Acórdão nº 0323/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Data11 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., Lda., instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra acção de indemnização contra o Município de Mira, por prejuízos decorrentes de acto ilícito deste de indeferimento de licenciamento de obras de transformação de armazém grossista em supermercado.

1.2.

Foi produzida contestação e réplica.

1.3.

Tendo dispensado a audiência preliminar, ao abrigo do disposto no artigo 508.º-B, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o tribunal, por despacho saneador de 23.10.01, conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo o R do pedido.

1.4.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações conclui: 1) A sentença recorrida sofre de nulidade ou erro de julgamento, pois o que interessava ponderar era a existência de responsabilidade pelo atraso que o acto ilícito determinou na abertura do estabelecimento, atraso esse aferido não entre deliberações, mas entre o acto ilícito e a decisão transitada do STA que anulou (de fundo e no sentido do deferimento) esse acto ilícito.

2) A questão da suposta demora dos projectos de especialidade, da demora nas obras etc. que o tribunal refere nada têm a ver com a questão, estes supostos factos são mesmo totalmente irrelevantes para o que se discute.

3) A falta da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de causa de força maior poderão impedir ou reduzir a indemnização, mas nunca ninguém defendeu que sobre a vítima pesará uma espécie de ónus de tudo fazer (mesmo aquilo que efectivamente não controla, como será o caso da celeridade das obras) para evitar os danos que sofreu e, mais propriamente, nunca ninguém defendeu que se tal evitar de danos for teoricamente possível, então o lesado não terá direito a ser indemnizado.

4) Deste modo, ao considerar factos, circunstâncias e actos que são irrelevantes para aferir da responsabilidade civil extracontratual da administração, o tribunal cometeu erro de julgamento, mormente por errónea interpretação do disposto nos Art. 2.° do DL 48051, de 21/11/67 e 483.° do Código Civil.

5) Acresce que as supostas demoras e actos pretensamente necessários ao efectivo funcionamento do estabelecimento, deveriam ter sido alegados pela autoridade administrativa e por ela provadas, o que não sucedeu de todo em todo, violando o tribunal o estatuído no art.° 490.° do C.P.C, aplicável ex vi do art. 1.° da LPTA.

6) Por último, deve concluir-se até que o tribunal não considerou, erroneamente, que se tratava de uma legalização e não de um licenciamento, bem como olvidou o alegado nos números 9.° a 12.° da pi., uma vez que da anulação do acto recorrido resultava a legalização/licenciamento do supermercado.

7) Conclui-se assim que, mesmo seguindo a tese que se nos afigura mais desfavorável, se verifica, ao contrário do decidido, nexo de causalidade adequada entre a específica ilegalidade pela qual o acto foi anulado - suposta existência, imediatamente antes da deliberação final de legalização, de um parecer negativo, feito à medida, da ex-JAE que havia motivado o indeferimento - e a demora que o A. foi forçado a suportar pela indevida produção desse acto (finalística e concretamente praticado em sentido positivo), aferida desde a produção do acto anulado até à anulação do mesmo pelo STA.

8) Noutra perspectiva que, como resulta do que alegámos, preferimos, temos que a prática do acto ilícito, elevando este ao seu tipo, que adiou a decisão favorável final do pedido de legalização e a abertura do estabelecimento durante os 20 meses referidos, não foi, naturalmente e à evidência, de todo em todo indiferente para a verificação dos danos invocados que se consubstanciam na perda de lucros, nem provocou estes danos em razão de quaisquer circunstâncias excepcionais (inexistentes na realidade, não alegadas e não provadas processualmente) entretanto ocorridas.

9) Ou, ainda, em juízo de probabilidade ou prognose, reportado ao momento da prática do acto ilícito, não era possível, objectivamente, ignorar-se que o acto em causa (caso fosse anulado pelo Tribunal) por adiar a legalização do supermercado e a entrada em funcionamento do estabelecimento (ademais quando a Câmara sabia, atenta a existência de um embargo, que o negócio que era levado a efeito no espaço tinha terminado, pois este mesmo espaço estava a ser preparado para poder funcionar como um supermercado) era apto a determinar perda de lucros decorrentes do funcionamento, digamos assim retardado no tempo, da unidade comercial em causa.

10) Efectivamente e ao contrário do que foi em erro julgado, " Assiste ao titular desse direito o direito à reparação dos prejuízos que sofreu medio...

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