Acórdão nº 0259/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

, na qualidade de proprietário do estabelecimento "Discoteca ...", em Cascais, interpôs no TAC de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Cascais Recurso contencioso de anulação da deliberação de 18.11.98 que aprovou o encerramento da discoteca, na sequência do que foi ordenada a cassação do alvará do estabelecimento.

Por sentença de 25.9.02 o recurso foi julgado procedente e a deliberação anulada por o encerramento ter sido ordenado nos termos da al. c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 39.º do DL 168/97, de 4 de Julho, que prevê aquela medida como sanção acessória de coima pela prática de contra ordenação, a aplicar no respectivo processo contra ordenacional e, portanto, como decisão condenatória e não, como foi praticado, na deliberação que ordenou o levantamento de auto e início do processo contra ordenacional.

A CMC recorre daquela sentença para este STA, alega e formula as seguintes conclusões: I.

Dos presentes autos resultou provado, que muito embora o estabelecimento "Discoteca ..." possuísse alvará, não cumpria com as regras injuntivas de direito, que visam, fundamentalmente, assegurar a prevenção de riscos de incêndio; II.

Várias foram, aliás, as queixas apresentadas, quer à Câmara municipal, quer ao Governo civil de Lisboa, pelos condóminos e vizinhos do prédio onde funcionava o estabelecimento, por sentirem a sua segurança e saúde em perigo; III.

Na sequência das aludidas reclamações, solicitou a Câmara Municipal, vistoria ao Serviço Nacional de Bombeiros, que em seguida notificou o Recorrente, para juntar certificado de conformidade do estabelecimento ou projecto de segurança do mesmo; IV.

O Recorrente não só não entregou os elementos solicitados, como não efectuou no referido estabelecimento quaisquer alterações, por forma a cumprir com as exigências legais, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento das normas de segurança contra risco de incêndio; V.

As anomalias detectadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, constam do relatório junto com o processo instrutor, e deveriam ter sido corrigidas no projecto de plano de segurança a apresentar; VI.

O estabelecimento encontrava-se em funcionamento num prédio de habitação em plena Baixa de Cascais; VII.

Perante a recusa do proprietário em cumprir com as exigências legais, impunha-se à Entidade Recorrida a adopção de medidas, que implicassem o imediato encerramento do estabelecimento em questão, já que o seu funcionamento colocava em risco a segurança dos demais condóminos do prédio, como dos prédios vizinhos e ainda os próprios clientes; VIII.

Nesta conformidade e atento o justo receio da Câmara Municipal, de que da continuação do funcionamento do estabelecimento resultasse grave lesão para o interesse público, ordenou o seu encerramento, como medida provisória; IX.

A Entidade Recorrida, apenas cumpriu com os deveres, que por lei lhe são impostos, na salvaguarda de interesses de ordem pública, como seja a tranquilidade, a salubridade e nomeadamente a segurança do agregado populacional; X.

O Artigo 84° do Código do Procedimento Administrativo, confere...

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