Acórdão nº 01469/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que lhe indeferiu, por intempestivo, o recurso interposto da decisão da DDF que lhe aplicou a coima de 996.000$00, por violação do disposto nos artºs 26º do CIVA e 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A - O despacho proferido pelo Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito teve, como suporte legal o D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei nº 46/96, de 03 de Setembro; B - Pelo que, nos termos do artº 24º nº 2 do mesmo D.L. 387-B/87 o prazo interrompe-se e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conheceu.

C - Sendo verdade que, inicialmente, até 03 de Setembro de 1996, o artº 24º nº 2 do D.L. 387-B/87, de 29 de Dezembro consignava a expressão jurídica "suspender"; D - Também verdade é que na vigência da redacção inicial, já a jurisprudência se encaminhava para que o prazo voltasse a correr/contar por inteiro.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

Aberta vista ao Ministério Público, decorreu o prazo a que alude o artº 289º do CPPT sem que tivesse sido emitido parecer (cfr. artº 22º do CPPT).

2 - O Mmº Juiz "a quo" julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente da decisão de aplicação da coima com o fundamento de que, tendo esta sido notificada da decisão condenatória em 1/2/00 e requerido apoio judiciário e nomeação de patrono em 11/2/00, o qual lhe foi concedido e notificado em 9/1/02 e tendo interposto recurso em 28/1/02, nesta data há muito que ia já decorrido o prazo de 15 dias a que aluda o artº 213º, nº 1 do CPT, aqui aplicável, uma vez que, nos termos do estatuído no artº 24º, nº 2 do Decreto-lei nº 387-B/87 de 29/12, o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido "suspende-se" por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

É contra o assim decido que a recorrente se insurge, alegando que ao caso se aplica o citado artº 24º, nº 2 daquele Decreto-lei, mas com a redacção que lhe foi introduzidas pela Lei nº 46/96 de 3/9, pelo que, o prazo em curso à data da formulação do pedido de apoio judiciário, se interrompeu e não se suspendeu, reiniciando-se a partir da notificação do despacho que dele conheceu.

Vejamos se lhe assiste razão.

3 - Desde logo, importa referir que o pedido...

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