Acórdão nº 01559/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede em ... Santa Maria da Feira, impugnou judicialmente a liquidação de emolumentos notariais, efectuada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira.

Alegou vícios de violação de lei (violação de lei constitucional e comunitária).

A Mm. Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Nas respectivas conclusões da alegações de recurso, defende a inconstitucionalidade orgânica e formal do art. 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado (já que se trata de um imposto e não de uma taxa), violação de Directivas Comunitárias - Directivas nºs. 69/335/CEE e 85/303/CEE, e violação do princípio da proporcionalidade.

Indica como normas violadas a Directiva 69/335, do Conselho, de 17/Julho de 1969, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho de 10 de Junho de 1985, e artºs. 18º, 103º, 2, e al. i) do n. 1 do art. 165º da CRP.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA não apresentou o seu parecer, por ter entretanto decorrido o prazo previsto no art. 289º do CPPT.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: · No dia 24 de Julho de 1998, por ocasião da celebração de escritura pública de constituição de propriedade horizontal, a impugnante foi debitada pelo 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira pela quantia de 8.262.000$00, correspondente a acréscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado.

    · Tal montante foi apurado através da aplicação do art. 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código de Notariado, aprovado pelo DL 397/83, de 2/11, substituída pela Tabela anexa ao DL 397/83, de 2/11, com as alterações introduzidas pelas Portarias 378/87, de 5/5, 575/89, de 26/7 e 1046/91, de 12/10 e DL 227/94, de 8/9.

    · O montante de 8.262.000$00 foi pago pela impugnante em 24/7/98.

    · A presente impugnação foi instaurada em 20/10/98.

  2. Está em causa a conformação ou não do art. 5º da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado a preceitos constitucionais e comunitários.

    Os emolumentos ("acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado) reportam-se à constituição de propriedade horizontal.

    Importa agora, e desde já, determinar se os emolumentos notariais são impostos ou são taxas.

    O que são os emolumentos notariais? Importa qualificá-los.

    Que se trata de uma receita estadual parece-nos pacífico.

    Na verdade, os emolumentos notariais constituem receita estadual, pois foram cobrados pelo Cartório Notarial, que é um serviço público dependente da Administração...

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