Acórdão nº 0128/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Subsecção Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso intentado por B....

Na alegação que apresentou a recorrente formulou as conclusões seguintes: A- A decisão em recurso é contraditória quanto ao julgamento das excepções deduzidas e carece de fundamentação no que respeita ao mérito do recurso.

B- O recurso interposto não identifica o acto recorrido nem formula claramente o pedido pelo que viola o prescrito no Art.º 36°, n° 1, als. c) e d) do Art.º 36°, da LPTA.

C- As excepções deduzidas na resposta ao recurso estão devidamente provadas, devem ser julgadas procedentes e determinar a improcedência do recurso.

D- A recorrente nunca fez prova, porque não juntou aos autos, qualquer cópia, extracto ou certidão do acto administrativo recorrido que não chegou a identificar correctamente.

E- O relatório técnico de análise de propostas transcreveu as partes das propostas que julgou mais relevantes e significativas para correcta classificação dos vários sub-critérios.

F- O método comparativo utilizado, a transcrição das várias peças do processo concursal de cada concorrente, é perfeitamente inteligível e permite, por si só, a análise comparativa dos valores atribuídos a cada um dos sub-critérios.

G- O método utilizado foi devidamente comunicado à recorrente em sede de audiência prévia.

H- O relatório técnico fundamentou suficiente e devidamente as classificações atribuídas.

I- A deliberação recorrida, com a fundamentação expressa no Relatório Técnico e na acta da Comissão de Apreciação de Propostas, está devidamente fundamentada e não enferma de qualquer vício ou irregularidade.

J- A deliberação do Conselho de Administração da A..., é plenamente válida, eficaz e assim deve ser considerada.

A recorrente contenciosa contra-alegou concluindo que: a. A B... identificou o acto sob recurso por forma a que o mesmo fosse apreensível pela Recorrida, como vejo a acontecer.

  1. Igualmente a causa de pedir e o pedido são reconhecidos e identificados pela Recorrida, como se comprova pelo teor da sua contestação.

  2. Assim, a Petição de Recurso não é inepta nem poderá ser julgada improcedente por defeito formal, nos termos do disposto no artigo 193 n.º 1 do Código de Processo Civil.

  3. A falta de fundamentação do acto constitui vício de violação de lei.

  4. E equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que se revelem obscuros, contraditórios e insuficientes.

  5. Da análise do relatório de apreciação das propostas resulta em geral uma ausência de afirmação sobre os parâmetros de apreciação e escolha.

  6. Assim, padece de falta de fundamentação o relatório da Comissão de Apreciação das propostas e consequentemente o acto de adjudicação proferido pela Recorrida.

  7. A Sentença encontra-se clara e suficientemente fundamentada.

A Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «A nosso ver o presente recurso jurisdicional não merece provimento.

Contrariamente ao que vem aduzido nas alegações da recorrente, a sentença recorrida não enferma de nulidade. Não sofre de falta de fundamentação, pelas razões já apontadas pela Magistrada do Ministério Público junto do TAC. E não apresenta qualquer contradição entre os fundamentos e a parte decisória; tal como aí foi decidido, resulta do teor da petição que o acto que se pretende ver impugnado é a deliberação do Conselho de Administração de A ..., e, o teor do art.º 48° da petição não põe em causa esta afirmação, tal como entendeu igualmente a sentença; é que a referência à Comissão de Apreciação de Propostas nesse artigo da petição teve em vista justificar a invocada falta de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada se fundou no teor do relatório final da mesma Comissão, dele se apropriando, relatório que, por sua vez, acaba por remeter para a decisão da Comissão de 2001.11.13, e, para o relatório técnico da autoria da ....

Por outro lado, contrariamente ao afirmado pela ora recorrente, foi junta, com a petição, prova da prática da deliberação recorrida, conforme revela o documento de fls 14 a 16.

Acresce que a sentença não merece censura ao julgar procedente o vício de falta de fundamentação.

Tal como a mesma ponderou, o relatório da ..., de que a decisão recorrida acabou por se a apropriar, limitou-se a reproduzir parte dos documentos apresentados por cada um concorrentes e a apresentar uma grelha classificativa com as classificações atribuídas a cada um dos subfactores e a cada um dos concorrentes, sem que fosse explicitado, ainda que sucintamente, quais as razões por que atribuiu as classificações que aí constam.

Tomemos em consideração, a este propósito, o factor de ponderação garantia de boa execução e valor técnico da proposta, ou seja o factor a); e dentro deste os sub-critérios: modo de execução da obra (sub-critério a.1) e meios humanos e serviços técnicos a afectar às obras (sub-critério a.3). A mera transcrição documental e a remissão para planos e mapas, que são feitas sobre estas matérias relativamente ao concorrente n.º 5 (recorrida particular) e ao concorrente n.° 6 (recorrente), desacompanhadas de qualquer comentário crítico, não permitem apreender por que motivos, no tocante ao primeiro sub-critério, foi atribuída a classificação 10 ao concorrente n° 5 e a classificação 8 ao concorrente n° 6, e no respeitante ao segundo sub-critério, por que motivos foi atribuída a classificação 8 ao concorrente n.° 5 e a classificação 6 ao concorrente n.° 6 ( cfr fls. 32 e 33, fls. 65 a 67, 68, 69 a 74, 76 a 78, e, fls. 79 a 82, e 83 a 85).

Em razão do que fica exposto, afigura-se-nos que a sentença deverá ser mantida.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional ».

Sem vistos, cumpre decidir.

II...

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