Acórdão nº 0259/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 18 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
, na qualidade de proprietário do estabelecimento "Discoteca ...", em Cascais, interpôs no TAC de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Cascais Recurso contencioso de anulação da deliberação de 18.11.98 que aprovou o encerramento da discoteca, na sequência do que foi ordenada a cassação do alvará do estabelecimento.
Por sentença de 25.9.02 o recurso foi julgado procedente e a deliberação anulada por o encerramento ter sido ordenado nos termos da al. c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 39.º do DL 168/97, de 4 de Julho, que prevê aquela medida como sanção acessória de coima pela prática de contra ordenação, a aplicar no respectivo processo contra ordenacional e, portanto, como decisão condenatória e não, como foi praticado, na deliberação que ordenou o levantamento de auto e início do processo contra ordenacional.
A CMC recorre daquela sentença para este STA, alega e formula as seguintes conclusões: I.
Dos presentes autos resultou provado, que muito embora o estabelecimento "Discoteca ..." possuísse alvará, não cumpria com as regras injuntivas de direito, que visam, fundamentalmente, assegurar a prevenção de riscos de incêndio; II.
Várias foram, aliás, as queixas apresentadas, quer à Câmara municipal, quer ao Governo civil de Lisboa, pelos condóminos e vizinhos do prédio onde funcionava o estabelecimento, por sentirem a sua segurança e saúde em perigo; III.
Na sequência das aludidas reclamações, solicitou a Câmara Municipal, vistoria ao Serviço Nacional de Bombeiros, que em seguida notificou o Recorrente, para juntar certificado de conformidade do estabelecimento ou projecto de segurança do mesmo; IV.
O Recorrente não só não entregou os elementos solicitados, como não efectuou no referido estabelecimento quaisquer alterações, por forma a cumprir com as exigências legais, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento das normas de segurança contra risco de incêndio; V.
As anomalias detectadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, constam do relatório junto com o processo instrutor, e deveriam ter sido corrigidas no projecto de plano de segurança a apresentar; VI.
O estabelecimento encontrava-se em funcionamento num prédio de habitação em plena Baixa de Cascais; VII.
Perante a recusa do proprietário em cumprir com as exigências legais, impunha-se à Entidade Recorrida a adopção de medidas, que implicassem o imediato encerramento do estabelecimento em questão, já que o seu funcionamento colocava em risco a segurança dos demais condóminos do prédio, como dos prédios vizinhos e ainda os próprios clientes; VIII.
Nesta conformidade e atento o justo receio da Câmara Municipal, de que da continuação do funcionamento do estabelecimento resultasse grave lesão para o interesse público, ordenou o seu encerramento, como medida provisória; IX.
A Entidade Recorrida, apenas cumpriu com os deveres, que por lei lhe são impostos, na salvaguarda de interesses de ordem pública, como seja a tranquilidade, a salubridade e nomeadamente a segurança do agregado populacional; X.
O Artigo 84° do Código do Procedimento Administrativo, confere...
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