Acórdão nº 01784/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Data19 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Município de Guimarães recorre da sentença do TAC do Porto, de 13-5-02, que, julgando parcialmente procedente a acção intentada por A... e esposa B..., o condenou a pagar a quantia de € 58 841,12, acrescida de juros de mora à taxa de 7%, sobre ela vencidos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar aos Autores a quantia que terão de despender com a demolição do prédio edificado, a liquidar em execução de sentença.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extra-contratual das entidades públicas por actos de gestão pública, no que concretamente diz respeito à modalidade da responsabilidade por actos ilícitos culposos, assenta nos mesmos pressupostos (de verificação cumulativa, distintos e autónomos) da idêntica responsabilidade prevista na lei civil - art. 483º do Código Civil - facto, ilicitude, culpa, imputação do facto ao agente, prejuízo ou dano e nexo de causalidade entre o prejuízo ou dano e o facto, sendo certo que cada dos referidos pressupostos desempenha um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano (cfr. na doutrina, entre outros, Prof. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", Vol. I, 6ª edição, pp. 489 e ss.; Prof. Fernando Pessoa Jorge, in "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", pp. 52 e ss; Prof. Marcello Caetano, in "Manual do Direito Administrativo", Tomo II, pp. 1223 e ss; na jurisprudência, entre outros, Acs. do S.T.A, de 25/03/1971, in A.D. nº 114, pp. 865 e ss.; de 24/06/1971, in A.D. nº 120, pp. 1645 e ss.; de 29/11/1973, in A.D. nº 148, pp. 457 e ss.).

2 - Reconhecendo-se que o dever de apreciar e decidir sobre os projectos de licenciamento de obras particulares de construção civil se insere na actividade de gestão pública das Câmaras Municipais e reconhecendo-se quer, no caso concreto, o Município de Guimarães, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal, concedeu aos recorridos uma licença de construção no exercício de funções públicas e por causa desse exercício, já não se reconhece todavia a verificação de todos os pressupostos da referida responsabilidade civil, 3 - designadamente, os relativos à ilicitude e à culpa.

4 - A Câmara Municipal de Guimarães, órgão executivo do Réu, não cometeu qualquer ilícito de que possa ser responsabilizada, pois não violou normas legais, normas regulamentares, princípios gerais ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração.

5 - Efectivamente, no âmbito da apreciação do projecto de arquitectura de uma vivenda a implantar em "lote para construção" integrado em loteamento aprovado e em vigor, a Câmara Municipal de Guimarães apenas tinha a obrigação de verificar a sua conformidade com "o plano de pormenor ou com o alvará de loteamento e com outras normas legais e regulamentares em vigor, bem como sobre o aspecto exterior dos edifícios e sua inserção no ambiente urbano e na paisagem" (cfr. art. 17º, n º 1 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10).

6 - Assim, a referida Câmara Municipal fez a análise do referido projecto nos termos legais, designadamente quanto à sua desconformidade com a alvará de loteamento nº 48/89, constando da "informação técnica de 29/12/95", sobre o qual recaiu o acto de aprovação do projecto de arquitectura dos AA, consta que "...cumpre, na generalidade, as prescrições do Alv. Loteamento nº 48/89..." 7 - Consequentemente, a referida Câmara não tinha a obrigação de promover a consulta à Junta Autónoma de Estradas ou a qualquer outra entidade exterior ao Município com vista à emissão de "parecer, autorização ou aprovação" relativamente ao referido projecto de arquitectura, como decorre do disposto no art. 17º, nº 3 do referido diploma.

8 - O art. 19º, nº 1 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, não tem aplicação no caso sub-iudice, pois apenas diz respeito à aprovação dos "projectos das especialidades"; e o art. 6º, nº 5 do referido diploma deve ser interpretado de forma a que "os condicionamentos urbanísticos" a analisar na aprovação do projecto de arquitectura sejam os relativos à conformidade com o alvará de loteamento, sob pena de não coerência de regime jurídico.

9 - Não há certeza, como resultante da matéria de facto provada, que o lote dos AA. - na parte relativa à licenciada construção - se encontre localizado em "zona de servidão non aedificandi" da auto-estrada Guimarães - Vila Nova de Famalicão, pois, salvo o devido respeito, as normas invocadas no embargo da obra pela Junta Autónoma de Estradas - o preceituado no nº 3, do art. 2º-A do decreto-lei nº 351/91, de 20/08, aditado pelo decreto-lei nº 12/92, de 4/02 - não eram aplicáveis.

10 - O diploma aplicável à estrada Vila Nova de Famalicão - Guimarães era, salvo o devido respeito, o Decreto-Lei nº 13/94, de 15/01, não se extraindo da...

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