Acórdão nº 01469/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que lhe indeferiu, por intempestivo, o recurso interposto da decisão da DDF que lhe aplicou a coima de 996.000$00, por violação do disposto nos artºs 26º do CIVA e 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A - O despacho proferido pelo Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito teve, como suporte legal o D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 46/96, de 03 de Setembro; B - Pelo que, nos termos do artº 24º nº 2 do mesmo D.L. 387-B/87 o prazo interrompe-se e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conheceu.
C - Sendo verdade que, inicialmente, até 03 de Setembro de 1996, o artº 24º nº 2 do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro consignava a expressão jurídica "suspender"; D - Também verdade é que na vigência da redacção inicial, já a jurisprudência se encaminhava para que o prazo voltasse a correr/contar por inteiro.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Aberta vista ao Ministério Público, decorreu o prazo a que alude o artº 289º do CPPT sem que tivesse sido emitido parecer (cfr. artº 22º do CPPT).
2 - O Mmº Juiz "a quo" julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente da decisão de aplicação da coima com o fundamento de que, tendo esta sido notificada da decisão condenatória em 1/2/00 e requerido apoio judiciário e nomeação de patrono em 11/2/00, o qual lhe foi concedido e notificado em 9/1/02 e tendo interposto recurso em 28/1/02, nesta data há muito que ia já decorrido o prazo de 15 dias a que aluda o artº 213º, nº 1 do CPT, aqui aplicável, uma vez que, nos termos do estatuído no artº 24º, nº 2 do Decreto-lei nº 387-B/87 de 29/12, o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido "suspende-se" por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
É contra o assim decido que a recorrente se insurge, alegando que ao caso se aplica o citado artº 24º, nº 2 daquele Decreto-lei, mas com a redacção que lhe foi introduzidas pela Lei nº 46/96 de 3/9, pelo que, o prazo em curso à data da formulação do pedido de apoio judiciário, se interrompeu e não se suspendeu, reiniciando-se a partir da notificação do despacho que dele conheceu.
Vejamos se lhe assiste razão.
3 - Desde logo, importa referir que o pedido...
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