Acórdão nº 046891 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A... e esposa, melhor id. a fls. 2, intentaram no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE ODEMIRA, datada de 02.07.97 que revogou parecer favorável, dado por deliberação de 14.08.96, sobre pedido de informação prévia para a construção de uma casa de habitação em prédio que lhes pertence.

2 - Por decisão do TAC de 23.11.98 (fls. 62), conhecendo questão suscitada em parecer do Mº Pº - deserção do recurso contencioso por falta de alegações finais - entendeu-se não ser aplicável ao presente recurso contencioso o disposto no artº 67º § único do RSTA e em conformidade foi tal questão julgada improcedente.

Por com ela se não conformar, interpôs a CÂMARA MUNICIPAL DE ODEMIRA recurso jurisdicional (admitido nos termos do despacho de fls. 64), tendo em alegações sustentado ser aplicável à situação o disposto nos artº 287º e 291º do CPC e em consequência deveria ter sido extinta a instância, por omissão das alegações dos recorrentes.

3 - Por decisão de fls. 14.04.00 o Juiz do TAC julgou "extinta a instância" "por impossibilidade superveniente da lide", com o seguinte fundamento: "o posterior acto de indeferimento do pedido de licenciamento de construção de uma casa de habitação, com uma área inferior, é um acto que vem regular a mesma essencial situação jurídica que o acto ora recorrido, vedando aos recorrentes, embora em termos e com fundamentos diversos, a construção pretendida", ficando "o presente recurso sem objecto, uma vez que o acto recorrido, pela sua revogação (revogação por substituição) deixou de vigorar na ordem jurídica, o que torna (legalmente) impossível a manutenção da lide, impondo a sua extinção".

Por com tal decisão se não conformarem, dela vieram os recorrentes contenciosos - A... e esposa - interpor recurso jurisdicional que dirigiram a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - Para defender que se verificava inutilidade superveniente da lide por inexistência do seu objecto, a decisão recorrida considerou que o acto recorrido foi revogado, por substituição, pelo acto de indeferimento do pedido de licenciamento.

B - A Doutrina, incluindo a que foi citada pela sentença recorrida, e a Jurisprudência entendem que se verifica revogação por substituição de um acto administrativo, quando o segundo acto administrativo, por dispor em termos opostos aos do primeiro acto, seja com este inconciliável.

C - É assim entendimento doutrinal e jurisprudencial que só haverá revogação quando os actos administrativos em confronto, por serem inconciliáveis, não possam vigorar em simultâneo na ordem jurídica.

D - No caso sub judice, o acto de indeferimento do pedido de licenciamento não contraria o acto que revogou o parecer favorável, nem é com este inconciliável.

E - Pelo contrário, harmoniza-se com este, confirmando-o e concretizando-o.

F - Portanto, inexiste revogação, por substituição, pelo que improcede totalmente a tese vertida na sentença recorrida segundo a qual, tendo deixado de vigorar o acto recorrido, se tornou impossível a manutenção da lide.

G - A sentença recorrida afirma, por outro lado, que o acto de indeferimento do pedido de licenciamento operou a revogação do parecer favorável.

H - Esta afirmação enferma de um vício, que consiste em ignorar o acto de revogação, saltando por cima deste como se não existisse.

I - Só que o acto de revogação existia na ordem jurídica e produzia efeitos.

J - Sendo certo que o fundamento para o indeferimento e para a revogação do parecer favorável revogado foi um só: desconformidade com o PROTALI.

L - O fundamento da revogação e do indeferimento foi a interpretação dada ao artº 34º b) do PROTALI pelo ofício interpretativo n.º 7087, datado de 13/06/97, da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.

M - Por força dessa interpretação, a construção de uma casa de habitação com a área pedida, que era autorizada pelo Parecer Favorável, passou a estar em "Desconformidade com o alvará de loteamento ou com instrumento de planeamento territorial, válidos nos termos da lei (por contrariar o PROTALI), como foi comunicado aos Recorrentes.

N - Portanto, uma vez que o acto recorrido não foi revogado, a aplicação dos art.º 287º/e) do Código Processo Civil é inválida, por ser realizada em violação da lei do processo, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos da sua aplicação, mantendo a presente lide todo o seu interesse.

O - A sentença recorrida constitui um verdadeiro...

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