Acórdão nº 046481 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

e ...

, na acção movida contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia e outros, recorrem jurisdicionalmente da sentença do TAC do Porto que, julgando procedente a excepção peremptória invocada pelos réus, os absolveu do pedido de indemnização nela formulado.

Nas alegações, concluíram do seguinte modo: «1ª- O despacho saneador-sentença, de Fls. 528 e segts., ao julgar procedente a excepção peremptória do direito à indemnização e, em consequência, absolvendo os recorridos do pedido fez incorrecta apreciação dos factos relevantes e errada interpretação e aplicação da lei; 2ª- Dispõe o Art. 498°, n°1 do CC, em sede de responsabilidade civil extracontratual, que "o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete"; todavia, o seu n.º 3 estabelece que "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável"; 3ª- Como é hoje jurisprudência pacifica "o alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498°, n° 3, do CC radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime" (Cfr. Ac . da Rel. do Porto, de 4 de Março de 1999, in CJ, 1999, Tomo 2, pág. 173); 4ª- Não é pelo facto de haver uma decisão de não pronúncia do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, transitada em julgado, segundo a qual "das condutas analisadas dos arguidos não resultam em nosso entender e pelos motivos expostos indícios de que sejam jurídico-penalmente censuráveis" que o prazo prescricional passa a ser o de três anos e não o de, pelo menos, cinco anos; 5ª- Os AA. alegam na petição inicial e no articulado superveniente factos susceptíveis de integrar infracções criminais, tanto bastando para que a excepção da prescrição não possa ser decidida sem que previamente se apure a veracidade da versão apresentada pelos demandantes e se proceda ao seu enquadramento jurídico (neste sentido, o douto Ac. deste Supremo Tribunal de 22/10/1985, in Acs. Dout. STA, 296-297, p. 972) ; 6ª- Tendo havido processo-crime prescricional o prazo do direito à indemnização cível apenas começa a correr a contar da notificação do despacho que lhe pôs termo; 7ª- O prazo prescricional interrompeu-se com a constituição dos queixosos como assistentes no processo penal, nos termos do disposto no Art. 323°-1 e 3 do CC; 8ª- A excepção da prescrição integra matéria de facto e matéria de direito, pelo que o seu conhecimento jamais poderia, ter lugar no Saneador por virtude de o processo não conter ainda todos os elementos para uma decisão conscienciosa; 9ª- Foram, deste modo, violadas pela decisão recorrida, entre outras, as disposições legais substantivas constantes dos Arts. 117°-1, c), 136°, 139°, 143°, 148°-3 e 150°-2 do Cód. Penal de 1982; Arts 498°-1 e 3 323º -1 e 3 do CC; e adjectivas constantes dos Arts. 510°-1, b) e c) e 3 e 511° do CPC de 1961»* O recorrido, Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, alegou e concluiu do seguinte modo: «1ª - Sendo certo que as condutas imputadas aos réus pessoas singulares não constituem crime, não há lugar ao prazo mais dilatado do n° 3 do art. 498° do Código Civil.

  1. - O alongamento do prazo de prescrição estabelecido nesse n° 3 funda-se na necessidade de evitar que em processo penal se possa vir a demonstrar o que já então seja insusceptível de ser apreciado na instância civil, pelo que, não existindo crime, desaparece a razão de ser do regime excepcional, passando a aplicar-se o regime geral do n° 1 do artigo; 3ª - O que é tão mais pertinente quanto é certo que nem o Dec-Lei n° 48.051 nem a LPTA impõem o litisconsórcio necessário passivo dos réus pessoas colectivas públicas com os seus agentes acusados da prática de factos ilícitos; 4ª - Sem prescindir, mesmo que assim se não entenda, o art. 498°, n° 3, do Cod. Civil não consente uma aplicação directa a quem, sendo réu civil, não possa ser perseguido criminalmente; 5ª - Com efeito, a excepção do prazo mais longo de prescrição do n° 3 do art. 498° tem em vista tão-só a responsabilidade do agente provocador e as disposições excepcionais, como é a do preceito citado, não são susceptíveis de aplicação analógica àqueles para os quais...

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