Acórdão nº 01104/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A ... propôs no TAC de Lisboa uma acção declarativa com processo sumário contra os Caminhos de Ferro Portugueses, actual REDE FERROVIÁRIA NACIONAL, EP - REFER, o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS e a Junta Autónoma das Estradas, actual INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA - ICERR, demandando-os com base no instituto da responsabilidade civil extra contratual, por danos patrimoniais produzidos num veículo automóvel por uma solipa do leito de passagem de nível, despesas feitas com o seu reboque e lucros cessantes.

Nas suas contestações, o ICERR, a REFER EP e o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS, suscitaram as suas ilegitimidades.

Por despacho saneador proferido a fls. 48 e seguintes, foram os réus MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS e REFER EP, considerados partes ilegítimas e absolvidos da instância.

Desta decisão interpôs recurso jurisdicional o ICERR.

Admitido o recurso, foi a sua subida relegada para o momento em que subir o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente.

Proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, veio o ICERR interpor recurso jurisdicional da mesma.

Relativamente ao recurso interposto da sentença final, o ICERR alegou formulando as seguintes conclusões: "

  1. O tribunal a quo decidiu mal ao aplicar ao presente caso o artº 1º do Decreto Lei 26183 de 9 de Janeiro de 1936 porque não estamos perante qualquer caso de omissão de conservação do pavimento sendo que a zona de passagem de nível e da jurisdição da CP/REFER SA.

  2. As solipas, travessas de madeira, não conexas sequer com material de alcatrão betuminoso ou outro tipo de piso rodoviário, fazem parte integrante do parque de material ferroviário ao serviço de comboio; C) A JAE/ICERR não é parte legitima em acção em que esteja em causa o estado de uma solipa ligada ao sistema de carris de ferro em passagem de nível, conforme recurso de despacho saneador apresentado; D) Ao ICERR hoje, como antes à JAE, cabe fazer apenas a manutenção das estradas e pontes nacionais - Artº 4º dos Estatutos do ICERR- Dec. Lei 237/99 de 25 de Junho; E) A sentença ora em crise violou o disposto nas seguintes disposições; - Artº 4º, nº 1 alínea a) do Decreto Lei nº 237/99 de 25 de Junho; - Artº. 1º do Decreto-Lei nº 26.183 de 9 de Janeiro de 1936; - Artº. 20º nº 1 alínea a) e 27º nº 1 primeira parte, do Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de Dezembro; - Artº 493º nº 1 e 2 e 494º alínea e) ambos do Código do Processo Civil. (excepção dilatória).

- Artº 493º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil.

Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o reconhecido douto suprimento de V. Ex.as., se requer seja julgado procedente o presente recurso e revogada, a sentença por Acórdão que julgue improcedente por não provada contra a ex- JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS, hoje, neste caso, o INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, absolvendo o ICERR do pedido.

Ou, nunca concedendo, seja dado provimento ao recurso de agravo que incidiu sobre o despacho saneador dos autos que afastou do processo os Caminhos de Ferro Portugueses/REFER e o Município de Torres Vedras, considerada parte ilegítima a JAE/ICERR, absolvendo da instância o Instituto Público referenciado." Relativamente ao recurso interposto do despacho saneador, o ICERR alegou formulando as seguintes conclusões: "1.- A intervenção para...

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