Acórdão nº 045717 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. O MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da 1ª Subsecção, de 26.10.2000 (fls. 73 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A...

e ...

, anulou o despacho conjunto proferido pelo ora recorrente com data de 09.09.99 e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças com data de 21.09.99, pelo qual foi atribuída às recorrentes contenciosas, ora recorridas, uma indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição de prédios expropriados, decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária, no valor de Esc. 932.728$00.

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O critério escolhido pelo legislador para fixar a justa indemnização aos proprietários de prédios ocupados ou expropriados no âmbito da reforma agrária e que se encontravam arrendados à data da ocupação e entretanto foram devolvidos é o previsto no n° 4 do artº 14° do DL n° 199/88, de 31.05 na sua actual versão, ou seja, é o correspondente ao valor das rendas que não receberiam durante este período, pois esse valor é o que os proprietários recebiam pela sua fruição, se não tivesse ocorrido a ocupação.

  1. O valor encontrado é igual ao produto da renda praticada à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, ou seja, até à efectiva devolução.

  2. Este valor, que é o que foi fixado pelo despacho recorrido, serve de base ao cálculo da justa indemnização a pagar aos recorrentes e é actualizado até ao efectivo pagamento, por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta do Crédito Público - artº 26° n° 4 da Lei n° 80/77.

  3. Aquele valor é duplamente actualizado, porquanto as rendas que servem de base de apuramento, que só se venceriam anualmente, são dadas integralmente como vencidas para este efeito na data da ocupação - artº 24 ° da referida lei; e sobre este valor incidem as taxas de actualização previstas no artº 19° da mesma lei, que variam entre 2,5% e 13% sendo as várias taxas aplicáveis de acordo com as parcelas em que, de acordo com o anexo àquela lei, se divide o montante indemnizatório.

  4. As rendas que serviram de base ao cálculo indemnizatório são, assim, actualizadas até ao efectivo pagamento da indemnização.

  5. O douto acórdão recorrido ao revogar o acto recorrido por considerar que as rendas enquanto base de fixação da indemnização não eram actualizadas, viola os artºs 19°, 24° e 26° n° 4 da Lei n° 80/77 e, por isso, deve nessa parte ser revogado e substituído por outro que confirme o despacho conjunto recorrido.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogado o acórdão na parte em que dele se recorre, com as legais consequências.

  1. Contra-alegaram as recorridas, concluíndo: i. Os prédios objecto do presente recurso estavam arrendados à data da ocupação - 20/12/1975.

    ii. O contrato de arrendamento era válido por 6 anos e vigorou entre 1/1/1970 e 1/1/1976 - vide cópia do contrato junta a fls. 45 e declaração de honra junta a fls. 48 do processo instrutor, bem como a matéria de facto assente constante do Douto Acórdão recorrido.

    iii. As recorridas têm direito a ser indemnizadas pela privação do uso e fruição da área arrendada, até à data do terminus do contrato de arrendamento - 20/12/1975 até 1/1/1976 - correspondente ao valor das rendas não recebidas - nº 2 do art. 62º e nº 1 do art. 94º da CRP, nº 1 do art. 1º da Lei 80/77; nºs 1 e 4 do art. 5° e nºs 1 e 4 do art. 14° do DL 199/88, bem como nºs 1 e 4 do ponto 2 da Portaria 197-A/95.

    iv. As recorridas têm direito a ser indemnizadas pela privação do uso e fruição da área arrendada, desde a data do terminus...

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