Acórdão nº 0357/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., B..., C..., D..., ..., ..., ... e ..., com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, proferido, respectivamente, em 29.08.2001 e em 27.09.2001, pelo qual foi atribuída aos recorrentes uma indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, no valor de Esc. 37.783.574$00 ou € 188.463,67, invocando vários vícios de violação de lei ordinária e constitucional.

Foi cumprido o artº43º da LPTA.

Só respondeu o Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas, concluindo pelo não provimento do recurso e pela manutenção dos despachos recorridos, por a indemnização atribuída aos recorrentes e já recebida por estes em 30.01.2002, no montante de 56.285.271$00 (incluindo juros) ser a legalmente devida.

Foi cumprido o artº67º do RSTA.

O recorrente apresentou as suas alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões: 1. INTRÓITO I. Os recorrentes são herdeiros de E..., titular do processo administrativo de indemnizações definitivas por força da chamada reforma agrária que culminou com a prática do despacho Conjunto, definitivo e executório, ora recorrido e junto sob - Doc. Nº1 da Pi.

II. O património objecto do Acto Recorrido, foi ilícitamente expropriado e ocupado no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária, tudo conforme fichas e Relatório Informático pertencentes ao Doc. Nº2 da Pi.

III. Na data da expropriação todo o património era explorado directamente pelo proprietário dos mesmos, Pai, falecido dos ora recorrentes.

IV. Os critérios utilizados pelas autoridades recorridas para obter o valor da indemnização atribuída aos ora recorrentes violam a lei ordinária e Constitucional, conforme adiante se verá e como foi igualmente arguido na PI de recurso. 2 CORTIÇAS V. Foram admitidos os quantitativos invocados pelo expropriado, mas foram pagos, em 2002, a valores de 1975- Violação, entre outros, do artº5º, nº1 e nº2, al.d) do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14-02, artº3º, al.c) do DL 199/88, de 31-05, pontos 2º, nº1 e 4 da Portaria 197-A/95, de 17-03, conforme se verá - VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.

VI. O critério a atribuir à indemnização consistiu pura e simplesmente em multiplicar o valor da arroba de cortiça praticado no ano da tiragem pelo número de arrobas efectivamente extraído.

VII. A indemnização é devida pela privação do uso e fruição dos prédios objecto das medidas de expropriação e refere-se ao não recebimento dos produtos florestais durante a ocupação.

VIII. O valor a indemnizar, em concreto, é referente às cortiças que os recorrentes ficaram privados de receber durante determinado período de tempo- artº5º, nº1 e 2 d) do DL 38/95, de 14-02.

IX. A privação do recebimento dos Produtos Florestais teve início em 1976 e prolongou-se até 1987, tendo a indemnização respectiva sido paga em 2002, pelo que já mais de 26 anos separam a data do início da privação do respectivo rendimento florestal e o pagamento da indemnização.

X. A indemnização pela privação de uso e fruição assume a natureza de uma indemnização por lucros cessantes sofridos pelo proprietário dos prédios, que se viu privado desses rendimentos, devendo o proprietário ser colocado na mesma situação que existia se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação dos prédios.

XI. Este Venerando Tribunal já se pronunciou neste mesmo sentido, embora tendo outra matéria de facto por base (actualização de rendas), em outros Acórdãos, de que se indicam apenas 3: Ac. Pleno de 18-02-2000, in Rec.43.044, de 26-10-2000, Rec. 45.717 e Pleno de 05-06-2000, Rec. 44.146.

XII. O valor dos Produtos Florestais fixado no despacho recorrido, calculado pelos respectivos valores históricos dos anos da sua extracção e comercialização, terão de ser actualizados para os valores da data da atribuição de indemnização ou do seu pagamento, como acontece com os demais bens indemnizáveis previstos nos já citados e transcritos al. a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17-03, e para a privação do uso e fruição temporária, artº 2º, nº1 do mesmo diploma.

XIII. Acrescenta-se ainda alguma indicação de legislação que se deve atender para correcta decisão desta questão: artº3º da Portaria 197-A/95, artº9º, nº5 e artº 10º do DL 2/79; artº5º do DL 312/85, nº2 do DN 101/89; nº1 do artº1º da Lei 80/77; preâmbulo do DL 199/88 e seu artº5º, nº1 e artº7º- cujo desrespeito consubstancia o VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.

XIV. A fixação da indemnização tem sempre por base o valor real ou corrente dos bens a indemnizar, de forma a assegurar a justa indemnização.

