Acórdão nº 044853 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto de 23 de Outubro de 1996 do seguinte teor: "4. Pedido de equivalência a bacharelato formulado pelo Sr. A...

Foi indeferido por unanimidade o pedido do Sr. A..., por o curso obtido no estrangeiro não ser um curso superior".

Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (fls. 71v. e segts.), foi negado provimento ao recurso.

1.2.

Inconformado com esta decisão, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: "1.ª A sentença é nula porque não reproduz em sede de MATÉRIA DE FACTO DADA POR ASSENTE, o Doc. n.º 5 junto com o Requerimento de interposição do Recurso, essencial para a boa decisão da causa.

  1. Face ao factualismo descrito, nenhum homem médio poderá aperceber-se o motivo que levou ao indeferimento da pretensão do Recorrente, considerando-se para todo o contexto em que o mesmo foi produzido.

  2. O teor da deliberação Recorrida, não esclarece convenientemente e em concreto a motivação do indeferimento; 4.ª Pelo teor da sua deliberação o Conselho científico da ESTS-Porto, desconhece as suas competências em sede de reconhecimento de cursos ou diplomas.

  3. Interpreta mal a pretensão do Requerente/Recorrente.

  4. Enquadra deficientemente os factos.

  5. Aplica normas jurídicas revogadas, 7.ª Já que a LEI n.º 54/90, derroga o DL n.º 283/83.

  6. O que de per si é uma verdadeira inconstitucionalidade por acção.

  7. Assim, a sentença sob censura decidido, violou, por errada interpretação e aplicação, os arts 668.º, al) e c) do CPC, 124.º e 125.º do CPA, o DL n.º 415/93, art. 36.º da Lei 54/90, 12.º e 13.º do CC 76.º, 2, e 13.p da CRP".

1.3.

A autoridade recorrida não alegou.

1.4.

O EMMM emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1.1.

    A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto relevante, que não vem controvertida: "I) O recorrente dirigiu ao Sr. Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto requerimento no qual solicitava que «(..) lhe seja concedida equiparação ao Curso Superior de Bacharelato de Ortoprótesia (...)«, requerimento esse datado de 11 de Maio de 1995 e que nessa mesma data deu entrada nos Serviços competentes daquela instituição escolar (cfr. doc. de fls. 01 e 2 do processo instrutor 2 apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) Sobre tal pedido veio a responder o recorrido nos termos constantes do ofício n.º 02134 datado de 27/11/1995 inserto a fls. 05 do aludido processo cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) O recorrente dirigiu ao Sr. Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia de Saúde do Porto requerimento no qual requeria que «(...) tendo frequentado o VIII Curso Intensivo para Técnicos em Próteses e Ortóteses, promovido pela Associação de Assistência à Criança Defeituosa - Centro Regional de Tratamento de Próteses e Ortóteses S. Paulo - Brasil, o qual decorreu entre 22 de Abril de 1974 e 12 de Setembro de 1974, em colaboração com o ..., face à recente publicação da Portaria n.º 175/96 de 23 de Maio, nomeadamente a aprovação do Plano de Estudos do Curso de Ortoprótesia, vem requerer a V. Exa. a sua equivalência, devendo-se para tanto reanalisar todo o seu processo entregue na Secretaria dessa Escola em 11/05/1995, conforme recibo que se junta (...)», requerimento esse datado de 31 de Maio de 1996 e que deu entrada nos serviços competentes daquela instituição escolar em 03 de Junho de 1996 (cfr. doc. de fls. 06 do aludido processo cujo teor aqui se dá por reproduzido); IV) Aquele estabelecimento de ensino remeteu ofício n.º 80, datado de 30/7/1996, dirigido ao recorrente com o teor seguinte: « (...) Em resposta ao seu pedido de equivalência a bacharelato, cumpre-me informar que este já foi apreciado em reunião do Conselho Científico, devendo, para o efeito, entregar, devidamente autenticados os seguintes documentos: Certificado do curso a que faz referência Conteúdos programáticos e respectivas cargas horárias das disciplinas do referido curso (...)» (cfr. doc. de fls. 07 do aludido processo cujo teor aqui se dá por reproduzido); V) O recorrente em resposta ao ofício aludido em IV) deu entrada de requerimento datado de 06/08/96 e aqui foi aposto carimbo de entrada de 05/08/1996 com que satisfazia o solicitado naquele ofício juntando os documentos em anexo (cfr. docs. de fls. 08 a 27 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); VI) O recorrido em reunião ocorrida em 23 de Outubro de 1996, pelas 17.30 horas, deliberou sobre a pretensão do recorrente o seguinte: «(...) 4. Pedido de equivalência a bacharelato...

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