Acórdão nº 01873/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Data11 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A...

, devidamente identificada nos autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do indeferimento tácito do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, que se formou sobre o recurso hierárquico para eles interposto, em 5/3/99, do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, em aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, a posicionou no escalão 3, índice 285, da categoria de assistente administrativo especialista.

Por acórdão desse Tribunal de 23/5/2002, foi concedido provimento ao recurso, por procedência do vício de violação de lei, decorrente do "incumprimento do disposto no artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, conjugado com os artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a) e 266.º, n.º 2 da CRP." Com ele se não conformando, interpôs recurso o Ministro de Estado e das Finanças, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O douto acórdão recorrido, ao admitir como violados os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação violou, por erro de interpretação e de aplicação, o preceituado nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República. Com efeito, 2.ª)- Tais princípios funcionam apenas como limite interno ao exercício pela Administração de uma actividade discricionária que não podem relevar do domínio da actividade vinculada que caracterizou o reposicionamento da aqui recorrida na nova escala salarial, esta em consequência do Novo Sistema Retributivo, criado e balizado pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e desenvolvido e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16/10.

  1. )- Daí que o douto tribunal recorrido haja violado preceitos com os quais se deveria conformar, nomeadamente o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 e artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89.

A recorrida (recorrente contenciosa) não contra-alegou.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 92-93, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, em virtude do artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 404-A/98 ser materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da não discriminação e da justiça, consagrados nos artigos 13.º, 59.º, n.º 1, alínea a) e 266.º, n.º 2 da CRP.

Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, que não há razões para alterar e se mostram...

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