Acórdão nº 0190A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., odontologista, residente em Belmonte, vem requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditadas no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro.

Alega, no essencial, o seguinte: A requerente exerce desde há décadas a profissão de odontologista, profissional da área da saúde dentária não portadora de habilitação académica específica. Após a Constituição de 1976, houve diversas tentativas para enquadrar e regulamentar esta profissão, destacando-se os seguintes: a) despachos do Secretário de Estado da Saúde de 28/1/77 e do Ministro dos Assuntos Sociais de 30/7/82, no DR, II Série, resp. de 14/2/77 e 25/8/82, determinando o processo de reciclagem e regularização abrangendo apenas os odontologistas sindicalizados, inscritos no Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses; b) Despacho Normativo n° 1/90, de 3/1, da Ministra da Saúde, no DR, II série, de 23/I/90, organizando o processo de regularização dos odontologistas, incluindo os não sindicalizados; c) Portaria n° 765/78, de 23/12, a delimitar o âmbito dos actos odontológicos e respectiva prescrição medicamentosa; Lei n° 4/99, de 27/1, posteriormente alterada pela Lei n° 16/02, de 22.2, visando regular de forma definitiva a situação dos odontologistas.

Nos termos da Lei n° 4/99, foi aberto o processo de acreditação dos odontologistas (Aviso no D.R., II Série, de 9.8.00), e o requerente apresentou a sua candidatura.

Surpreso, verificou que tinha sido integrado na "Lista n° 1 - candidatos não acreditados", anexa ao Aviso n° 12418/2002 (2ª série), publicado no D.R, II Série, de 22.11.02, a qual foi objecto de homologação pelo acto suspendendo.

Foi, assim, afastado da acreditação profissional como odontologista.

A fundamentação de tal acto identifica-se com a motivação das listas, e consiste na seguinte fórmula: " Não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/í99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002 de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constante das actas VII, XIII e XIX".

A acta VII, através duma listagem taxativa, fixou a "grelha dos documentos admitidos como prova do exercício há mais de 18 anos da actividade de odontologista", mas nem nessa acta, nem nas restantes que são indicadas, se indicam os motivos que levaram o referido Conselho a seleccionar estes meios probatórios e não outros.

A recusa de acreditação do requerente como odontologista impede-o de continuar a exercer a única profissão que exerce há cerca de duas décadas, e são esses os efeitos do despacho do requerido que se pretendem ver suspensos.

Não há indícios de ilegalidade na interposição do recurso (al. c) do art 76° da LPTA), pois tal acto é um acto externo e lesivo, o recurso é tempestivo e não existem dúvidas sobre a legitimidade activa ou passiva.

A concessão da suspensão não determina grave lesão do interesse público (aI. b) do mesmo artigo). Na verdade, a situação vem estando assim há décadas sem ter ocasionado qualquer lesão para o interesse público, muito menos lesão qualificável como grave. A única razão por que o requerente não foi acreditado foi um fundamento instrutório e formal. Acresce que, ao longo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT