Acórdão nº 048089 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Interpôs o presente recurso contencioso contra o Despacho Conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, Pelo qual foi atribuída a indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma agrária, de 16272000$00.

Fundamenta assim o pedido, em resumo: - Foi privada do uso e fruição dos prédios ... e ... que se encontravam arrendados pela renda anual de 500 000$00 e foram expropriados, estando ocupados desde 16.10.75, até que foram devolvidos em 2.11.87.

- A indemnização que lhe foi atribuída consistiu na multiplicação do valor da renda praticada em 1975 pelo número de anos de privação dos prédios, sem qualquer actualização, mas deve ser alterado aplicando-se a actualização do artigo 23.º do Código das Expropriações, por remissão do art.º 1.º do DL 109/88, de 31/5, que efectuadas as operações é no valor de 25113864$00, a que devem acrescer juros nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 26.10.

- O despacho recorrido violou os artigos 13.º n.ºs 1 e 2 da Lei 80/77, de 26.10; art.º 1.º n.º 1 e 2 e artigo 7.º n.º 1 do DL 199/88, de 31.05; art.º 5.º n.º4 e art.º 14.º n.º 4 do DL 38/95, de 14.2; art.º 2.º n.º 4 da Portaria 197-A/95, de 17/3 e 22.º e 23.º do C. Exp., além dos princípios constitucionais dos artigos 2.º; 13.º; 22.º e 62.º n.º 2 da CRP.

- Durante a ocupação dos prédios ... e ... foi extraída a cortiça em 1985 e 1988, respectivamente.

- O valor indemnizatório atribuído por aquela cortiça foi o valor histórico dos preços de comercialização em 1985 e 1988, pelo que não respeitou o valor real e corrente à data da atribuição da indemnização, quando deveria atender ao valor praticado nos anos de 1994/1995, perfazendo 1958999$00, a actualizar segundo a evolução do índice de preços no consumidor.

O Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas respondeu, em resumo: - Embora o despacho recorrido determine o valor das rendas, tal valor vai ser sujeito a operações correctivas tendentes à sua actualização nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, de modo a compensar o decurso do tempo entre a data da privação e o momento do pagamento, pelo que não existe lacuna a integrar pelo Código das Expropriações.

- Também quanto ao valor da cortiça para efeitos de indemnização vai ser acrescido dos juros previstos no artigo 24.º da Lei 80/77.

- Assim, as rendas e o valor da cortiça são sujeitos a actualização, pelo que não são violados os princípios constitucionais que a recorrente aponta - A reforma agrária assentou em razões de política económica que em nada se assemelham com a expropriação por utilidade pública, pelo que o tratamento da indemnização é diferente e não é aplicável o artigo 62.º da CRP.

Em alegações finais a recorrente desenvolve a posição que se sumariou a propósito da petição, formula conclusões e junta o parecer de fls. 106-143.

A entidade recorrida contra alegou sustentando que o rendimento perdido pelo senhorio corresponde ao valor da renda do contrato multiplicado pelo número de anos da privação, capitalizadas da data da ocupação até 1979 e a indemnização da cortiça corresponde ao que o proprietário teria recebido como preço não fora estar desapossado, actualizado nos termos da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

O EMMP emitiu douto parecer em que refere: Pelo acto recorrido - despacho conjunto do Ministro da Agricultura e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças - foi atribuída à recorrente uma indemnização global, visando a reparação pela privação de rendas durante o período de ocupação de prédios de que era proprietária, no âmbito da reforma agrária, e bem assim pela privação de rendimentos florestais relativamente à cortiça extraída nos anos de 1985 e 1988.

As questões suscitadas no presente recurso têm sido objecto de apreciação e decisão em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo ( citando-se, exemplificativamente, os acórdãos de 28/5/02- rec. 47476 e de 4/6/02 -rec. 47420) tendo-se firmado jurisprudência, que se afigura de manter.

Assim, e de acordo com essa jurisprudência: 1) No que concerne à indemnização pela privação das rendas, deverá esta ser calculada através de um juízo de prognose póstuma, a ser efectuado em sede de processo administrativo previsto nos arts.8° e 9° do D.L. 199/98 de 31/5, de forma a corresponder à "evolução previsível e presumível" das rendas no período em causa, não correspondendo necessariamente quer ao valor resultante da multiplicação do valor da renda no momento da ocupação pelo número de anos que a mesma perdurou ( critério adoptado pelo acto recorrido ), quer ao valor máximo das rendas fixadas durante o mesmo período, por portaria, nos termos do artigo 10° da Lei 76/77 de 29/9.

Nesta parte, deverá o acto recorrido ser anulado, por vício de violação de lei, com referência aos arts.14° nº4 do D.L. 199/98 de 31/5, com a redacção do D.L.35/95 de 14/2, e do nº2.4 da Portaria n° 197/A/95 de 17/3.

2) Relativamente à indemnização devida pela cortiça extraída, o acto recorrido aplicou devidamente os preceitos legais aplicáveis, nos termos...

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