Acórdão nº 045408 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A..., inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 97 e seguintes, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho do Senhor Ministro da Justiça de 24-7-97, - que, em sede de apreciação de recurso hierárquico necessário, confirmou a pena de inactividade por um ano, substituída pela perda de pensão de aposentação por igual período, aplicada pelo despacho de 2-5-97, do Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado - interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal.
1.2 Concluiu as alegações, de fls. 127 e seguintes do seguinte modo: "1. O aliás douto acórdão recorrido deverá ser considerado inexequível, porquanto a amnistia concedida pela Lei 29/99 de 12 de Maio deve ser considerada aplicável ao recorrente, visto o disposto na al. c) do seu artº 7º, dado que o ilícito penal configurado pelo disciplinar é punível apenas com pena de multa, e deve pois considerar-se amnistiado por aquele diploma.
Mas quando assim se não entenda, o que por mera cautela de mera exercício teorético se contempla, 2.
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O aliás douto acórdão recorrido enferma de nulidade visto que não se pronuncia sobre questões de que deveria conhecer, designadamente: a) A relevância do ambiente de confronto político em que surgiram os autos; b) A circunstância de ser anónima a denúncia que os produziu; c) O facto de o Senhor inquiridor e instrutor ter sido afastado na sequência do incidente de suspeição; d) A realidade de ter sido arquivada queixa apresentada na Ordem dos Advogados contra o mandatário do recorrente, por parte da DGRN; e) A substituição da pena de aposentação compulsiva pela de perda de pensão por um ano; f) A chefia do recorrente se haver mantido após a instauração de procedimento disciplinar; g) O vínculo laboral que intercedia entre o ... e a esposa do recorrente e o Advogado Dr. ...; h) A existência de escritório deste Ilustre causídico naquela papelaria; i) O não recebimento ilícito pelo recorrente de quaisquer verbas ou dádivas por actos por si praticados no âmbito da sua actividade registal.
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A licitude de o recorrente acompanhar com quem muito bem entendesse dever fazê-lo; e k) Haver ou não contradição sobre aconselhamento e orientação dos interessados para os serviços do ... e sobre a redução de processos pré-registais.
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Tal nulidade emerge da violação do disposto no nº2 do artº 660º e está prevista na al. d) do nº 1 do art 668º todos do CPC, aplicáveis ex vi do art 1º e 102º da LPTA.
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O aliás douto acórdão recorrido, ao considerar que o recorrente não justificou a razão que o conduziu ao pedido de produção suplementar de prova, olvidando que aquele deixou escrito e alegado por que o pedira, violou o disposto no artº 76º do Estatuto Disciplinar e o estatuído nos arts 659 nº3 e 660º nº2 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artsº 1º e 102º da LPTA." 1.3 A entidade recorrida contralegou pelo modo constante de fls. 135 e seguintes, concluindo: "a) O douto acórdão recorrido é totalmente válido e legal, pronunciando-se sobre todas as questões relevantes, levantadas pelas partes ou inerentes à infracção.
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Com efeito, foi alicerçado nos elementos de prova - indiscutivelmente apurados e que o recorrente em sede devida não logrou destruir - que aquele arresto concluiu pela existência de um pacto entre o recorrente e o ..., no sentido deste último se ocupar do tratamento da documentação e processos de registo que desviava da Conservatória, mas de que se não podia ocupar pessoalmente.
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Facto esse que como muito bem, salienta aquele acórdão, se reconduziu ao exercício, por intermédio de outrem, da actividade de solicitadoria.
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Com efeito, as questões levantadas nas presentes alegações de recurso, ora foram tratados em sede devida, isto é, no processo disciplinar, no recurso hierárquico e no recurso contencioso de cuja decisão ora se recorre, ou são irrelevantes, não possuindo força suficiente para afastar o juízo probatório da decisão disciplinar e) Razão por que falece a alegada omissão de pronúncia, por parte do acórdão recorrido, que aliás ponderou e apreciou devidamente os factos indiscutivelmente provados no processo disciplinar, que indubitavelmente consubstanciam a infracção, à luz das normas legais que lhe são aplicáveis; falecendo a invocada violação dos artigos 659º nº 3 e 660º nº 2 do C.P.C..
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Do mesmo modo, não foi minimamente violado o artigo 76º do E.D., sendo certo que aquele preceito apenas permite que, com o requerimento de interposição do recurso hierárquico, se requeiram novos meios de prova, ou se juntem os documentos entendidos por convenientes, desde que o interessado demonstre que não puderam ser requeridos ou utilizados antes.
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Na medida em que o recorrente não justificou as razões subjacentes à reinquirição das testemunhas em causa, não podia ver satisfeito o seu pedido nesse sentido.
