Acórdão nº 0128/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Subsecção Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso intentado por B....
Na alegação que apresentou a recorrente formulou as conclusões seguintes: A- A decisão em recurso é contraditória quanto ao julgamento das excepções deduzidas e carece de fundamentação no que respeita ao mérito do recurso.
B- O recurso interposto não identifica o acto recorrido nem formula claramente o pedido pelo que viola o prescrito no Art.º 36°, n° 1, als. c) e d) do Art.º 36°, da LPTA.
C- As excepções deduzidas na resposta ao recurso estão devidamente provadas, devem ser julgadas procedentes e determinar a improcedência do recurso.
D- A recorrente nunca fez prova, porque não juntou aos autos, qualquer cópia, extracto ou certidão do acto administrativo recorrido que não chegou a identificar correctamente.
E- O relatório técnico de análise de propostas transcreveu as partes das propostas que julgou mais relevantes e significativas para correcta classificação dos vários sub-critérios.
F- O método comparativo utilizado, a transcrição das várias peças do processo concursal de cada concorrente, é perfeitamente inteligível e permite, por si só, a análise comparativa dos valores atribuídos a cada um dos sub-critérios.
G- O método utilizado foi devidamente comunicado à recorrente em sede de audiência prévia.
H- O relatório técnico fundamentou suficiente e devidamente as classificações atribuídas.
I- A deliberação recorrida, com a fundamentação expressa no Relatório Técnico e na acta da Comissão de Apreciação de Propostas, está devidamente fundamentada e não enferma de qualquer vício ou irregularidade.
J- A deliberação do Conselho de Administração da A..., é plenamente válida, eficaz e assim deve ser considerada.
A recorrente contenciosa contra-alegou concluindo que: a. A B... identificou o acto sob recurso por forma a que o mesmo fosse apreensível pela Recorrida, como vejo a acontecer.
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Igualmente a causa de pedir e o pedido são reconhecidos e identificados pela Recorrida, como se comprova pelo teor da sua contestação.
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Assim, a Petição de Recurso não é inepta nem poderá ser julgada improcedente por defeito formal, nos termos do disposto no artigo 193 n.º 1 do Código de Processo Civil.
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A falta de fundamentação do acto constitui vício de violação de lei.
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E equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que se revelem obscuros, contraditórios e insuficientes.
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Da análise do relatório de apreciação das propostas resulta em geral uma ausência de afirmação sobre os parâmetros de apreciação e escolha.
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Assim, padece de falta de fundamentação o relatório da Comissão de Apreciação das propostas e consequentemente o acto de adjudicação proferido pela Recorrida.
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A Sentença encontra-se clara e suficientemente fundamentada.
A Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «A nosso ver o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
Contrariamente ao que vem aduzido nas alegações da recorrente, a sentença recorrida não enferma de nulidade. Não sofre de falta de fundamentação, pelas razões já apontadas pela Magistrada do Ministério Público junto do TAC. E não apresenta qualquer contradição entre os fundamentos e a parte decisória; tal como aí foi decidido, resulta do teor da petição que o acto que se pretende ver impugnado é a deliberação do Conselho de Administração de A ..., e, o teor do art.º 48° da petição não põe em causa esta afirmação, tal como entendeu igualmente a sentença; é que a referência à Comissão de Apreciação de Propostas nesse artigo da petição teve em vista justificar a invocada falta de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada se fundou no teor do relatório final da mesma Comissão, dele se apropriando, relatório que, por sua vez, acaba por remeter para a decisão da Comissão de 2001.11.13, e, para o relatório técnico da autoria da ....
Por outro lado, contrariamente ao afirmado pela ora recorrente, foi junta, com a petição, prova da prática da deliberação recorrida, conforme revela o documento de fls 14 a 16.
Acresce que a sentença não merece censura ao julgar procedente o vício de falta de fundamentação.
Tal como a mesma ponderou, o relatório da ..., de que a decisão recorrida acabou por se a apropriar, limitou-se a reproduzir parte dos documentos apresentados por cada um concorrentes e a apresentar uma grelha classificativa com as classificações atribuídas a cada um dos subfactores e a cada um dos concorrentes, sem que fosse explicitado, ainda que sucintamente, quais as razões por que atribuiu as classificações que aí constam.
Tomemos em consideração, a este propósito, o factor de ponderação garantia de boa execução e valor técnico da proposta, ou seja o factor a); e dentro deste os sub-critérios: modo de execução da obra (sub-critério a.1) e meios humanos e serviços técnicos a afectar às obras (sub-critério a.3). A mera transcrição documental e a remissão para planos e mapas, que são feitas sobre estas matérias relativamente ao concorrente n.º 5 (recorrida particular) e ao concorrente n.° 6 (recorrente), desacompanhadas de qualquer comentário crítico, não permitem apreender por que motivos, no tocante ao primeiro sub-critério, foi atribuída a classificação 10 ao concorrente n° 5 e a classificação 8 ao concorrente n° 6, e no respeitante ao segundo sub-critério, por que motivos foi atribuída a classificação 8 ao concorrente n.° 5 e a classificação 6 ao concorrente n.° 6 ( cfr fls. 32 e 33, fls. 65 a 67, 68, 69 a 74, 76 a 78, e, fls. 79 a 82, e 83 a 85).
Em razão do que fica exposto, afigura-se-nos que a sentença deverá ser mantida.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional ».
Sem vistos, cumpre decidir.
II...
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