Acórdão nº 01677/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A .... (id. a fls 2) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção ordinária, nos termos do artº 254º, ex vi artº 278º, ambos do DL 59/99, de 2 de Março, contra a Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

1.2 - Citada para contestar, a referida D. Geral, veio, em ofício subscrito pelo Director do Gabinete Jurídico, dizer o seguinte: "Tratando-se de um serviço público, integrado na Administração estadual, atento o disposto nos artigos 20º nº 1 e 201º do C.P.C., deverá a mesma citação ser efectuada na pessoa do agente do Ministério Público junto ao Tribunal onde a acção é proposta, sob pena de, nos termos do artº 194º, nº 1, alínea b) do mesmo Código, ser considerado nulo tudo o que se processa depois da petição inicial (fls 204).

1.3 - Em 12 de Julho de 2002 deu entrada no T.A.C. um requerimento da Autora, no qual, além do mais, após manifestar concordância com a tese da Ré, segundo a qual deveria ser citado o Mº. Público para contestar a acção, apresentou a sua explicação para o facto de ter dirigido a acção contra aquela Direcção Geral e não contra o Estado, concluindo: "Pelo que, se o Tribunal, não procedeu à citação do Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do Artº 20º nº 1 do C.P.C., por a A. não ter expressamente referenciado como sujeito processual contra quem propõe a sua acção o Estado representado pela Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, requere-se que seja o mesmo entendido como erro técnico desculpável e a assim ser entendida a identificação do sujeito processual réu, ordenando o Meretíssimo Juíz a sua citação através do Ministério Público, conforme se expõe no requerimento em resposta." 1.4 - A fls 216 e segs foi proferida decisão a absolver a Ré da instância, por falta de personalidade judiciária, nos termos do artº 288º, nº 1, c) e 494º do Código de Processo Civil, considerando-se não ser aplicável ao caso o artº 40º, nº 1, alínea b) da LPTA, que permite a correcção da petição, nem o artº 265º, nº 2, do C.P.Civil, por não se tratar de pressuposto processual susceptível de sanação.

1.5 - Inconformada com esta decisão, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls 223 e segs, concluiu do seguinte modo: "A decisão recorrida absolveu a Ré da instância por falta de personalidade judiciária na medida em que a DGEMN não tem personalidade jurídica.

A lei, a Doutrina e a jurisprudência reiteradamente reconhecem aos órgãos do Estado personalidade judiciária no âmbito dos recursos contenciosos, nas acções de reconhecimento de direito ou interesse legítimo, nas acções de intimação para um comportamento, nas providências de suspensão da eficácia dos actos e nos processos de conflitos de jurisdição e competência, entre outros.

Sendo o conceito de personalidade judiciária um conceito absoluto (isto é, não definido pela relação jurídica controvertida ou pela relação jurídico - processual) é incontornável o reconhecimento da personalidade judiciária dos órgãos do Estado nas acções sobre contratos ou de indemnização.

O diploma que define as unidades orgânicas da Recorrida DGEMN estipula que «Cabe ao Gabinete Jurídico (..) Acompanhar o andamento em tribunal de processos em que seja parte a DGEMN» (sublinhado nosso) (al. d) do nº 1 do artº 11º do Decreto Regulamentar nº 29/93, de 16 de Setembro decreta que al. d) do nº 1 do artº 11º).

Ser parte pressupõe a detenção de personalidade judiciária.

Ao Estado cabe apenas a ficção jurídica da personalidade jurídica, consubstanciando-se aquela entidade nos órgãos que a integram.

O Estado é unitário, o que importa que os seus serviços e órgãos confundem-se com a própria pessoa colectiva pública, não existindo interesses autónomos e diferenciados das direcções-gerais em face do Estado.

Assim sendo, os efeitos de uma sentença condenando ou absolvendo um órgão da Administração repercurtir-se-ão inelutavelmente na esfera jurídica do Estado.

Pelo exposto defende-se que a Ré/Recorrida, Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, na medida em que é um órgão do Estado, tem personalidade judiciária.

O Tribunal a quo, ao não reconhecer essa qualidade, a ao absolver a Ré da instância, violou os artºs 71º e 72º da LPTA e os artºs 5º a 8º, 493º e 494º do CPC.

Assim não se entendendo, sempre se dirá que, sem conceder: O legislador permite a sanação da falta de personalidade judiciária.

Tal sanação é permitida quando for inteligível para o Tribunal - e para a outra parte - qual é entidade com personalidade judiciária que deve estar em juízo, atendendo aos diversos elementos documentais e de alegação.

No caso dos autos era evidente (e o Tribunal a quo percebeu-o e declarou-o) que, em última instância, a acção era dirigida à pessoa colectiva pública Estado.

À luz dos princípios da economia processual, da cooperação e do inquisitório incumbia ao Tribunal a quo regularizar a instância, chamando à acção a entidade com personalidade judiciária ou convidando a Autora/Recorrente para o fazer.

Ao omitir o comportamento decido, o Tribunal a quo violou os artºs 8º, 24º e 265º, nº 2 do CPC, aplicáveis por força do artº 72º da LPTA.

Também assim não se entendendo, dir-se-á ainda que: A Autora/Recorrente instruiu a acção com todos os elementos necessários à boa definição dos sujeitos da relação controvertida.

Não obtendo provimento...

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