Acórdão nº 0178A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
Pede a suspensão de eficácia do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE Datado de 22 de Outubro de 2002, que o excluiu da lista definitiva dos profissionais acreditados como odontologistas.
Alegou em resumo: - Exerce a profissão de odontologista e consta da lista do Ministério da Saúde a que se refere o Despacho Normativo 1/90 da Ministra da Saúde, in DR II Série, de 23.01.90.
- Candidatou-se ao processo de acreditação aberto pelo Aviso publicado no DR, II Série, de 9 de Agosto de 2000.
- Foi integrado na lista dos candidatos não acreditados anexa ao Aviso publicado no DR II Série, de 22.11.2002.
- A suspensão do acto de não acreditação não determina grave lesão do interesse público porque vai manter as coisas como estão há décadas e o motivo da exclusão é de falta de prova suficiente do tempo de exercício da profissão e não a falta de conhecimentos técnicos para desempenhar a actividade.
- No exercício da profissão nunca deu origem a problemas de saúde pública pelo que não será com a manutenção desta situação que eles vão surgir.
- A execução do acto determinaria a paralisação de toda a actividade profissional do requerente que só dela retira proveitos para subsistir e fazer face aos seus compromissos.
- Os prejuízos resultantes da paralisação seriam impossíveis de quantificar com a irrecuperável perda de clientela, de prestígio e de imagem próprias de profissão liberal da área da saúde.
- Também a frustração da expectativa de continuar a vida profissional e a perda de uma profissão com dezenas de anos de exercício causaria danos morais irreparáveis.
A entidade recorrida respondeu, em resumo: - A recusa de acreditação obriga a considerar que não reunia os requisitos indispensáveis e que por isso o acto nenhuma alteração introduziu na realidade fáctica, sendo de conteúdo negativo, pelo que não poderá ser suspensa a respectiva eficácia.
- A suspensão implicaria a continuação do exercício da actividade sem adequado suporte de reconhecida experiência, capacidade e qualificação técnica e humana numa actividade de promoção da saúde pública, pondo em causa a confiança dos cidadãos e o desempenho pelo Estado das suas obrigações na matéria, decorrentes, desde logo, do art.º 64.º da Constituição, com grave ofensa do interesse público.
Conclui pela recusa da suspensão.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera que...
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