Acórdão nº 045408 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A..., inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 97 e seguintes, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho do Senhor Ministro da Justiça de 24-7-97, - que, em sede de apreciação de recurso hierárquico necessário, confirmou a pena de inactividade por um ano, substituída pela perda de pensão de aposentação por igual período, aplicada pelo despacho de 2-5-97, do Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado - interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal.

1.2 Concluiu as alegações, de fls. 127 e seguintes do seguinte modo: "1. O aliás douto acórdão recorrido deverá ser considerado inexequível, porquanto a amnistia concedida pela Lei 29/99 de 12 de Maio deve ser considerada aplicável ao recorrente, visto o disposto na al. c) do seu artº 7º, dado que o ilícito penal configurado pelo disciplinar é punível apenas com pena de multa, e deve pois considerar-se amnistiado por aquele diploma.

Mas quando assim se não entenda, o que por mera cautela de mera exercício teorético se contempla, 2.

  1. O aliás douto acórdão recorrido enferma de nulidade visto que não se pronuncia sobre questões de que deveria conhecer, designadamente: a) A relevância do ambiente de confronto político em que surgiram os autos; b) A circunstância de ser anónima a denúncia que os produziu; c) O facto de o Senhor inquiridor e instrutor ter sido afastado na sequência do incidente de suspeição; d) A realidade de ter sido arquivada queixa apresentada na Ordem dos Advogados contra o mandatário do recorrente, por parte da DGRN; e) A substituição da pena de aposentação compulsiva pela de perda de pensão por um ano; f) A chefia do recorrente se haver mantido após a instauração de procedimento disciplinar; g) O vínculo laboral que intercedia entre o ... e a esposa do recorrente e o Advogado Dr. ...; h) A existência de escritório deste Ilustre causídico naquela papelaria; i) O não recebimento ilícito pelo recorrente de quaisquer verbas ou dádivas por actos por si praticados no âmbito da sua actividade registal.

    1. A licitude de o recorrente acompanhar com quem muito bem entendesse dever fazê-lo; e k) Haver ou não contradição sobre aconselhamento e orientação dos interessados para os serviços do ... e sobre a redução de processos pré-registais.

  2. Tal nulidade emerge da violação do disposto no nº2 do artº 660º e está prevista na al. d) do nº 1 do art 668º todos do CPC, aplicáveis ex vi do art 1º e 102º da LPTA.

    1. O aliás douto acórdão recorrido, ao considerar que o recorrente não justificou a razão que o conduziu ao pedido de produção suplementar de prova, olvidando que aquele deixou escrito e alegado por que o pedira, violou o disposto no artº 76º do Estatuto Disciplinar e o estatuído nos arts 659 nº3 e 660º nº2 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artsº 1º e 102º da LPTA." 1.3 A entidade recorrida contralegou pelo modo constante de fls. 135 e seguintes, concluindo: "a) O douto acórdão recorrido é totalmente válido e legal, pronunciando-se sobre todas as questões relevantes, levantadas pelas partes ou inerentes à infracção.

      1. Com efeito, foi alicerçado nos elementos de prova - indiscutivelmente apurados e que o recorrente em sede devida não logrou destruir - que aquele arresto concluiu pela existência de um pacto entre o recorrente e o ..., no sentido deste último se ocupar do tratamento da documentação e processos de registo que desviava da Conservatória, mas de que se não podia ocupar pessoalmente.

      2. Facto esse que como muito bem, salienta aquele acórdão, se reconduziu ao exercício, por intermédio de outrem, da actividade de solicitadoria.

      3. Com efeito, as questões levantadas nas presentes alegações de recurso, ora foram tratados em sede devida, isto é, no processo disciplinar, no recurso hierárquico e no recurso contencioso de cuja decisão ora se recorre, ou são irrelevantes, não possuindo força suficiente para afastar o juízo probatório da decisão disciplinar e) Razão por que falece a alegada omissão de pronúncia, por parte do acórdão recorrido, que aliás ponderou e apreciou devidamente os factos indiscutivelmente provados no processo disciplinar, que indubitavelmente consubstanciam a infracção, à luz das normas legais que lhe são aplicáveis; falecendo a invocada violação dos artigos 659º nº 3 e 660º nº 2 do C.P.C..

      4. Do mesmo modo, não foi minimamente violado o artigo 76º do E.D., sendo certo que aquele preceito apenas permite que, com o requerimento de interposição do recurso hierárquico, se requeiram novos meios de prova, ou se juntem os documentos entendidos por convenientes, desde que o interessado demonstre que não puderam ser requeridos ou utilizados antes.

      5. Na medida em que o recorrente não justificou as razões subjacentes à reinquirição das testemunhas em causa, não podia ver satisfeito o seu pedido nesse sentido.

