Acórdão nº 047631 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
11 Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso, no TCA, do despacho de 27/1/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o requerimento da recorrente, no sentido de lhe ser contado, na categoria para que foi nomeada pelo despacho de 3 de Maio de 1996 (Verificador Aduaneiro Auxiliar de 2.ª classe), todo o tempo de serviço desde a data em que teria direito a transitar para a carreira especial aduaneira, por aplicação do artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
Por acórdão de 2/11/2 000, foi negado provimento ao recurso.
Com ele se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto recorrido, ao mencionar a recorrente como uma das suas destinatárias, não resulta dum erro: a pretensão da recorrente foi apreciada e esse acto quis decidir sobre ela. Entendendo o contrário, o acórdão recorrido violou as normas respeitantes à interpretação do acto administrativo.
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)- O despacho de 3/5/96, assumindo o despacho de 29/12/95, baseou-se na ilegalidade do despacho de 16/9/93, na medida em que se baseia na anulação deste pelo STA e, como se sabe, o contencioso de anulação, em Portugal, é um contencioso de legalidade, ou seja, a anulação dum acto administrativo tem sempre por fundamento a ilegalidade do acto anulado.
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)- A revogação para realizar a justiça - ou seja para arredar a injustiça cometida pelo acto revogado - é, porque a justiça integra o "bloco de legalidade", fundada na ilegalidade do acto revogado.
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)- O despacho de 29/12/95 foi meramente interno, só tendo a recorrente dele tomado conhecimento porque incorporado no recorrido.
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)- Se o artigo 145.º, n.º 2 do CPA tem o entendimento de impedir a revogação dum acto intrinsecamente ilegal, pela simples razão de não ter sido objecto de oportuna impugnação, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, na medida em que faz prevalecer uma simples inércia sobre a legalidade administrativa, ou seja, sobre a realização do interesse público, consequências demasiado gravosas face àquela inércia.
Violará, assim, aquele preceito do CPA, os n.ºs 1 e 2 do artigo 266.º da Constituição. 6.ª)- A revogação anulatória deve não só anular os actos ilegais produzidos, como "construir" e criar situações e satisfazer direitos e interesses que, se a lei tivesse sido cumprida, existiriam e seriam satisfeitos.
Pelo n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7/9, a recorrente tinha direito de transitar para a nova carreira, no prazo de um ano.
Decidindo o contrário, o acórdão recorrido violou as normas sobre a reparação das ilegalidades (teoria da diferença) e aquele preceito legal.
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)- Se o artigo 145.º, n.º 2 do CPA não admite a criação da situação em que a recorrente se encontraria, se não tivesse havido ilegalidade, então, com esse sentido, não permite o respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, assim violando o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição.
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)- A eventual discricionaridade, quanto ao momento de cumprir, não afasta a vinculação quanto à obrigação de cumprir e ao conteúdo desta.
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)- Entendendo que há discricionaridade quanto ao interesse na criação dos lugares e ao seu preenchimento, o acórdão recorrido violou o preceito legal donde resulta a vinculação (artigo 7.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7/9).
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)- Decidindo de forma diversa, o acórdão recorrido violou entre outros, aos artigos 145.º, n.º 2 do CPA e os preceitos legais acima referidos.
A autoridade recorrida não contra-alegou.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 119-120, no qual se pronunciou, no sentido da jurisprudência claramente maioritária (senão uniforme) deste STA, pelo não provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar oficiosamente, pelo que se dá por reproduzida (art.º 713.º, n.º 6 do C.P.C.).
É absolutamente igual à constante de elevado número de recursos, cujo objecto é perfeitamente idêntico ao deste, que constitui matéria amplamente tratada por este STA, que, de modo uniforme e reiterado, tem decidido não se verificar nenhum dos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, por considerar que o acto pelo qual a Administração reforma a situação do particular resultante de acto consolidado, por falta de impugnação oportuna ou de revogação com fundamento em ilegalidade dentro do prazo legal, ainda que envolva o reconhecimento da ilegalidade do acto anterior, só produz efeitos para o futuro, sem prejuízo da Administração lhe poder atribuir efeitos retroactivos, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do CPA, pelo que, fazendo-se a determinação dos efeitos que ex lege resultam do acto revogatório em conformidade com o tipo legal de acto (acto inválido/acto válido ou consolidado) e não da representação que dele tenha feito a Administração, a transição da recorrente para a carreira especial aduaneira, na situação sub judice implicou, objectivamente, a revogação de um acto inválido inimpugnável, pelo decurso do tempo, que, no que respeita ao regime da eficácia, está sujeita ao estatuído nos n.ºs 1 e 3 e não no n.º 2 do artigo 145.º do CPA (vd., neste sentido, por todos, os acórdãos da 1.ª Secção de 8/3/01, 26/6/01, 27/11/01, 6/12/01, 7/20/2 e 14/2/02, proferidos nos recursos n.ºs 46 326, 44 672, 47 706, 46 641, 46 611 e 47 862, respectivamente).
Aderindo-se a essa posição, remete-se para o conteúdo do acórdão de que se junta fotocópia (acórdão de 8/3/2 001, proferido no recurso n.º 46 326, 1.ª Secção), nos termos do art.º 705.º do Código de Processo Civil.
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DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003.
António Madureira - Relator - Políbio Henriques - Pires Esteves.
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Secção 1ª Subsecção N° do proc. 46.326 Data : 8/03/2001 Relator : Consº Vítor Gomes ASSUNTO: VERIFICADOR AUXILIAR ADUANEIRO.
EFICÁCIA DO ACTO REVOGATÓRIO SUMÁRIO: I - O acto pelo qual a Administração reforma a situação do particular resultante de acto consolidado, por falta de impugnação oportuna ou de revogação com fundamento em ilegalidade dentro do prazo respectivo, ainda que envolva o reconhecimento da ilegalidade do acto anterior, só produz efeitos para o futuro, em prejuízo de a Administração poder atribuir-lhe efeitos retroactivos, nos termos do n.º 3 do art.º 145º do CPA.
II - A determinação dos efeitos que ex lege resultam do acto revogatório faz-se em conformidade com o tipo legal de acto ( acto inválido vs acto válido ou consolidado) e não com a representação que dele tenha feito a Administração.
Proc. 46 326 1ª Sec./1ª Sub.
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo I. ..., funcionária da Direcção-Gera1 das Alfândegas, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento a recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 27 de Janeiro de 1998.
Este despacho indeferira o requerimento da recorrente de 30 de Setembro de 1997 no sentido de lhe ser contado, na categoria para que foi nomeada pelo despacho de 3 de Maio de 1996 ( verificador aduaneiro auxiliar de 2ª classe), todo o tempo de serviço desde a data em que teria direito a transitar para a carreira especial aduaneira por aplicação do art.º 7º, n.º 1 do DL 274/90, de 7 de Setembro.
Pede a revogação do acórdão recorrido nos termos das seguintes conclusões: "I - O acto recorrido, ao mencionar a recorrente como uma das suas destinatárias, não resulta dum erro: a pretensão da recorrente foi apreciada e esse acto quis decidir sobre ela. Entendendo o contrário, o Acórdão recorrido violou as normas respeitantes à interpretação do acto administrativo.
II - O Despacho de 3-5-96, assumindo o Despacho de 29/12/95, baseou-se na ilegalidade do Despacho de 16-9-93, na medida em que se baseia na anulação pelo...
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