrada em vigor da Portaria 66/90 que ocorreu em 26 de Fevereiro desse ano (ponto 5°) todos os trabalhadores do IEFP que se encontravam em funções à data do exercício da vigência do D-L 247/85 continuaram a ter as suas relações laborais regidas pelo regime jurídico da função pública; E - Dado o Estatuto aprovado pela Portaria 66/90 não conter um regime jurídico material especifico para o pessoal dirigente de chefia do IEFP, este pessoal manteve-se naquela mesma situação até à entrada em vigor do Regulamento do Pessoal Dirigente de Chefia em 21 de Janeiro de 1993; F - O Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia não poderia conter um regime menos favorável aos dirigentes do IEFP do que o constante do Dec. Lei 323/89 com as modificações neste introduzidas pelo D. L. 34/93 sob cominação de ilegalidade material superveniente; G - Em 30 de Junho de 1995 a Comissão Executiva do IEFP deliberou a deliberação, por sua vez aprovada em 13 de Setembro de 1995, por despacho do Senhor Secretário de Estado, pela qual altera o artº. 7° do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e lhe adita dois novos números ao artº. 17°; conforme se pode ver do documento que adiante se junta; H - Essa deliberação retira quaisquer dúvidas ao direito que o recorrente tem ao direito à carreira, nos termos do Dec. Lei 323/89 com as modificações nele introduzidas pelo D.L. 34/93 I - A douta sentença em apreço viola o n° 5 do artº. 1° do Dec. Lei 323/89, de 26 de Setembro; o artº. 3°, designadamente n° l, 2 e 3, a contrario, do D. L. 247/85 de 12 de Julho; a Portaria 66/90, designadamente, os nºs. 2 e 4 do Estatuto por ela aprovado; e os artºs. 7° e 17° do Regulamento do Pessoal Dirigente do Pessoal de Chefia do IEFP, aprovado por despacho do Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de 22 de Dezembro de 1992, alterado por despacho deste de 13 de Setembro de 1995; J - Deve assim, ser revogada a douta sentença em apreço, e ser substituída por outra que reconheça o direito do A., ora recorrente, à carreira consagrado nos artºs. 7° e 17° do Regulamento do Pessoa Dirigente e de Chefia do IEFP e pela aplicação da norma do art°. 10° do D L. 323/89, com as modificações neste introduzidas pelo D.L. 34/93 designadamente o provimento em categoria superior por aplicação dos critérios constantes destes preceitos legais, repondo-se assim, a legalidade, como é de Inteira JUSTIÇA! 2 - Contra-alegando, diz a entidade recorrida fundamentalmente o seguinte: I - Laboram no IEFP funcionários públicos do seu quadro e trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho, sendo que a manutenção dos dois regimes está expressamente determinada no nº 3 do artº 2º do DL 247/85.
II - A manutenção do regime da função pública em relação aos referidos funcionários, entre os quais se inclui o ora Recorrente, significa e tem por consequência que o Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria n° 66/90, de 27 de Janeiro, e...
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