Acórdão nº 0408/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A..., divorciado, empresário, residente na Rua ..., n° ..., ..., ... - ..., Sintra, recorre do despacho de 13 de Dezembro de 2001, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, proferido no uso da delegação de competência conferida pelo Despacho n° 52/2001, de 18 de Dezembro de 2000, do Ministro da Administração Interna publicado no DR II Série n° 2, de 3 de Janeiro de 2001, que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do acto da Directora Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe negou a emissão de cartão de residência de nacional de um Estado Membro das Comunidades Europeias.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, notificado para o efeito, respondeu oferecendo o merecimento dos autos.

O Recorrente alegou formulando as seguintes conclusões: 1.- O despacho recorrido concorda com os fundamentos aduzidos nas pronúncias de fls. 284, 225 e 226 do processo administrativo.

  1. - Foi determinante para a decisão recorrida a circunstância de o ora Recorrente não ter feito prova da sua nacionalidade.

    3 - O Recorrente entende que são públicas e notórias as suas identidade e nacionalidade, que, ademais, sempre foram reconhecidas por todas as autoridades administrativas e judiciais intervenientes, pelo que a evidência não carece de prova.

  2. - Contudo, se assim por mera hipótese não se entendesse, sempre a Administração deveria então, em obediência ao princípio do inquisitório, praticar a diligência instrutória complementar que averigue do reconhecimento pelas competentes autoridades do Estado Espanhol da invocada nacionalidade do Recorrente.

  3. - O despacho recorrido, ao indeferir a emissão do requerido Cartas de Residência de Estado membro da Comunidade Europeia, violou, assim, o disposto na alínea b) do artº 3°, na alínea a) do n° 1 do artº 15° e na alínea c) do artº 16°, todos do DL 60/93 de 3 de Março, bem como o disposto nos n° 1 e 2 do artº 87°, conjugados com o n° 1 do artº 88° e n° 2 do artº 91°, todos do Código de Procedimento Administrativo 6.- O despacho recorrido violou, assim, os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade consagrados nos artºs. 5° e 6° do CPA e artºs. 13° e 266° da Constituição da República Portuguesa.

    A Autoridade Recorrida notificada para alegar , reiterando a posição manifestada na resposta, ofereceu o merecimento dos autos.

    O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de ser julgado procedente o presente recurso contencioso.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II - MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos.

    1. Em 19 de Março de 1999 , o ora Recorrente requereu, ao abrigo e nos termos do disposto na...

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