Acórdão nº 01559/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ... Santa Maria da Feira, impugnou judicialmente a liquidação de emolumentos notariais, efectuada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira.
Alegou vícios de violação de lei (violação de lei constitucional e comunitária).
A Mm. Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Nas respectivas conclusões da alegações de recurso, defende a inconstitucionalidade orgânica e formal do art. 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado (já que se trata de um imposto e não de uma taxa), violação de Directivas Comunitárias - Directivas nºs. 69/335/CEE e 85/303/CEE, e violação do princípio da proporcionalidade.
Indica como normas violadas a Directiva 69/335, do Conselho, de 17/Julho de 1969, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho de 10 de Junho de 1985, e artºs. 18º, 103º, 2, e al. i) do n. 1 do art. 165º da CRP.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA não apresentou o seu parecer, por ter entretanto decorrido o prazo previsto no art. 289º do CPPT.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: · No dia 24 de Julho de 1998, por ocasião da celebração de escritura pública de constituição de propriedade horizontal, a impugnante foi debitada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira pela quantia de 8.262.000$00, correspondente a acréscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado.
· Tal montante foi apurado através da aplicação do art. 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código de Notariado, aprovado pelo DL 397/83, de 2/11, substituída pela Tabela anexa ao DL 397/83, de 2/11, com as alterações introduzidas pelas Portarias 378/87, de 5/5, 575/89, de 26/7 e 1046/91, de 12/10 e DL 227/94, de 8/9.
· O montante de 8.262.000$00 foi pago pela impugnante em 24/7/98.
· A presente impugnação foi instaurada em 20/10/98.
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Está em causa a conformação ou não do art. 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado a preceitos constitucionais e comunitários.
Os emolumentos ("acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado) reportam-se à constituição de propriedade horizontal.
Importa agora, e desde já, determinar se os emolumentos notariais são impostos ou são taxas.
O que são os emolumentos notariais? Importa qualificá-los.
Que se trata de uma receita estadual parece-nos pacífico.
Na verdade, os emolumentos notariais constituem receita estadual, pois foram cobrados pelo Cartório Notarial, que é um serviço público dependente da Administração...
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