Acórdão nº 0824/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Data15 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Aduaneiro do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., LDª, da sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro que julgou "totalmente improcedente" o recurso contencioso de anulação que aquela sociedade deduzira contra despacho de indeferimento do Director da Alfândega de Lisboa, que incidiu sobre pedido de suspensão de execução de dívidas aduaneiras, do ano de 1998".

Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido que tem de ser formulado no prazo de pagamento voluntário da dívida aduaneira liquidada -; e na irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, por falta de definitividade vertical.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - O entendimento da decisão jurisdicional recorrida de que o pedido dirigido a autoridade aduaneira de suspensão das cobranças foi extemporâneo, por não haver sido feito no prazo de dez dias concedido para o pagamento, não tem fundamento legal; 2 - Na verdade, não existe qualquer disposição expressa nesse sentido; as únicas disposições aplicáveis para o efeito, são os artigos 255º, nº 1 e 282º do Código de Processo Tributário, vigente à data dos pedidos de isenção; 3- Da conjugação destes preceitos resulta que a garantia a prestar, ou o respectivo pedido de isenção, deve ser prestado no prazo de dez dias, decorridos três meses, que é o prazo para a impugnação judicial que condiciona o pedido de suspensão ou isenção; 4- Tendo a primeira notificação para pagamento ocorrido em 14 de Agosto de 1998, o prazo mais curto para as impugnações terminava em 24 de Novembro de 1998; 5 - Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 282º citado, o prazo para apresentação da garantia ou para o pedido da sua substituição ou dispensa terminava em 4 de Dezembro de 1998; 6- Os requerimentos a solicitá-lo foram todos entregues em 3 de Dezembro de 1998; 7- Logo foram entregues dentro do único prazo legalmente estabelecido para o efeito; 8- Pelo que a decisão recorrida que julgou intempestivo esse pedido, mantendo o despacho recorrido, não pode subsistir, devendo ser revogada; 9- Também o fundamento da sentença recorrida de que o despacho recorrido não é recorrível contenciosamente por falta de definitividade vertical é errado; 10- O facto de o artigo 243º do Código Aduaneiro Comunitário estabelecer que o direito de recurso pode ser exercido perante duas instâncias, uma administrativa e outra judicial, não significa que o recurso à segunda esteja condicionado pelo prévio recurso à primeira; 11- O que esta disposição quer significar é que o interessado pode dirigir-se às autoridades aduaneiras, numa primeira fase, e recorrer da decisão destas, numa segunda fase, sendo o recurso às referidas autoridades meramente facultativo e não excludente da via judicial; 12 - É neste sentido a numerosa jurisprudência, que se cita, do Tribunal Tributário de 2ª Instância e do Supremo Tribunal Administrativo, admitindo o recurso imediato das decisões proferidas pelas autoridades aduaneiras, designadamente os Directores das Alfândegas; 13 - Finalmente, ao recurso que ora se processa, deve ser atribuído efeito suspensivo, por aplicação subsidiária do disposto no nº 1 alínea d) do nº 2 e nº 3 do artº 740º do Código de Processo Civil já que a não atribuição desse efeito importará para a Recorrente prejuízo irreparável, em virtude de, entretanto, se haver procedido à venda, no processo executivo, de todo o seu património, essencial para a continuação da sua actividade empresarial (venda essa designada para o dia 18 de Março de 2002).

14- A decisão recorrida violou, pois, entre outros, os artigos 243º, e 244º, do Código Aduaneiro Comunitário, o disposto no artigo 282º, nº 4 do Código de Processo Tributário e o despacho de recebimento do recurso, que por isso se...

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