Acórdão nº 01104/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A ... propôs no TAC de Lisboa uma acção declarativa com processo sumário contra os Caminhos de Ferro Portugueses, actual REDE FERROVIÁRIA NACIONAL, EP - REFER, o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS e a Junta Autónoma das Estradas, actual INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA - ICERR, demandando-os com base no instituto da responsabilidade civil extra contratual, por danos patrimoniais produzidos num veículo automóvel por uma solipa do leito de passagem de nível, despesas feitas com o seu reboque e lucros cessantes.
Nas suas contestações, o ICERR, a REFER EP e o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS, suscitaram as suas ilegitimidades.
Por despacho saneador proferido a fls. 48 e seguintes, foram os réus MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS e REFER EP, considerados partes ilegítimas e absolvidos da instância.
Desta decisão interpôs recurso jurisdicional o ICERR.
Admitido o recurso, foi a sua subida relegada para o momento em que subir o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, veio o ICERR interpor recurso jurisdicional da mesma.
Relativamente ao recurso interposto da sentença final, o ICERR alegou formulando as seguintes conclusões: "
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O tribunal a quo decidiu mal ao aplicar ao presente caso o artº 1º do Decreto Lei 26183 de 9 de Janeiro de 1936 porque não estamos perante qualquer caso de omissão de conservação do pavimento sendo que a zona de passagem de nível e da jurisdição da CP/REFER SA.
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As solipas, travessas de madeira, não conexas sequer com material de alcatrão betuminoso ou outro tipo de piso rodoviário, fazem parte integrante do parque de material ferroviário ao serviço de comboio; C) A JAE/ICERR não é parte legitima em acção em que esteja em causa o estado de uma solipa ligada ao sistema de carris de ferro em passagem de nível, conforme recurso de despacho saneador apresentado; D) Ao ICERR hoje, como antes à JAE, cabe fazer apenas a manutenção das estradas e pontes nacionais - Artº 4º dos Estatutos do ICERR- Dec. Lei 237/99 de 25 de Junho; E) A sentença ora em crise violou o disposto nas seguintes disposições; - Artº 4º, nº 1 alínea a) do Decreto Lei nº 237/99 de 25 de Junho; - Artº. 1º do Decreto-Lei nº 26.183 de 9 de Janeiro de 1936; - Artº. 20º nº 1 alínea a) e 27º nº 1 primeira parte, do Decreto-Lei nº 568/99, de 23 de Dezembro; - Artº 493º nº 1 e 2 e 494º alínea e) ambos do Código do Processo Civil. (excepção dilatória).
- Artº 493º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o reconhecido douto suprimento de V. Ex.as., se requer seja julgado procedente o presente recurso e revogada, a sentença por Acórdão que julgue improcedente por não provada contra a ex- JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS, hoje, neste caso, o INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, absolvendo o ICERR do pedido.
Ou, nunca concedendo, seja dado provimento ao recurso de agravo que incidiu sobre o despacho saneador dos autos que afastou do processo os Caminhos de Ferro Portugueses/REFER e o Município de Torres Vedras, considerada parte ilegítima a JAE/ICERR, absolvendo da instância o Instituto Público referenciado." Relativamente ao recurso interposto do despacho saneador, o ICERR alegou formulando as seguintes conclusões: "1.- A intervenção para...
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