Acórdão nº 01039/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público no TAC de Lisboa interpôs, nesse Tribunal, recurso contencioso do despacho do Reitor da Universidade de Évora de 29/9/99, que determinou a criação de sete vagas adicionais no Concurso de Mudança de Curso para Medicina Veterinária para o ano lectivo de 1999/2000, imputando-lhe vários vícios de violação de lei.

Por sentença de 26/2/2001, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado, por procedência dos vícios imputados à violação dos artigos 15.º, n.ºs 2 e 3, 23.º e 33.º, n.º 1 do Regulamento dos Regimes de Reingresso, e Mudança de Curso no Ensino Superior Público e do artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento Interno da Universidade de Évora.

Com ela se não conformando, interpuseram recurso a autoridade recorrida, bem como cinco dos seis recorridos particulares que contestaram o recurso.

A autoridade recorrida, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões (fls 307-308): 1.ª) - Na sentença recorrida deveria ter sido considerada fixada como matéria relevante para a decisão da questão sub judice, que o Parecer n°106/99, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, foi homologado por despacho de 30.08.1999, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior.

2.ª) - Tal matéria de facto consta dos autos e é relevante para a decisão do caso vertente.

3.ª) - A sentença recorrida é, assim nula, porquanto não conheceu uma questão que deveria conhecer - al. d) do n.° 1 do art.º 668.° do CPC.

4.ª) - Do parecer em causa consta expressamente que a questão nele vertida - ser autorizada a criação de 5 vagas no curso de Medicina Veterinária na Universidade de Évora no ano lectivo de 1999/2000 - pode ser favoravelmente decidida à luz de critérios de oportunidade e/ou conveniência, com vista a solucionar a situação ilegal e de justiça relativa que se consolidou ao longo do ano lectivo.

5.ª) - Este entendimento, constante da conclusão h) do Parecer n° 106/99, foi sufragado por Despacho de 30.8.99 do Sr. SEES, conforme está provado nos autos.

6.ª) - Este despacho de 30.8.99 autorizou o despacho reitoral de 29.9.99.

7.ª) - Anulando o despacho reitoral, a sentença recorrida violou o disposto na Portaria n° 612/93, na redacção fixada pela Portaria n° 317-A/96, de 29 de Julho, que permite que por despacho Ministerial se ultrapasse o limite legal.

8.ª) - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou ainda a citada Portaria.

9.ª) - Deve, pois, ser revogada.

Os recorridos particulares, por sua vez, formularam as seguintes conclusões: B... (fls.311 e 311vº.): 1.ª) - O acto recorrido não violou qualquer norma legal; 2.ª) - Não enferma de qualquer vício; 3.ª) - Não deverá, por isso, ser anulado; 4.ª) - A ser anulado, deverá sê-lo parcialmente, por respeito ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, por forma a salvaguardar os efeitos produzidos relativamente ao recorrente e aos restantes candidatos que foram correctamente abrangidos pelas 7 vagas criadas pelo Despacho anulado; 5.ª) - Esta anulação parcial sempre seria também imposta pela reconstituição da situação actual hipotética do recorrente, a qual imporia a sua frequência actual do curso de Medicina Veterinária; 6.ª) - Não deve, assim, a decisão recorrida, ter como efeito a recolocação do recorrente no curso de Engenharia Zootécnica, mas, antes, a manutenção da sua frequência do curso de Medicinal Veterinária, por respeito aos princípios gerais do nosso ordenamento público, em especial os da boa fé, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, e da proporcionalidade entre os direitos ou interesses preteridos e os que se pretendem salvaguardar com a anulação do acto recorrido.

