Acórdão nº 047631 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

11 Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso, no TCA, do despacho de 27/1/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o requerimento da recorrente, no sentido de lhe ser contado, na categoria para que foi nomeada pelo despacho de 3 de Maio de 1996 (Verificador Aduaneiro Auxiliar de 2.ª classe), todo o tempo de serviço desde a data em que teria direito a transitar para a carreira especial aduaneira, por aplicação do artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.

Por acórdão de 2/11/2 000, foi negado provimento ao recurso.

Com ele se não conformando, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto recorrido, ao mencionar a recorrente como uma das suas destinatárias, não resulta dum erro: a pretensão da recorrente foi apreciada e esse acto quis decidir sobre ela. Entendendo o contrário, o acórdão recorrido violou as normas respeitantes à interpretação do acto administrativo.

  1. )- O despacho de 3/5/96, assumindo o despacho de 29/12/95, baseou-se na ilegalidade do despacho de 16/9/93, na medida em que se baseia na anulação deste pelo STA e, como se sabe, o contencioso de anulação, em Portugal, é um contencioso de legalidade, ou seja, a anulação dum acto administrativo tem sempre por fundamento a ilegalidade do acto anulado.

  2. )- A revogação para realizar a justiça - ou seja para arredar a injustiça cometida pelo acto revogado - é, porque a justiça integra o "bloco de legalidade", fundada na ilegalidade do acto revogado.

  3. )- O despacho de 29/12/95 foi meramente interno, só tendo a recorrente dele tomado conhecimento porque incorporado no recorrido.

  4. )- Se o artigo 145.º, n.º 2 do CPA tem o entendimento de impedir a revogação dum acto intrinsecamente ilegal, pela simples razão de não ter sido objecto de oportuna impugnação, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, na medida em que faz prevalecer uma simples inércia sobre a legalidade administrativa, ou seja, sobre a realização do interesse público, consequências demasiado gravosas face àquela inércia.

    Violará, assim, aquele preceito do CPA, os n.ºs 1 e 2 do artigo 266.º da Constituição. 6.ª)- A revogação anulatória deve não só anular os actos ilegais produzidos, como "construir" e criar situações e satisfazer direitos e interesses que, se a lei tivesse sido cumprida, existiriam e seriam satisfeitos.

    Pelo n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7/9, a recorrente tinha direito de transitar para a nova carreira, no prazo de um ano.

    Decidindo o contrário, o acórdão recorrido violou as normas sobre a reparação das ilegalidades (teoria da diferença) e aquele preceito legal.

  5. )- Se o artigo 145.º, n.º 2 do CPA não admite a criação da situação em que a recorrente se encontraria, se não tivesse havido ilegalidade, então, com esse sentido, não permite o respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, assim violando o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição.

  6. )- A eventual discricionaridade, quanto ao momento de cumprir, não afasta a vinculação quanto à obrigação de cumprir e ao conteúdo desta.

  7. )- Entendendo que há discricionaridade quanto ao interesse na criação dos lugares e ao seu preenchimento, o acórdão recorrido violou o preceito legal donde resulta a vinculação (artigo 7.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7/9).

  8. )- Decidindo de forma diversa, o acórdão recorrido violou entre outros, aos artigos 145.º, n.º 2 do CPA e os preceitos legais acima referidos.

    A autoridade recorrida não contra-alegou.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 119-120, no qual se pronunciou, no sentido da jurisprudência claramente maioritária (senão uniforme) deste STA, pelo não provimento do recurso.

    Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar oficiosamente, pelo que se dá por reproduzida (art.º 713.º, n.º 6 do C.P.C.).

      É absolutamente igual à constante de elevado número de recursos, cujo objecto é perfeitamente idêntico ao deste, que constitui matéria amplamente tratada por este STA, que, de modo uniforme e reiterado, tem decidido não se verificar nenhum dos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, por considerar que o acto pelo qual a Administração reforma a situação do particular resultante de acto consolidado, por falta de impugnação oportuna ou de revogação com fundamento em ilegalidade dentro do prazo legal, ainda que envolva o reconhecimento da ilegalidade do acto anterior, só produz efeitos para o futuro, sem prejuízo da Administração lhe poder atribuir efeitos retroactivos, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do CPA, pelo que, fazendo-se a determinação dos efeitos que ex lege resultam do acto revogatório em conformidade com o tipo legal de acto (acto inválido/acto válido ou consolidado) e não da representação que dele tenha feito a Administração, a transição da recorrente para a carreira especial aduaneira, na situação sub judice implicou, objectivamente, a revogação de um acto inválido inimpugnável, pelo decurso do tempo, que, no que respeita ao regime da eficácia, está sujeita ao estatuído nos n.ºs 1 e 3 e não no n.º 2 do artigo 145.º do CPA (vd., neste sentido, por todos, os acórdãos da 1.ª Secção de 8/3/01, 26/6/01, 27/11/01, 6/12/01, 7/20/2 e 14/2/02, proferidos nos recursos n.ºs 46 326, 44 672, 47 706, 46 641, 46 611 e 47 862, respectivamente).

      Aderindo-se a essa posição, remete-se para o conteúdo do acórdão de que se junta fotocópia (acórdão de 8/3/2 001, proferido no recurso n.º 46 326, 1.ª Secção), nos termos do art.º 705.º do Código de Processo Civil.

    2. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

      Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade.

      Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003.

      António Madureira - Relator - Políbio Henriques - Pires Esteves.

  9. Secção 1ª Subsecção N° do proc. 46.326 Data : 8/03/2001 Relator : Consº Vítor Gomes ASSUNTO: VERIFICADOR AUXILIAR ADUANEIRO.

    EFICÁCIA DO ACTO REVOGATÓRIO SUMÁRIO: I - O acto pelo qual a Administração reforma a situação do particular resultante de acto consolidado, por falta de impugnação oportuna ou de revogação com fundamento em ilegalidade dentro do prazo respectivo, ainda que envolva o reconhecimento da ilegalidade do acto anterior, só produz efeitos para o futuro, em prejuízo de a Administração poder atribuir-lhe efeitos retroactivos, nos termos do n.º 3 do art.º 145º do CPA.

    II - A determinação dos efeitos que ex lege resultam do acto revogatório faz-se em conformidade com o tipo legal de acto ( acto inválido vs acto válido ou consolidado) e não com a representação que dele tenha feito a Administração.

    Proc. 46 326 1ª Sec./1ª Sub.

    Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo I. ..., funcionária da Direcção-Gera1 das Alfândegas, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento a recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 27 de Janeiro de 1998.

    Este despacho indeferira o requerimento da recorrente de 30 de Setembro de 1997 no sentido de lhe ser contado, na categoria para que foi nomeada pelo despacho de 3 de Maio de 1996 ( verificador aduaneiro auxiliar de 2ª classe), todo o tempo de serviço desde a data em que teria direito a transitar para a carreira especial aduaneira por aplicação do art.º 7º, n.º 1 do DL 274/90, de 7 de Setembro.

    Pede a revogação do acórdão recorrido nos termos das seguintes conclusões: "I - O acto recorrido, ao mencionar a recorrente como uma das suas destinatárias, não resulta dum erro: a pretensão da recorrente foi apreciada e esse acto quis decidir sobre ela. Entendendo o contrário, o Acórdão recorrido violou as normas respeitantes à interpretação do acto administrativo.

    II - O Despacho de 3-5-96, assumindo o Despacho de 29/12/95, baseou-se na ilegalidade do Despacho de 16-9-93, na medida em que se baseia na anulação pelo...

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