Acórdão nº 041455 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A... id. a fls. 2, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que julgou improcedente a presente acção "para reconhecimento do direito ao provimento na categoria superior à que possuía na data da nomeação para director do centro de emprego", que intentara contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 125/127): A - O recorrente é funcionário público desde 18 de Julho de 1960; B - O recorrente não optou pelo regime do contrato individual de trabalho, aquando da publicação do Dec. Lei 247/85, pelo que se manteve e mantém, como funcionário público; C - O recorrente não está, assim, abrangido pela excepção prevista no n° 5 do artº. 1° do Dec. Lei 323/89 de 26 de Setembro; D - Até à entrada em vigor da Portaria 66/90 que ocorreu em 26 de Fevereiro desse ano (ponto 5°) todos os trabalhadores do IEFP que se encontravam em funções à data do exercício da vigência do D-L 247/85 continuaram a ter as suas relações laborais regidas pelo regime jurídico da função pública; E - Dado o Estatuto aprovado pela Portaria 66/90 não conter um regime jurídico material especifico para o pessoal dirigente de chefia do IEFP, este pessoal manteve-se naquela mesma situação até à entrada em vigor do Regulamento do Pessoal Dirigente de Chefia em 21 de Janeiro de 1993; F - O Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia não poderia conter um regime menos favorável aos dirigentes do IEFP do que o constante do Dec. Lei 323/89 com as modificações neste introduzidas pelo D. L. 34/93 sob cominação de ilegalidade material superveniente; G - Em 30 de Junho de 1995 a Comissão Executiva do IEFP deliberou a deliberação, por sua vez aprovada em 13 de Setembro de 1995, por despacho do Senhor Secretário de Estado, pela qual altera o artº. 7° do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e lhe adita dois novos números ao artº. 17°; conforme se pode ver do documento que adiante se junta; H - Essa deliberação retira quaisquer dúvidas ao direito que o recorrente tem ao direito à carreira, nos termos do Dec. Lei 323/89 com as modificações nele introduzidas pelo D.L. 34/93 I - A douta sentença em apreço viola o n° 5 do artº. 1° do Dec. Lei 323/89, de 26 de Setembro; o artº. 3°, designadamente n° l, 2 e 3, a contrario, do D. L. 247/85 de 12 de Julho; a Portaria 66/90, designadamente, os nºs. 2 e 4 do Estatuto por ela aprovado; e os artºs. 7° e 17° do Regulamento do Pessoal Dirigente do Pessoal de Chefia do IEFP, aprovado por despacho do Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de 22 de Dezembro de 1992, alterado por despacho deste de 13 de Setembro de 1995; J - Deve assim, ser revogada a douta sentença em apreço, e ser substituída por outra que reconheça o direito do A., ora recorrente, à carreira consagrado nos artºs. 7° e 17° do Regulamento do Pessoa Dirigente e de Chefia do IEFP e pela aplicação da norma do art°. 10° do D L. 323/89, com as modificações neste introduzidas pelo D.L. 34/93 designadamente o provimento em categoria superior por aplicação dos critérios constantes destes preceitos legais, repondo-se assim, a legalidade, como é de Inteira JUSTIÇA! 2 - Contra-alegando, diz a entidade recorrida fundamentalmente o seguinte: I - Laboram no IEFP funcionários públicos do seu quadro e trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho, sendo que a manutenção dos dois regimes está expressamente determinada no nº 3 do artº 2º do DL 247/85.

II - A manutenção do regime da função pública em relação aos referidos funcionários, entre os quais se inclui o ora Recorrente, significa e tem por consequência que o Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria n° 66/90, de 27 de Janeiro, e...

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