Acórdão nº 01639/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | FONSECA LIMÃO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Iroma - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, inconformado com o acórdão do T.C.A., a fls. 232 e seguintes, na parte em que lhe negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, por sua vez, havia julgado procedente a oposição deduzida por A..., daquele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
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Uma taxa cobrada indistintamente sobre produtos nacionais e sobre produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; b) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória; c) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9º, 12º e 95º, todos do Tratado de Roma; d) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtores nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado; e) As taxas em litígio, nomeadamente a taxa dos ruminantes destinavam-se a combater doenças dos animais existentes em território nacional, bem como de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importada; f) Assim, ainda que o produto onerado com as taxas exequendas fosse importado estas não constituíam uma imposição interna discriminatória, como também não constituíam encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tais taxas; g) Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido "violou o disposto nos artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma e 8º da C.R.P..
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram cobrados ao Ministério Público, nos termos dos artigos 22º e 289º do C.P.P.T. .
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos artigos 213º nºs 6 e 726º do Código de Processo Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão e que coincide, exactamente , com a estabelecida pela...
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