Acórdão nº 0178A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Pede a suspensão de eficácia do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE Datado de 22 de Outubro de 2002, que o excluiu da lista definitiva dos profissionais acreditados como odontologistas.

Alegou em resumo: - Exerce a profissão de odontologista e consta da lista do Ministério da Saúde a que se refere o Despacho Normativo 1/90 da Ministra da Saúde, in DR II Série, de 23.01.90.

- Candidatou-se ao processo de acreditação aberto pelo Aviso publicado no DR, II Série, de 9 de Agosto de 2000.

- Foi integrado na lista dos candidatos não acreditados anexa ao Aviso publicado no DR II Série, de 22.11.2002.

- A suspensão do acto de não acreditação não determina grave lesão do interesse público porque vai manter as coisas como estão há décadas e o motivo da exclusão é de falta de prova suficiente do tempo de exercício da profissão e não a falta de conhecimentos técnicos para desempenhar a actividade.

- No exercício da profissão nunca deu origem a problemas de saúde pública pelo que não será com a manutenção desta situação que eles vão surgir.

- A execução do acto determinaria a paralisação de toda a actividade profissional do requerente que só dela retira proveitos para subsistir e fazer face aos seus compromissos.

- Os prejuízos resultantes da paralisação seriam impossíveis de quantificar com a irrecuperável perda de clientela, de prestígio e de imagem próprias de profissão liberal da área da saúde.

- Também a frustração da expectativa de continuar a vida profissional e a perda de uma profissão com dezenas de anos de exercício causaria danos morais irreparáveis.

A entidade recorrida respondeu, em resumo: - A recusa de acreditação obriga a considerar que não reunia os requisitos indispensáveis e que por isso o acto nenhuma alteração introduziu na realidade fáctica, sendo de conteúdo negativo, pelo que não poderá ser suspensa a respectiva eficácia.

- A suspensão implicaria a continuação do exercício da actividade sem adequado suporte de reconhecida experiência, capacidade e qualificação técnica e humana numa actividade de promoção da saúde pública, pondo em causa a confiança dos cidadãos e o desempenho pelo Estado das suas obrigações na matéria, decorrentes, desde logo, do art.º 64.º da Constituição, com grave ofensa do interesse público.

Conclui pela recusa da suspensão.

O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT