Acórdão nº 01093/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., maquinista técnico da CP, identificado nos autos, interpõe, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho de 26.02.2002, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de (10.000$00) 49.88 euros.

A Autoridade recorrida suscitou na resposta, a questão previa da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso, defendendo que a situação se enquadra no disposto no artº 40º, al. b) do ETAF, dado que os trabalhadores abrangidos, durante o período da requisição civil, estão sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (nº 5 da Portaria nº 245-A/2000) o acto punitivo sob recurso que promana daquela relação jurídica é subsumível ao artº 104º do mesmo Estatuto.

Ouvido o recorrente pronunciou-se nos termos do constantes de fls. 54 e segs., pela improcedência da referida questão prévia.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, sufragando o entendimento expendido pela autoridade recorrida quanto à incompetência deste Supremo Tribunal, e sustentando que a questão prévia suscitada por aquela autoridade deve proceder atendendo, devendo ser declarada a incompetência deste STA para conhecer do Recurso.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir: A questão suscitada já foi decidida, em casos em tudo semelhantes relativos a maquinistas da CP abrangidos pela requisição civil determinada pela Portaria nº 245-A/2000 de 3.05.2000 e punidos pelo mesmo despacho punitivo aqui em apreço, designadamente nos acórdãos deste STA de 4 de Dezembro de 2000, rec. 1080/02 e de 18.12.2002, rec. 1085/02, nos quais, com idênticos fundamentos, se decidiu julgar este Supremo Tribunal incompetente para o conhecimento do recurso.

Porque sufragamos inteiramente a doutrina e a decisão expendidas naqueles arestos, que veiculam o entendimento uniforme deste Supremo Tribunal sobre a referida questão, transcrevem-se, a fundamentar idêntica decisão, os fundamentos constantes do primeiro dos citados acórdãos: "Foi posta em causa a legalidade do despacho do Secretario de Estado dos Transportes de 26-2-02 que, aplicou ao Rte a pena disciplinar de multa, precedendo processo disciplinar instaurado na sequência da requisição civil dos trabalhadores aderentes à greve declarada pelo Sindicato dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - requisição...

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