Acórdão nº 048032 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Data12 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A ..., e marido B...; C... e esposa D... e ainda E ..., recorrem da sentença do TAC de Lisboa, datada de 27 de Março de 2001, que, na sequência de recurso interposto pelo MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto daquele Tribunal, declarou a nulidade das deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE SILVES datadas de, respectivamente, 3 de Abril de 1979, de 7 de Julho e de 3 de Novembro de 1981, de 7 de Setembro de 1982 e de 19 de Janeiro de 1983, pelas quais, em síntese, havido sido aprovado loteamento e emitido alvará de loteamento.

A ... e marido e C... e esposa alegaram, concluindo com as conclusões que seguem: "1.- A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa interpôs recurso contencioso visando a declaração de nulidade de deliberações, e dos actos seus consequentes, da Câmara Municipal de Silves.

  1. - Tal recurso foi interposto mais de treze anos depois, da última das deliberações.

  2. - Chamados a contestar os ora Recorrentes não auxiliaram a defesa de manutenção das deliberações na ordem jurídica.

  3. - Antes, disseram que, decorrentemente das deliberações camarárias (as quais, perante eles, gozavam da "presunção de legalidade"), "sempre estiveram, e actuaram, tituladamente..., pacificamente, continuadamente, publicamente e de boa-fé". Pelo que, 5.- Ancorando-se no artº 134º do Código do Procedimento Administrativo, peticionaram fosse "negado provimento ao recurso contencioso ... no segmento em que propugna pela declaração de nulidade dos actos consequentes ... das deliberações camarárias submetidas a juízo de censura contenciosa".

  4. - A douta sentença recorrida desatendeu a pretensão dos Recorrentes. Mas, 7.- Salvo o merecido respeito, não fez bom julgamento.

  5. - É que, no actual contexto constitucional (artºs. 20º, nº 1, e 268º, nº 4 na versão da revisão levada a efeito pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro - sendo que aqueles preceitos beneficiam, à luz do artº 17º, da vinculação e da força jurídicas afirmadas no artº 18º, o particular tem de dispor de meios de defesa subjectivos e ao Juiz administrativo estão reconhecidos todos os poderes para, em cada situação administrativa concreta, estabelecer, definitiva e irreversivelmente, o que é o "direito" do particular.

  6. - Assim, salvo o merecido respeito, rejeitando o actual contexto constitucional quaisquer entraves, reduções ou restrições ao asseguramento da "plena jurisdição", a contestação em recurso contencioso tendente à declaração de nulidade do acto é meio adequado para obter o reconhecimento jurisdicional da legitimação jurídica de situações de facto pelo mero decurso do tempo, conforme previsto no artº 134º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo.

  7. - Não tendo assim decidido a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não interpretou e aplicou as regras do contencioso administrativo conforme à Constituição e aos princípios nela consignados - e, pois, não fez bom julgamento.

Nestes termos e nos mais de direito que forem doutamente supridos, Deve ser revogada, no segmento assinalado, a douta sentença recorrida, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor Justiça!" E ... alegou formulando as seguintes conclusões: " I.- O ora Recorrente é dono e legítimo proprietário de um lote de terreno para construção que adquiriu por compra e que está registado a seu favor.

  1. Este lote de terreno tinha sido doado aos então vendedores pelos anteriores proprietários, os quais obtiveram da Câmara Municipal de Silves o alvará de loteamento 1/83.

  2. A douta sentença recorrida julga procedente o recurso contencioso de anulação das deliberações da Câmara Municipal de Silves que autorizaram o referido loteamento, por não ter sido consultada a Direcção Geral do Planeamento Urbanístico, nos termos do artº 14º DL 289/73.

  3. Salvo o devido respeito, a sentença proferida está ferida de dois vícios previstos no artº 668º, nº 1 alíneas b) e d) do CPC - falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

  4. Isto relativamente a duas questões suscitadas e colocadas à decisão do Tribunal pelo ora Recorrente: i) a sua ilegitimidade passiva enquanto recorrido particular e ii) a extensão e efeitos da declaração de nulidade destas deliberações face a terceiros de boa fé.

  5. No que diz respeito à legitimidade do Recorrente para estar em juízo, o único fundamento da douta sentença é a existência do direito de...

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