Acórdão nº 046299 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2003

Data23 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

recorre para o Pleno da Secção do acórdão de 22/2/2001 (fls. 137/163), da 1ª Subsecção, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado do Desporto, de 28/3/2000, que declarou a nulidade dos despachos da mesma entidade n.º 06/SED/99, de 21 de Janeiro, com a consequente nulidade do procedimento administrativo que esse despacho mandou instaurar à Federação Portuguesa de Ténis e do despacho n.º 69-A/SED/99, de 10 de Setembro, que o conclui.

Alega e conclui nos termos seguintes: 1- A questão fundamental que se coloca nos presentes autos, cuja resposta só pode ser afirmativa, resume-se a isto: o inquérito mandado instaurar pela autoridade recorrida incluía ou não os fins de fiscalização do exercício de poderes públicos, disciplinar e regulamentar, que assistem à FPT? 2- A melhor doutrina e jurisprudência portuguesa entende que o acto administrativo deve ser interpretado segundo o comportamento anterior, coevo e sucessivo relativamente à prática do acto ( ...); 3- Ora, no caso sub judice, os actos e comportamentos anteriores, coevos e sucessivos à prática do acto recorrido , supra descriminados, indiciam, à saciedade, que o inquérito visava, entre o mais, apurar se os poderes públicos que assistem à FPT foram regular e legalmente exercidos; 4- Considerando quer o seu teor abrangente, quer a norma nele invocada, é manifesto que o despacho que ordenou a instauração do inquérito deve ser interpretado no sentido que defendemos, i.é, o Senhor Secretário de Estado pretendia que fosse fiscalizado o exercício dos poderes públicos, disciplinar e regulamentar, que incumbem à Federação.

5- Demonstrado está, assim, que o inquérito visava, inter alia, fiscalizar a regularidade do exercício dos poderes públicos, nomeadamente disciplinar e regulamentar, detidos pela Federação Portuguesa de Ténis.

6- Ao não ponderar essa interpretação do acto, aliás sempre defendida pelo Recorrente, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia, determinante da nulidade do Acórdão proferido, nos termos do estatuído no art.º 668, n.º 1, al.d) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º da LPTA.

7- Admitindo, porém, que no acórdão tenha sido ponderada, implicitamente, e julgada procedente a interpretação que defendemos, sempre se verificaria erro de julgamento e violação do disposto nos artºs 133º, nº2, al.b) do CPA e 10º, 18º, 18º A, 21º e 22º do DL 144/93 de 26 de Abril.

8- Por outro lado, considerando, ainda, que os poderes regulamentar e disciplinar que assistem à FPT correspondem a poderes públicos e que, nos termos do art.º 10º do DL 144/93, estes podem ser alvo de fiscalização por parte da Administração, está igualmente demonstrada a competência da autoridade recorrida para a prática do acto que declarou nulo por falta de atribuições; 9- Por tudo o que vem exposto, o Recorrente mantém o entendimento que, com o acto recorrido, a autoridade recorrida renunciou ao exercício de competências que lhe são legalmente conferidas, de molde que ao não entender assim o acórdão recorrido viola, ainda, o disposto no art.º 29º do CPA.

10- Finalmente, importa dizer que mesmo admitindo, o que apenas por hipótese académica se concede, que o objecto do inquérito extravase os limites da competência do Senhor Secretário de Estado, nunca por nunca, tal poderia resultar na nulidade do acto; este poderia, quando muito, ser parcialmente nulo.

11- Pelo que, também por aqui, o acórdão encerra nulidade por omissão de pronúncia ou, se assim não for de entender, verifica-se erro de julgamento. A autoridade recorrida alega e conclui que o acórdão recorrido deve ser mantido, por não padecer de nulidade nem de erro de julgamento, em síntese, porque - O despacho n.º 6/SED/99 não ordena a instauração de inquérito à Federação Portuguesa de Ténis com o propósito de fiscalizar a utilização de poderes públicos ou de aplicação de dinheiros públicos por parte dessa Federação, não se enquadrando em nenhum dos pressupostos fixados no art.º 10º do DL 144/93, que permitem à Administração instaurar um processo de inquérito a uma federação desportiva; - Não integra as atribuições do Estado-Administração proceder ao apuramento da eventual responsabilidade que possa recair sobre uma federação desportiva relativamente às circunstâncias que rodeiem o falecimento de um filiado na sequência de um acidente de viação de que seja vítima.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos seguintes: "Nulidade do acórdão: Como bem se demonstra no acórdão de fls. 232 e sgs. o acórdão recorrido não deixou de ponderar todas as questões que foram colocadas...

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