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Por outro lado, na medida em que a pena aplicável ao recorrente é superior a suspensão, não poderia beneficiar da amnistia da alínea c) do artigo 7º da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, pelo que também, quanto a este ponto improcede totalmente toda a argumentação por ele desenvolvida, nesse sentido." 1.4 O Colectivo de Juízes do Tribunal Central Administrativo subscritor do acórdão recorrido pronunciou-se, a fls. 150 e 151, pela não verificação da nulidade arguida.
1.5 O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 155 no qual se pronunciou pelo improvimento do recurso.
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 O acórdão recorrido, com interesse para a decisão, deu como assentes os seguintes factos: "2.1.1 - Após denúncia de factos ocorridos na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, imputados ao Ajudante A..., a Direcção Geral dos Registos e do Notariado, ordenou o seu apuramento por inspector designado.
2.1.2- Tomadas declarações a vários funcionários da Conservatória, um solicitador e dois advogados, o Sr. Inspector apresentou relatório onde propôs a instauração de inquérito, nos termos do artigo 85°. do Estatuto Disciplinar, a nomeação urgente de um Conservador, findando-se de imediato a chefia do funcionário investigado.
2.1.3- Por despacho de 21 de Julho de 1993, o Director Geral dos Registos e do Notariado instaurou processo de inquérito à Conservatória do Registo Civil e Predial de Idanha-a-Nova.
2.1.4 - No seguimento de inúmeras diligências - declarações, junção de documentos e acareações - o inquiridor apresentou Relatório, onde concluiu no que aqui nos interessa: "Relativamente ao 1°. Ajudante A... os autos indicam a prática, por este funcionário, de comportamentos e atitudes que violam os deveres gerais de exercer a sua função exclusivamente ao serviço do interesse público e de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade respeita, previstos nos nºs. 2 e 3 do artº 3°. do Estatuto Disciplinar (Aprovado pelo Dec-Lei 24/84 de 16/1) e bem assim dos deveres também gerais de isenção, zelo, obediência, lealdade, correcção e pontualidade, enunciados nas alíneas a, b), c), d), f) e h), do nº 4 e definidos nos nºs. 5, 6, 7, 8, 10 e 12 todos do citado artigo 3º.
2.1.5- Propôs a final que os autos do Processo de Inquérito fossem considerados, como fase Instrutória do Processo Disciplinar.
2.1.6 - Por despacho de 12 de Janeiro de 1994, foi instaurado processo disciplinar ao 1°. Ajudante da Conservatória de Registo Civil e Predial de Idanha-a-Nova, A....
2.1.7 - Em 21 de Janeiro de 1994, foi deduzida acusação contra o dito A....
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1.8 - O arguido A..., respondeu e arrolou testemunhas.
2.1.9- Foi elaborado relatório final, no qual foi proposta ao arguido a pena unitária de inactividade por um ano.
2.1.10 - A Inspectora Coordenadora, emitiu parecer no sentido de lhe ser aplicada tal pena, substituída pela perda de pensão por igual tempo.
2.1.11 - O que veio a ocorrer, por despacho proferido em 2.5.97.
2.1.12- Este, foi notificado ao arguido e à Dr. ....
2.1.13 - O arguido A..., não se conformando com a pena disciplinar aplicada, interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça.
2.1.14 - A final, solicita a revogação do despacho proferido pelo Director Geral dos Registos e do Notariado e a sua revogação, digo substituição por outro que ordene pura e simplesmente o arquivamento dos autos.
2.1.15- Disse ainda que: "(...) para o que, se necessário e com fundamento no disposto no artigo 76°. do Estatuto Disciplinar se requer mais e ainda a reinquirição das testemunhas ..., ..., e os solicitadores ..., ... e ... ".
2.1.16 - A Inspectora Coordenadora, manifestou-se no sentido da manutenção do despacho recorrido.
2.1.17 - A Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça produziu informação donde consta nomeadamente que: "Solicita (...) a reinquirição das testemunhas que indica na parte final do seu requerimento de recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no artº. 76°. do E.D.
Não nos parece, porém, que seja de satisfazer o mencionado pedido".
Com efeito, para além de não apresentar qualquer justificação para o pedido, já que não demonstra porque o pretendido meio de prova não pode ser requerido ou utilizado antes (único fundamento para tanto requerido pelo artigo 76°. do E.D.), o recorrente, entra, precisamente, em contradição com a referida exigência legal ao pedir a reinquirição das testemunhas em causa, que portanto já foram ouvidas.
Termos em que, em face do exposto, improcedem totalmente, em nosso entender e salvo melhor opinião as razões invocadas (...) pelo que deverá ser indeferido o presente recurso hierárquico." 2.1.18 - Esta informação mereceu despacho de concordância do Ministro da Justiça, que negou provimento ao recurso, despacho esse que foi notificado quer ao arguido, quer ao seu mandatário.
2.1.19 - E que mereceu a instauração de recurso contencioso de anulação."Por se revelar com...
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