      6. Por outro lado, na medida em que a pena aplicável ao recorrente é superior a suspensão, não poderia beneficiar da amnistia da alínea c) do artigo 7º da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, pelo que também, quanto a este ponto improcede totalmente toda a argumentação por ele desenvolvida, nesse sentido." 1.4 O Colectivo de Juízes do Tribunal Central Administrativo subscritor do acórdão recorrido pronunciou-se, a fls. 150 e 151, pela não verificação da nulidade arguida.

      1.5 O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 155 no qual se pronunciou pelo improvimento do recurso.

      2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

      2.1 O acórdão recorrido, com interesse para a decisão, deu como assentes os seguintes factos: "2.1.1 - Após denúncia de factos ocorridos na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, imputados ao Ajudante A..., a Direcção Geral dos Registos e do Notariado, ordenou o seu apuramento por inspector designado.

      2.1.2- Tomadas declarações a vários funcionários da Conservatória, um solicitador e dois advogados, o Sr. Inspector apresentou relatório onde propôs a instauração de inquérito, nos termos do artigo 85°. do Estatuto Disciplinar, a nomeação urgente de um Conservador, findando-se de imediato a chefia do funcionário investigado.

      2.1.3- Por despacho de 21 de Julho de 1993, o Director Geral dos Registos e do Notariado instaurou processo de inquérito à Conservatória do Registo Civil e Predial de Idanha-a-Nova.

      2.1.4 - No seguimento de inúmeras diligências - declarações, junção de documentos e acareações - o inquiridor apresentou Relatório, onde concluiu no que aqui nos interessa: "Relativamente ao 1°. Ajudante A... os autos indicam a prática, por este funcionário, de comportamentos e atitudes que violam os deveres gerais de exercer a sua função exclusivamente ao serviço do interesse público e de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade respeita, previstos nos nºs. 2 e 3 do artº 3°. do Estatuto Disciplinar (Aprovado pelo Dec-Lei 24/84 de 16/1) e bem assim dos deveres também gerais de isenção, zelo, obediência, lealdade, correcção e pontualidade, enunciados nas alíneas a, b), c), d), f) e h), do nº 4 e definidos nos nºs. 5, 6, 7, 8, 10 e 12 todos do citado artigo 3º.

      2.1.5- Propôs a final que os autos do Processo de Inquérito fossem considerados, como fase Instrutória do Processo Disciplinar.

      2.1.6 - Por despacho de 12 de Janeiro de 1994, foi instaurado processo disciplinar ao 1°. Ajudante da Conservatória de Registo Civil e Predial de Idanha-a-Nova, A....

      2.1.7 - Em 21 de Janeiro de 1994, foi deduzida acusação contra o dito A....

    2. 1.8 - O arguido A..., respondeu e arrolou testemunhas.

      2.1.9- Foi elaborado relatório final, no qual foi proposta ao arguido a pena unitária de inactividade por um ano.

      2.1.10 - A Inspectora Coordenadora, emitiu parecer no sentido de lhe ser aplicada tal pena, substituída pela perda de pensão por igual tempo.

      2.1.11 - O que veio a ocorrer, por despacho proferido em 2.5.97.

      2.1.12- Este, foi notificado ao arguido e à Dr. ....

      2.1.13 - O arguido A..., não se conformando com a pena disciplinar aplicada, interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça.

      2.1.14 - A final, solicita a revogação do despacho proferido pelo Director Geral dos Registos e do Notariado e a sua revogação, digo substituição por outro que ordene pura e simplesmente o arquivamento dos autos.

      2.1.15- Disse ainda que: "(...) para o que, se necessário e com fundamento no disposto no artigo 76°. do Estatuto Disciplinar se requer mais e ainda a reinquirição das testemunhas ..., ..., e os solicitadores ..., ... e ... ".

      2.1.16 - A Inspectora Coordenadora, manifestou-se no sentido da manutenção do despacho recorrido.

      2.1.17 - A Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça produziu informação donde consta nomeadamente que: "Solicita (...) a reinquirição das testemunhas que indica na parte final do seu requerimento de recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no artº. 76°. do E.D.

      Não nos parece, porém, que seja de satisfazer o mencionado pedido".

      Com efeito, para além de não apresentar qualquer justificação para o pedido, já que não demonstra porque o pretendido meio de prova não pode ser requerido ou utilizado antes (único fundamento para tanto requerido pelo artigo 76°. do E.D.), o recorrente, entra, precisamente, em contradição com a referida exigência legal ao pedir a reinquirição das testemunhas em causa, que portanto já foram ouvidas.

      Termos em que, em face do exposto, improcedem totalmente, em nosso entender e salvo melhor opinião as razões invocadas (...) pelo que deverá ser indeferido o presente recurso hierárquico." 2.1.18 - Esta informação mereceu despacho de concordância do Ministro da Justiça, que negou provimento ao recurso, despacho esse que foi notificado quer ao arguido, quer ao seu mandatário.

      2.1.19 - E que mereceu a instauração de recurso contencioso de anulação."Por se revelar com...

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