Acórdão nº 0408/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A..., divorciado, empresário, residente na Rua ..., n° ..., ..., ... - ..., Sintra, recorre do despacho de 13 de Dezembro de 2001, do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, proferido no uso da delegação de competência conferida pelo Despacho n° 52/2001, de 18 de Dezembro de 2000, do Ministro da Administração Interna publicado no DR II Série n° 2, de 3 de Janeiro de 2001, que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do acto da Directora Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe negou a emissão de cartão de residência de nacional de um Estado Membro das Comunidades Europeias.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, notificado para o efeito, respondeu oferecendo o merecimento dos autos.
O Recorrente alegou formulando as seguintes conclusões: 1.- O despacho recorrido concorda com os fundamentos aduzidos nas pronúncias de fls. 284, 225 e 226 do processo administrativo.
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- Foi determinante para a decisão recorrida a circunstância de o ora Recorrente não ter feito prova da sua nacionalidade.
3 - O Recorrente entende que são públicas e notórias as suas identidade e nacionalidade, que, ademais, sempre foram reconhecidas por todas as autoridades administrativas e judiciais intervenientes, pelo que a evidência não carece de prova.
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- Contudo, se assim por mera hipótese não se entendesse, sempre a Administração deveria então, em obediência ao princípio do inquisitório, praticar a diligência instrutória complementar que averigue do reconhecimento pelas competentes autoridades do Estado Espanhol da invocada nacionalidade do Recorrente.
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- O despacho recorrido, ao indeferir a emissão do requerido Cartas de Residência de Estado membro da Comunidade Europeia, violou, assim, o disposto na alínea b) do artº 3°, na alínea a) do n° 1 do artº 15° e na alínea c) do artº 16°, todos do DL 60/93 de 3 de Março, bem como o disposto nos n° 1 e 2 do artº 87°, conjugados com o n° 1 do artº 88° e n° 2 do artº 91°, todos do Código de Procedimento Administrativo 6.- O despacho recorrido violou, assim, os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade consagrados nos artºs. 5° e 6° do CPA e artºs. 13° e 266° da Constituição da República Portuguesa.
A Autoridade Recorrida notificada para alegar , reiterando a posição manifestada na resposta, ofereceu o merecimento dos autos.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de ser julgado procedente o presente recurso contencioso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos.
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Em 19 de Março de 1999 , o ora Recorrente requereu, ao abrigo e nos termos do disposto na...
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