C... (fls.320vº-322): 1.ª) - A Douta Sentença recorrida, ao entender que o Despacho do Vice-Reitor não era acto administrativo definitivo e que o acto recorrido era contenciosamente recorrível, violou o art.º 120.° do CPA; 2.ª) - O n.º 2 do art.º 15.° da Portaria n.º 293/96, de 25/07, não regulamenta apenas o quantum máximo de vagas de acesso ao ensino superior a criar no caso dos concursos especiais de acesso mas "e" , também, ao regime de mudança de curso; 3.ª) - Por Despacho n.º 30 - XIII/SEES/96, emitido em 28/07/96, pelo então Secretário de Estado do Ensino Superior, este subdelegou nos reitores das universidades públicas, com a faculdade de subdelegação nos vice-reitores, «a competência a que se refere o n.º 3 do art.º 15.° do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela portaria 293/96, de 24/07.»; 4.ª) - O Reitor recorrido detinha, à data da prolação do acto impugnado, competência subdelegada, sem necessidade de prévia autorização do Ministro da Educação, para exceder os limites quantitativos inicialmente por si fixados para o curso de Medicina Veterinária (mudança) no ano lectivo 1999/2000; 5.ª) - O acto recorrido tem cobertura em subdelegação de poderes, pelo que é legal, não sofrendo, assim, do vício de violação de lei invocado pela Douta Sentença recorrida, pelo que, por força do Princípio do Aproveitamento dos Actos Administrativos, a ora recorrida sempre terá direito a ocupar uma das 7 vagas adicionais ora em discussão; 6.ª) - A Sentença em recurso viola, assim, o preceituado no art.º 15.°, designadamente, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 da Portaria n.º 293/96, de 25/07, o Despacho n.º 30-XIII/SEES/96 e o art.º 15.° da Portaria n.º 317-A/96, de 29/07; 7.ª) - Houve um erro manifesto por parte dos serviços da Universidade de Évora ao não incluírem a recorrente na lista ordenada; 8.ª) - Ao não se entender desta forma a recorrida para e na hipótese da anulação do acto recorrido, esta anulação terá como consequência reconstituição da situação actual hipotética que existiria ou poderia ter existido se não fora prática do acto ora objecto de anulação; 9.ª) - A situação em que se encontrava a recorrida à data da prolação do acto recorrido era aquela que lhe permitia reclamar relativamente à sua não inclusão na referida lista, bem como a que lhe permitiria concorrer e ser colocada (atendendo à média bonificada que na altura possuiria (19,5) em Medicina Veterinária no ano lectivo 2000/2001; 10.ª) - Assim, e de harmonia com o exposto, bem como do Princípio do Aproveitamento dos Actos Administrativos, impõe-se que, relativamente à recorrida se mantenham os efeitos do acto impugnado na hipótese deste vir a ser anulado; 11.ª) - A Douta Sentença recorrida, ao considerar que não existia erro manifesto na não colocação da recorrente na "Lista ordenada dos candidatos por curso» relativa ao ano lectivo 1999-2000 violou os art.ºs 33.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 612/93, de 29/06; art.ºs 11.°, n.ºs 2 e 7 do "Regulamento dos Regimes de Reingresso, Transferência e Mudança de Curso».

12.ª) - Ao não se entender desta forma a recorrida para e na hipótese da anulação do acto recorrido, esta anulação terá como consequência a reconstituição da situação actual hipotética que existiria ou poderia ter existido se não fora prática do acto ora em recurso; 13.ª) - A anulação do acto recorrido viola a confiança depositada pela recorrente nos órgãos da Universidade de Évora; 14.ª) - A recorrente é, inegavelmente, portadora de expectativas juridicamente tuteladas; 15.ª) - Ao longo de todo este tempo (Setembro de 1999 e até hoje) foram-se consolidando (e continuarão a consolidar-se) direitos e interesses legítimos decorrentes, nomeadamente, de actos de avaliação emitidos nas diversas disciplinas que frequentou e frequente com aproveitamento; 16.ª) - Estes actos de avaliação são actos consequentes do acto ora recorrido; 17.ª) - Aqueles actos são válidos de «per se»; 18.ª) - A recorrente é uma contra-interessada "com interesse legítimo na manutenção" dos actos consequentes, bem como na manutenção do acto recorrido; 19.ª) - A anulação deste não poderá afectar aqueles actos, nomeadamente de avaliação, bem como os referidos direitos e interesses legítimos adquiridos no lapso de tempo decorrido entre a emissão do acto recorrido e a sentença eventualmente anulatória daquele; 20.ª) - A Douta Sentença recorrida viola, assim, os art.ºs 133.°, n.º 2, al. i) e 134.°, n.º 3 do CPA, bem como os Princípios da Boa-Fé e o da Protecção da Confiança; 21.ª) - Ao vingar a tese da ilegalidade e da anulação do aludido Despacho, sempre deveriam ficar ressalvados os efeitos putativos correspondentes à frequência dos últimos três anos lectivos, por razões de boa-fé e protecção da confiança. E também de estabilidade temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 134.° do Código do Procedimento Administrativo.

22.ª) - A Douta Sentença recorrida violou, o dever de fundamentação previsto no art.º 653.° do CPC, ao dar como assente, sem suporte documental que "a candidata ..., com médias de 18,5 nas disciplinas específicas", não tenha sido admitida "à mudança de curso", uma vez que esta candidata frequenta, à semelhança dos recorridos particulares, o 3.° ano do Curso de Medicina Veterinária.

D... (fls.347-348 v.º) 1.ª) - A Douta Sentença recorrida ao entender que o Despacho do Vice-Reitor não era acto administrativo definitivo e que o acto recorrido era contenciosamente recorrível, violou o art.º 120.° do CPA; 2.ª) - O n.º 2 do art.º 15.°, Portaria n.º 293/96, de 25/07, não regulamenta apenas o quantum máximo de vagas de acesso ao ensino superior a criar no caso dos concursos especiais de acesso mas "e" também, ao regime de mudança de curso; 3.ª) - Por Despacho n.º 30 - XIII/SEES/96, emitido em 28/07/96, pelo então Secretário de Estado do Ensino Superior, este subdelegou nos reitores das universidades públicas, com a faculdade de subdelegação nos vice-reitores, « a competência a que se refere o n.° 3 do artº. 15º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 293/96, de 24/07.»; 4.ª) - O Reitor recorrido detinha, à data da prolação do acto impugnado, competência...

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