Acórdão nº 046750 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003

Data18 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.A..., LDA, sociedade com sede na ..., Santo Tirso, intentou, no Circulo Administrativo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho de 26/02/97, do Vereador da Câmara Municipal de Santo Tirso, que declarou caducado alvará de loteamento que havia sido emitido a seu favor.

O Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, por sentença de 2000.05.04, concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho impugnado.

Inconformado, o autor do acto interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: "a) - O Despacho impugnado de 26/2/97 limita-se a reconhecer a caducidade do alvará, ocorrida por força da lei, em 1990.

  1. - À data da apresentação do primeiro requerimento de vistoria às obras de urbanização, tal alvará há muito se encontrava caduco - pelo que esse requerimento nenhuns efeitos poderia produzir.

  2. - Mas, ainda que o silêncio da Administração sobre o requerimento se tome como deferimento tácito da pretensão, e o Despacho impugnado como revogação desse deferimento, sempre essa revogação seria legal e tempestiva, atenta a nulidade da aprovação - expressa ou tácita - de obras de urbanização em loteamento sem precedência da respectiva vistoria.

  3. - A douta Sentença recorrida viola os dispositivos atrás citados em 9. ou o artº 141º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo".

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, nos seguintes termos: "1. Visto.

    2.1. Como se afirma na sentença recorrida (passo a fls. 224/25) o DL 289/73 - diploma ao caso aplicável - não fixa às câmaras municipais um prazo para que as mesmas se pronunciem sobre requerimentos de vistoria que lhe sejam dirigidos, em vista à recepção definitiva do loteamento.

    O art. 17º do mesmo diploma estabelece, por outro lado, um regime de deferimento tácito apenas em relação aos prazos aí fixados.

    2.2. Não se pode, todavia, acompanhar a douta sentença recorrida, no passo seguinte (fls. 225), quando ao caso pretende aplicar, subsidiariamente, o regime contido nos nºs 1 e 2 do art. 108º do CPA.

    Desde logo, o que está directamente em causa não é um mero acto de aprovação ou autorização, mas a realização de uma diligência administrativa (vistoria); aquele acto é necessariamente consequente a estes, cuja prática não pode ser dispensada ou consumida.

    No sentido, aliás, da não aplicação do regime contido no art. 108º do CPA - com referência, ainda, à alínea b) do nº 3 - a requerimento de recepção definitiva de loteamento, se pronunciou já este Tribunal, no ac. de 21.1.98, Procº 41168, da 3ª subs-.

    2.3. Termos em que se conclui no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. 2.1. Na douta sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto: "1. O Presidente da CMST concedeu à recorrente "A..., Lda" o alvará de loteamento nº 44, registado naquela câmara municipal a 10/05/82; 2. Por requerimento de 25/05/93 a recorrente requereu que a CMST procedesse " ... à vistoria à urbanização, nomeadamente aos arruamentos, rede de águas pluviais, rede de esgotos e rede de abastecimento de água; 3. Não foi proferido qualquer despacho, deliberação ou qualquer outra forma de decisão sobre a referida pretensão, pela CMST, pelo respectivo Presidente ou por qualquer dos seus vereadores.

    2. Por requerimento de 02/05/95, a recorrente voltou a solicitar a realização dessa vistoria.

    3. Novamente por requerimento de 05/07/95 a recorrente solicitou a realização dessa vistoria.

    4. Por ofício de 07/07/95 foi a recorrente notificada para comparecer em 29/08/95 no local das obras para "... tomar parte na comissão de recepção..." para efeitos da vistoria às obras de urbanização do loteamento referente ao alvará nº 44/82; 7. Por despacho de 26/02/97 o então Vereador da CMST ..., invocando competência delegada por despacho de 08/01/97, declarou a caducidade do alvará em causa, nos termos do artº 24º, nº 1, al. c) do DL...

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