Acórdão nº 046481 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
e ...
, na acção movida contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e outros, recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAC do Porto que, julgando procedente a excepção peremptória invocada pelos réus, os absolveu do pedido de indemnização nela formulado.
Nas alegações, concluíram do seguinte modo: «1ª- O despacho saneador-sentença, de Fls. 528 e segts., ao julgar procedente a excepção peremptória do direito à indemnização e, em consequência, absolvendo os recorridos do pedido fez incorrecta apreciação dos factos relevantes e errada interpretação e aplicação da lei; 2ª- Dispõe o Art. 498°, n°1 do CC, em sede de responsabilidade civil extracontratual, que "o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete"; todavia, o seu n.º 3 estabelece que "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável"; 3ª- Como é hoje jurisprudência pacifica "o alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498°, n° 3, do CC radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime" (Cfr. Ac . da Rel. do Porto, de 4 de Março de 1999, in CJ, 1999, Tomo 2, pág. 173); 4ª- Não é pelo facto de haver uma decisão de não pronúncia do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, transitada em julgado, segundo a qual "das condutas analisadas dos arguidos não resultam em nosso entender e pelos motivos expostos indícios de que sejam jurídico-penalmente censuráveis" que o prazo prescricional passa a ser o de três anos e não o de, pelo menos, cinco anos; 5ª- Os AA. alegam na petição inicial e no articulado superveniente factos susceptíveis de integrar infracções criminais, tanto bastando para que a excepção da prescrição não possa ser decidida sem que previamente se apure a veracidade da versão apresentada pelos demandantes e se proceda ao seu enquadramento jurídico (neste sentido, o douto Ac. deste Supremo Tribunal de 22/10/1985, in Acs. Dout. STA, 296-297, p. 972) ; 6ª- Tendo havido processo-crime prescricional o prazo do direito à indemnização cível apenas começa a correr a contar da notificação do despacho que lhe pôs termo; 7ª- O prazo prescricional interrompeu-se com a constituição dos queixosos como assistentes no processo penal, nos termos do disposto no Art. 323°-1 e 3 do CC; 8ª- A excepção da prescrição integra matéria de facto e matéria de direito, pelo que o seu conhecimento jamais poderia, ter lugar no Saneador por virtude de o processo não conter ainda todos os elementos para uma decisão conscienciosa; 9ª- Foram, deste modo, violadas pela decisão recorrida, entre outras, as disposições legais substantivas constantes dos Arts. 117°-1, c), 136°, 139°, 143°, 148°-3 e 150°-2 do Cód. Penal de 1982; Arts 498°-1 e 3 323º -1 e 3 do CC; e adjectivas constantes dos Arts. 510°-1, b) e c) e 3 e 511° do CPC de 1961»* O recorrido, Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, alegou e concluiu do seguinte modo: «1ª - Sendo certo que as condutas imputadas aos réus pessoas singulares não constituem crime, não há lugar ao prazo mais dilatado do n° 3 do art. 498° do Código Civil.
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- O alongamento do prazo de prescrição estabelecido nesse n° 3 funda-se na necessidade de evitar que em processo penal se possa vir a demonstrar o que já então seja insusceptível de ser apreciado na instância civil, pelo que, não existindo crime, desaparece a razão de ser do regime excepcional, passando a aplicar-se o regime geral do n° 1 do artigo; 3ª - O que é tão mais pertinente quanto é certo que nem o Dec-Lei n° 48.051 nem a LPTA impõem o litisconsórcio necessário passivo dos réus pessoas colectivas públicas com os seus agentes acusados da prática de factos ilícitos; 4ª - Sem prescindir, mesmo que assim se não entenda, o art. 498°, n° 3, do Cod. Civil não consente uma aplicação directa a quem, sendo réu civil, não possa ser perseguido criminalmente; 5ª - Com efeito, a excepção do prazo mais longo de prescrição do n° 3 do art. 498° tem em vista tão-só a responsabilidade do agente provocador e as disposições excepcionais, como é a do preceito citado, não são susceptíveis de aplicação analógica àqueles para os quais...
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