XV. Este é o princípio fundamental do nosso sistema jurídico consignado igualmente nos artº62º, nº2 da CRP e artº23º e 24º do Código das expropriações, na versão da Lei 168/99 de 18-09.

XVI. Os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, podem ser fixados por Lei especial, desde que respeitem os princípios da JUSTIÇA, IGUALDADE e PROPORCIONALIDADE.

XVII. Caso assim não sucedesse, jamais seria possível alcançar o PRINCÍPIO DA PLENA RESSARCIBILIDADE o PRINCÍPIO DO PAGAMENTO CONTEMPORÂNEO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO.

XVIII. Assim, face ao exposto, o despacho recorrido padece de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI ordinária e constitucional por contrariar expressamente a legislação atrás invocada, razão pela qual deve ser anulado.

XIX. Ou inclusive declarado nulo caso se considere haver a violação do direito de propriedade (artº62º, nº2 da CRP)- artº133, nº2, d) do CPA.

XX. Face ao raciocínio atrás explicado, o valor justo a pagar pela cortiça é aquele que, à data do pagamento da indemnização ela, provavelmente valeria - a questão, cuja solução adiante se propõe, está em saber como obter o valor presumível da cortiça a data do pagamento da indemnização.

XXI. O respondente vem arguir que a indemnização pelo não pagamento da cortiça extraída, comercializada e não paga, está sujeita a um regime distinto daquela devida pela perda de, por exemplo, um tractor, isto em termos de actualização da indemnização.

XXII. Mas, em nosso entender, o argumento invocado, pura e simplesmente cai por base já que a lei não exige - nem jamais o poderia fazer- aquando do pagamento das indemnizações, que o credor da mesma desenvolva qualquer tipo de actividade agrícola.

XXIII. Pois a não ser assim, já não existira exploração para ser realizada (artº7º da resposta) e então o credor da indemnização já não teria direito à actualização daquela componente indemnizatória - o tal tractor.

XXIV. Assim, a indemnização variaria em função da profissão do credor da indemnização à data do pagamento da mesma, o agricultor receberia X, o mecânico Y, o bancário...

XXV. Quanto à questão dos presumíveis juros que o respondente diz (artº8 da resposta) acresceram ao valor pago pelas diversas tiradas de cortiça, XXVI. Conforme se viu e provou, o montante indemnizatório actualizado devido pela rúbrica Produtos Florestais - Cortiças neste caso - é muitíssimo superior aquele que foi calculado pelas autoridades recorridas, XXVII. Razão pela qual não se podem, de modo algum, aceitar os tais pretensos juros, cujos valores e taxas não são discriminados pelo respondente, como montante actualizatório da indemnização devida.

XXVIII. Alternativas para a actualização das cortiças.

XXIX. A PRIMEIRA ALTERNATIVA é a solução mais simples que se traduz, pura e simplesmente, em multiplicar o quantitativo de cortiça extraído pelo preço da arroba de cortiça à data do pagamento da indemnização - 4º trimestre de 2001.

XXX. Acrescido de actualização e juros de mora desde a citação, ou, pelo menos, juros de mora apenas.

XXXI. Esta alternativa assenta, sobretudo, na aplicação do seguinte normativo - artº10º CC; artº13º da Lei 80/77; Preâmbulo DL 199/88 e artº1º, nº2 deste diploma.

XXXII. Assim, a JUSTA INDEMNIZAÇÃO devida pelas 18.380 arrobas indemnizadas, 2ª a PRIMEIRA ALTERNATIVA é de: XXXIII. €45 (valor da arroba) x 18.380 arrobas = € 827.100, 00 (valor bruto) x 65% (sem os 35% de despesas = € 537.615,99 ou Esc. 107.782.130$00.

XXXIV. Acrescido da respectiva actualização e juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento da indemnização final.

XXXV. A SEGUNDA ALTERNATIVA consiste, tão só, em actualizar o valor líquido das várias extracções de cortiça que o acto recorrido considerou, aplicando para tal os critérios disponíveis de correcção monetária, ou seja, índice da inflação com exclusão da habitação, até efectivo pagamento.

XXXVI. Esta alternativa encontra fundamento legal, sobretudo, no seguinte normativo: artº1º, nº2 do DL 198/88; artº13º, nº2 da Lei 80/77 e artº24º do Código das expropriações.

XXXVII. O valor da cortiça terá assim de ser actualizado para a data do pagamento da indemnização, de acordo com o disposto no artº24º do Código das Expropriações, índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

XXXVIII. O STA em Ac. de 28-05-2002, proferido no Proc. 1292/92 e em Ac. de 17-02-2000, proferido no...

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