Acórdão nº 047992 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.A... e outros, identificados nos autos, requerem, ao abrigo do disposto no nº 1, al. b), do art. 669º do CPC, a reforma, quanto a custas, do Acórdão de fls. 234 a 236 dos autos, datado de 2002.04.16, com os seguintes fundamentos: "1. De acordo com o parágrafo único do artigo 39° do Decreto-Lei n.º 41150, de 12.02.1959, se forem vários os Recorrentes ou os recorridos no mesmo processo e tiverem interesse distintos, por cada um deles serão satisfeitos os respectivos preparos.

  1. Deste artigo se retira, a contrário, que quando os Recorrentes defendam em juízo um mesmo interesse as custas serão devidas por todos, em partes iguais, e não por cada um (cfr. Acórdão do STA de 14.10.1993, Rec. 31286). É esta, aliás, a regra não só em processo administrativo, como em processo civil, pois o artigo 446° do Código de Processo Civil, aplicável a título supletivo (cfr. Acórdão do STA de 04.04.2000, Rec. 45090), estabelece como regra geral em matéria de custas que, tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais.

  2. Ora, no caso em apreço, os Recorrentes vieram defender em juízo um único interesse, comum a todos: a anulação do Despacho de 20.04.2001 do Secretário de Estado da Administração Interna.

  3. Acresce que o montante em causa, a ser devido por cada um dos Recorrentes, é manifestamente excessivo. Com efeito, o douto Acórdão em apreço não conheceu do mérito da causa, pois entendeu estar perante um contrato a termo e como tal o Supremo Tribunal Administrativo seria incompetente para julgar o recurso.

  4. Sucede, porém, que os Recorrentes apresentaram candidaturas a um concurso público para celebração de contratos de avença e, na sequência desse concurso, celebraram com a Administração um contrato com essa natureza. Com efeito, o contrato em causa foi sempre qualificado pela Administração como de avença, nunca tendo sido pagas aos Recorrentes quaisquer quantias a título de subsídio de férias ou de Nata!. Mais, não foram sequer concedidas férias aos Recorrentes, pois os processos para tratamento jurídico são atribuídos diariamente, sem interrupção, excepto aos Sábados, Domingos e Feriados.

  5. Face ao exposto, não deve recair sobre os Recorrentes o ónus da correcta qualificação jurídica do contrato celebrado com uma entidade pública, nem devem os mesmos ser penalizados por o Tribunal entender que a sua natureza não corresponde à...

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