Acórdão nº 045717 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 1ª Subsecção, de 26.10.2000 (fls. 73 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A...
e ...
, anulou o despacho conjunto proferido pelo ora recorrente com data de 09.09.99 e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças com data de 21.09.99, pelo qual foi atribuída às recorrentes contenciosas, ora recorridas, uma indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de Esc. 932.728$00.
Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O critério escolhido pelo legislador para fixar a justa indemnização aos proprietários de prédios ocupados ou expropriados no âmbito da reforma agrária e que se encontravam arrendados à data da ocupação e entretanto foram devolvidos é o previsto no n° 4 do artº 14° do DL n° 199/88, de 31.05 na sua actual versão, ou seja, é o correspondente ao valor das rendas que não receberiam durante este período, pois esse valor é o que os proprietários recebiam pela sua fruição, se não tivesse ocorrido a ocupação.
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O valor encontrado é igual ao produto da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, ou seja, até à efectiva devolução.
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Este valor, que é o que foi fixado pelo despacho recorrido, serve de base ao cálculo da justa indemnização a pagar aos recorrentes e é actualizado até ao efectivo pagamento, por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta do Crédito Público - artº 26° n° 4 da Lei n° 80/77.
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Aquele valor é duplamente actualizado, porquanto as rendas que servem de base de apuramento, que só se venceriam anualmente, são dadas integralmente como vencidas para este efeito na data da ocupação - artº 24 ° da referida lei; e sobre este valor incidem as taxas de actualização previstas no artº 19° da mesma lei, que variam entre 2,5% e 13% sendo as várias taxas aplicáveis de acordo com as parcelas em que, de acordo com o anexo àquela lei, se divide o montante indemnizatório.
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As rendas que serviram de base ao cálculo indemnizatório são, assim, actualizadas até ao efectivo pagamento da indemnização.
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O douto acórdão recorrido ao revogar o acto recorrido por considerar que as rendas enquanto base de fixação da indemnização não eram actualizadas, viola os artºs 19°, 24° e 26° n° 4 da Lei n° 80/77 e, por isso, deve nessa parte ser revogado e substituído por outro que confirme o despacho conjunto recorrido.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogado o acórdão na parte em que dele se recorre, com as legais consequências.
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Contra-alegaram as recorridas, concluíndo: i. Os prédios objecto do presente recurso estavam arrendados à data da ocupação - 20/12/1975.
ii. O contrato de arrendamento era válido por 6 anos e vigorou entre 1/1/1970 e 1/1/1976 - vide cópia do contrato junta a fls. 45 e declaração de honra junta a fls. 48 do processo instrutor, bem como a matéria de facto assente constante do Douto Acórdão recorrido.
iii. As recorridas têm direito a ser indemnizadas pela privação do uso e fruição da área arrendada, até à data do terminus do contrato de arrendamento - 20/12/1975 até 1/1/1976 - correspondente ao valor das rendas não recebidas - nº 2 do art. 62º e nº 1 do art. 94º da CRP, nº 1 do art. 1º da Lei 80/77; nºs 1 e 4 do art. 5° e nºs 1 e 4 do art. 14° do DL 199/88, bem como nºs 1 e 4 do ponto 2 da Portaria 197-A/95.
iv. As recorridas têm direito a ser indemnizadas pela privação do uso e fruição da área arrendada, desde a data do terminus...
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