Acórdão nº 01539/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., B..., C... e D..., residentes na Rua de ..., ..., ..., .... - Porto; E... e F..., ambas com sede na Rua ..., ... - Vila Nova de Gaia, inconformados com o despacho de indeferimento liminar da petição inicial da presente "acção para reconhecimento de direito legítimo em matéria tributária", proferido pelo Mmo Juiz de Direito do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, vêm até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) Não existe outro meio processual susceptível de assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do reconhecimento do direito legítimo dos AA à devolução das custas judiciais que, injusta e ilegitimamente, o Estado, através do Cofre Geral dos Tribunais, embolsou.

2) Pedido este que não é manifestamente improcedente.

3) Não estamos perante caso em que é admissível indeferimento liminar da petição.

4) Indeferindo liminarmente a petição inicial, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 268º, 4, da Constituição, 101º, b), da Lei Geral Tributária, 97º, 1, h), e 145º do CPPT e 234º-A do CPC.

25) É, por isso, ilegal e, consequentemente, nula a decisão recorrida.

6) Que deverá ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir o processo.

Não houve contra-alegação.

Transcorreu o prazo do n.º 1 do artigo 289º do CPPT, peremptório (n.º 1 do artigo 22º do mesmo compêndio adjectivo), sem que o Ministério Público vertesse nos autos a sua posição sobre o objecto do recurso.

Afigurando-se ao relator não caber na jurisdição dos tribunais tributários a apreciação da pretensão dos ora recorrentes, em virtude de assistir aos tribunais judiciais competência para tal, proferiu, em 12 de Fevereiro último, o despacho de fls. 206-207.

Devidamente notificado àqueles, pronunciaram-se nos termos de fls. 217-219, dizendo, em síntese, que, "no quadro de circunstâncias factuais descrito na petição inicial, aos AA. estava vedado reclamar, impugnar, pedir a reforma da sentença quanto a custas e, por maioria de razão, recorrer." Mostrando-se colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como se vê da certidão de fls. 174-178, na acção declarativa com processo ordinário n.º 9226/91 da 1ª Secção da 1ª Vara Cível do Porto, foi, em 07.I.2000, proferida sentença que julgou válida a desistência dos pedidos operada pelos autores, ora recorrentes, aí condenados em custas, nos termos do artigo 451º, 1, do Código de Processo Civil.

Tal decisão transitou em...

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