Acórdão nº 0173A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A.., identificado nos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 22 de Outubro de 2002 que homologou as listas definitivas elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99 de 27.1, com a redacção da Lei nº 16/2002, de 16 de Fevereiro.

O requerente alega, no essencial, o seguinte: - exerce a profissão de odontologista (profissional da área da saúde dentária não portados de habilitação académica específica), tendo-se inscrito no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto nos termos da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei nº 16/2002 de 22 de Fevereiro; - o Despacho Normativo nº 1/90 designa como odontologistas todas as pessoas que fizeram entrega, no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, de documentos, relacionando o exercício efectivo da profissão anterior a 1982. Ou seja, o próprio Ministério da Saúde reconhece formalmente a qualificação de odontologista àquelas pessoas abrangidas pelo Despacho Normativo nº 1/90; - o agora requerente integrava a lista das pessoas abrangidas pelo Despacho Normativo nº 1/90; - aberto o processo de acreditação, através do Aviso publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Agosto de 2000, o requerente apresentou a sua candidatura à acreditação como odontologista, uma vez que reúne os requisitos para tal; - surpreso, verificou que o haviam integrado na «Lista nº 1 -Candidatos não acreditados», anexa ao Aviso nº 12418/2002 (2ª série) publicado no Diário da República, II Série de 22 de Novembro de 2002, objecto de homologação pelo acto suspendendo. Consequentemente, foi afastado da acreditação profissional como odontologista, no âmbito do processo de regularização instituído pela Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro.

- o acto administrativo de homologação do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, objecto do presente requerimento, absorveu quer a parte dispositiva quer a motivação das listas sobre as quais incidiu. Assim, a fundamentação de tal acto não pode deixar de se identificar com a motivação constante das referidas listas. O requerente foi afastado da acreditação por referência a uma fórmula assumida como fundamentação: «Não faz prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002 de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constante das actas VII, XIII e XIX»; - a recusa de acreditação do requerente como odontologista impede-o de continuar a exercer a única profissão que exerce desde há cerca de duas décadas; - assim, são precisamente os efeitos do acto administrativo de homologação, praticado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, em 22 de Outubro de 2002, que, no que diz respeito ao recorrente, se pretendem ver suspensos através do pedido agora formulado; - do presente requerimento não resultam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do correspondente recurso, no estrito respeito pelo requisito aduzido pela alínea c) do nº 1 do Artº 76° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; - efectivamente, é inequívoco que o acto suspendendo é um acto externo e lesivo. Na verdade, o acto de que se pretende a suspensão da eficácia impede o requerente de continuar a exercer a sua profissão; - por outro lado, é evidente que o prazo para interposição do recurso contencioso de anulação ainda não atingiu o seu termo, e que não existem quaisquer dúvidas sobre a legitimidade activa ou a legitimidade passiva; - em suma, não resultam dos autos, porque não existem, nem poderiam existir, quaisquer indícios quanto a uma qualquer ilegalidade na interposição do recurso; - por outro lado, também parece óbvio que a concessão da suspensão dos efeitos do acto já identificado, solicitada no presente requerimento, não determina grave lesão do interesse público, nos exactos termos impostos pela alínea b) do nº 1 do art. 76° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; - na verdade, a suspensão dos efeitos do acto deixa, provisoriamente, a situação como está. A situação vem estando assim desde há décadas sem ter ocasionado qualquer lesão para o interesse público. Muito menos lesão qualificável como grave; - na verdade, a única razão pela qual o requerente foi incluído na «Lista nº 1 - Candidatos não acreditados» foi, segundo a terminologia utilizada no próprio acto requerido, o facto de não ter feito «prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 20 da lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002 de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX».

Apesar deste fundamento ser mais ou menos incognoscível, percebe-se, no mínimo, que se trata de um fundamento meramente instrutório, formal; - ora, se o fundamento do acto é meramente formal, não se compreende que a suspensão da sua eficácia pudesse determinar qualquer efeito lesivo ou seja material; - tratando-se do exercício de uma profissão de prática dentária, a única razão concebível de lesão pública determinada pela suspensão dos efeitos do acto ligar-se-ia à salvaguarda dos valores da saúde pública. Ora, o requerente. não admite, sequer, que tal seja suscitado. Efectivamente, durante toda a sua vida como odontologista, nunca deu origem a qualquer problema de saúde pública nem foi, por qualquer forma, censurado por qualquer eventual mau exercício das regras da arte; - deste modo, a continuação do exercício profissional de odontologia por parte do requerente, enquanto dura a tramitação do recurso de anulação, não só não faz perigar as exigências relativas à saúde pública, como acrescenta o seu contributo (noutros tempos bem apreciado pelo poder público...); - seja como for, e sem perder mais tempo com esta questão, parece de reforçar a conclusão de que a suspensão dos efeitos do acto nem sequer provoca lesão ao interesse público, quanto mais lesão qualificável como grave; - finalmente, e essa é a verdadeira razão propulsiva do presente requerimento, a continuação da execução do acto com os efeitos que necessariamente dele decorrem, causará prejuízos de impossível reparação para o requerente, nos termos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; - a continuação da execução do acto suspendendo implicaria a paralisação de toda a actividade profissional do requerente.

- na verdade. o requerente desde há décadas exerce a sua profissão de odontologista dela e só dela, retirando os proventos que lhe permitem subsistir e fazer face aos compromissos que entretanto foi assumindo; - impedido de exercer a sua profissão, o requerente não tem forma imediata de prover ao seu sustento e do seu agregado familiar a não ser provisoriamente através da boa vontade e caridade de familiares e amigos. Efectivamente, é irrealista pensar que o requerente, com a sua idade e toda uma vida de exercício profissional da odontologia, vá agora aprender...

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