Acórdão nº 0990/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A ... identificado nos autos, intentou, no TAC de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 107.000.000$00 acrescida de juros de mora. Os fundamentos da acção foram apreciados pelo tribunal recorrido que, por sentença de fls. 103 e segs. julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. Não se conformando com aquela decisão interpôs o A. o presente recurso jurisdicional pedindo a declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação ou a sua revogação, formulando, nesse sentido as seguintes conclusões da sua alegação. 1ª) A sentença proferida em 28/11/01 pelo Senhor Juiz do TAC de Lisboa, 4ª Secção, sentença esta que julgou totalmente improcedente a acção intentada pelo Recorrente A ... contra a Caixa Geral de Aposentações, é nula conforme o disposto no art. 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil; 2ª) E é nula porque omitiu totalmente os fundamentos que justificariam a decisão tomada pelo Senhor Juiz, ao julgar que o prejuízo invocado pelo recorrente não assume a natureza de "especial e anormal", em face do critério legal, impossibilitando assim o Recorrente de perceber quais as razões do decaimento da pretensão por si formulada em juízo; 3ª) Não se trata, pois, de uma fundamentação deficiente e medíocre, pois tal fundamentação, par muita deficiência e mediocridade que apresente, não deixa de ser fundamentação só pelo simples facto de terem sido apresentadas as razões e os motivos que levaram um Juiz a decidir num certo sentido; 4ª) A realidade é que, por muito esforço que se deposite na busca das razões e dos motivos que levaram o Senhor Juiz do TAC de Lisboa, 4ª Secção, a decidir como decidiu, julgando totalmente improcedente o pedido do então A., tal busca será infrutífera, dado que, a sentença recorrida, omitiu por completo as razoes que, nesse ponto, justificariam a decisão tomada; 5ª) Sem embargo, a sentença posta em crise viola igualmente o disposto no nº 1 do artº 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 27 de Novembro de 1967, ao não reconhecer liminarmente a existência de nexo de causalidade entre o dano causado ao Recorrente e a conduta da Recorrida, sendo que esse nexo decorre dos factos sobejamente narrados na p.i.; 6ª) Assim sendo, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, deve este Supremo Tribunal conceder provimento ao presente recurso, declarando a nulidade da sentença, com a consequente remessa dos Autos ao Tribunal "a quo" para suprimento da nulidade verificada - falta de fundamentação -, ou, assim não entendendo, revogar a sentença recorrida, Contra-alegou a Caixa Geral de Aposentações a sustentar a manutenção do decidido concluindo dos seguinte modo a sua alegação: 1ª. A decisão recorrida não merece censura, tendo o Tribunal a quo feito correcta interpretação e aplicação da lei no que respeita a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil de natureza objectiva e de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do lesante.
2ª. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas publicas no domínio dos actos de gestão pública, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, apesar de poder ter diversas causas (1ª. - ofensas dos direitos ou das disposições legais destinadas a proteger os interesses de terceiros, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício; 2ª. - prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza; 3ª. - encargos ou prejuízos especiais ou anormais impostos ou causados a particulares por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos), todas elas, de uma forma ou de outra, evocadas pelo Autor, exige um nexo de causalidade entre a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO